O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY - Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão
de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Marçal Filho) - Tem V.Exa. a palavra.
O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP. Sem revisão do orador.) -
Sr. Presidente, foi enviado a esta Casa o Projeto de Lei nº 3.473,
do Poder Executivo, que altera a parte geral do Código Penal brasileiro.
De acordo com o art. 34 do Regimento Interno, quando existe projeto de
código, deve ser tratado por Comissão Especial com tramitação
especial por esta Casa e não por simples tramitação
de uma lei ordinária.
Poder-se-ia argumentar, Sr. Presidente, que não se trata de um
projeto de código. Todavia, o art. 205, § 8º, do Regimento
Interno, estabelece que a Mesa só receberá projeto de lei
para tramitação na forma deste capítulo, que trata
dos projetos de código, quando a matéria, por sua complexidade
ou abrangência, deva ser apreciada como código.
Sr. Presidente, não há nada mais importante para o Direito
Penal do que a sua parte geral. Não podemos aceitar a sua tramitação
como lei ordinária e sim como um verdadeiro projeto de código,
de acordo com o art. 205, § 8º, do Regimento Interno. Então,
formulo esta questão de ordem a V.Exa., para que seja dado ao
Projeto de Lei nº 3.473/2000 o tratamento de código e não
de lei ordinária.
Esta é a questão de ordem que submeto à apreciação
da Mesa desta Casa. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Acolho a questão de ordem de
V.Exa. e logo em seguida darei a resposta. |