O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY - Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem.

O SR. PRESIDENTE (Marçal Filho) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, foi enviado a esta Casa o Projeto de Lei nº 3.473, do Poder Executivo, que altera a parte geral do Código Penal brasileiro. De acordo com o art. 34 do Regimento Interno, quando existe projeto de código, deve ser tratado por Comissão Especial com tramitação especial por esta Casa e não por simples tramitação de uma lei ordinária.
Poder-se-ia argumentar, Sr. Presidente, que não se trata de um projeto de código. Todavia, o art. 205, § 8º, do Regimento Interno, estabelece que a Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, que trata dos projetos de código, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
Sr. Presidente, não há nada mais importante para o Direito Penal do que a sua parte geral. Não podemos aceitar a sua tramitação como lei ordinária e sim como um verdadeiro projeto de código, de acordo com o art. 205, § 8º, do Regimento Interno. Então, formulo esta questão de ordem a V.Exa., para que seja dado ao Projeto de Lei nº 3.473/2000 o tratamento de código e não de lei ordinária.
Esta é a questão de ordem que submeto à apreciação da Mesa desta Casa. Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Acolho a questão de ordem de V.Exa. e logo em seguida darei a resposta.