DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - (DOU Nº 86 DE 07/05/99 - Seção I PG. 50 a 108 ) – Republicado em 12/05/99 - Alterado pelos Decretos nºs 3.265/99, 3.298/99, 3.452/2000, 3.668/2000, 4.032/2001 e 4.079/2002 e 4.729/2003 - Atualização até Novembro/2003
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro de 1999,
DECRETA :
Art.1ºO Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os Decretos nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII-caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II - DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
LIVRO II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I - DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a
cobertura de todas as situações expressas no art.
5º, exceto a de desemprego
involuntário.
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I - Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde
que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem
como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em
conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de
previdência social;
q)o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
a)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e)o titular de firma individual urbana ou rural;
f)o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g)todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
i)o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m)o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma
dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou
nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do
art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal;
Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por
este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção
das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes
à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter
não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de
terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do
inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.(Redação dada pelo Decreto nº 4.845 - de 24/09/2003)
Redação Anterior:
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e
"b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando,
na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade
agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio
de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do
inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120
da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime
Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social
- RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas
atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de
novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de
transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A
e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no
inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I – não utilize embarcação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
II – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
III – na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em
porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei
nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado
em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de
novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando
remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira de que trata o §
6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (Parágrafo Incluído pelo Decreto nº 4.845 - de 24/09/2003)
Art.10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§1ºCaso o servidor ou o militar, amparados por
regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§2ºCaso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 3º Entende-se por regime próprio de
previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre
outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado
facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a
partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no
inciso VI do art. 13.
Art.12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I-o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de
que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única - Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para
até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento
e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do §
1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLTaplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991".
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§4ºAplica-se o disposto no inciso II do
caput e no §1º ao segurado que se
desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o
segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais
exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729,
de 9/06/2003)
Art.14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.15.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Seção II - Dos Dependentes
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de
tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que
trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III-para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III - Das Inscrições
Subseção I - Do Segurado
Art.18.Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III-contribuinte individual-pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV-segurado especial-pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
V-facultativo-pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§1ºA inscrição do segurado de que trata o
inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do
Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer
categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis
anos.
§ 3º Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito
em relação a cada uma delas.
§4ºA previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual,
trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§5ºPresentes os pressupostos da filiação,
admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§6oA comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração
das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP que ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de
9/01/2002)
§ 2º Não constando do CNIS informações sobre
contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado,
facultada a providência prevista no § 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de
9/01/2002)
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de
9/01/2002)
Art.20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art.21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II - Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 9/01/2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em
exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto
Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 9/01/2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial
de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da
vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668,
de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668,
de 22/11/2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins
de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Art.23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Art.24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I - Das Espécies de Prestação
Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II - Da Carência
Art.26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se
período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de
meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência,
o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de
abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o
tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se
presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual,
a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele
descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§5ºObservado o disposto no §4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de
previdência social serão consideradas para todos os efeitos,
inclusive para os de carência. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput ao segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o
inciso II do caput e o §1º do art. 13.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, observado o disposto no § 4º do art.
26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do
disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da
data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas
com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 11. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 1º Para o segurado especial não contribuinte
individual, o período de carência de que trata o §
1º do art. 26 é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do
disposto no art. 62.
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII
do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso
II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§
15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do
mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da
primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa,
respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no
inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Parágrafo único.Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção III - Do Salário-de-benefício
Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
I-para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II-para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§2ºNos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento
e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo,
o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos
trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante
de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o
auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as
prestações referidas no art. 30, quando não houver
salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de
auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao
salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se
refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição.
§9ºNo caso dos §§3º e
4º do art. 56, o valor inicial do benefício será
calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses
de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado
completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e
trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no
§2º do art. 35 e a legislação de regência.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no §15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo e fórmula acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
f = ( ( tc * a ) / Es ) * ( 1 + ( ( Id + Tc * a ) / 100 ) )
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I- cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II- cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§16. Na hipótese do §23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou
superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art.
188-A e seus §§ 1º e 2º;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao
indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples
de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o
período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo
fator previdenciário, observados o § 2º do art.
188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo;
e
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho
de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o
disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o
caso, no § 14 deste artigo.
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art.34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades
concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser
considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos
de contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das
atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data
abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o
respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas,
conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a
alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não
pode ser superior a cem por cento do limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art.
73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve
corresponder à soma das parcelas seguintes:
I- o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser
transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do
§ 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao
segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das
atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção IV - Da Renda Mensal do Benefício
Art.35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por
totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário
mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma
do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices
de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a
período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do
art. 32 resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a
diferença percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão
computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuição efetivamente recolhida.
§2ºNo caso de segurado empregado ou de
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem
comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que,
mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das
contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo,
devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova
do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e
3º, após a concessão do benefício, o órgão
concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto
Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas
nos arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§
2º e 3º, cabe à previdência
social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui
facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se
ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente
vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo,
neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do §
2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de
cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art.37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o
disposto nos §§ 2º e 3º do art.
36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com
igual data de início e substituirá, a partir da data do
requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que
prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art.38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Art.39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de
que trata o inciso III do caput, assim considerado o
relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á
efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de
segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a
concessão, alternativamente:
I-de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados
os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no §
2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do
auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver
recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da
pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo
anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o
segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou
seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será
igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da
reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
Seção V - Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art.40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início,
com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para
essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu
último reajustamento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou os §§ 8º e 9º, conforme segue:
"Art.41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustado, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
.......................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
.......................................................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento."
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade
operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social, o
Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em
caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 1º de agosto de
1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades.
§ 4º Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o §
1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.41
Art.41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art.42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art.43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será
devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida:
I-ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§2ºDurante os primeiros quinze dias de
afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 3º A concessão de aposentadoria por
invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença
concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de
todas as atividades.
Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art.46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art.47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art.48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art.49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art.50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
Art.51.A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco
anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses
limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos
VI e VII do caput do art. 9º, bem como para
os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime
de economia familiar, conforme definido no §5º do
art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
Art.52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art.53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.
Art.54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art.55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida nos termos do §
7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição
do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do §
8º do art. 201 da Constituição.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o
direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data
do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao
segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o §
9º do art. 32, será comparado com o valor da
aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento,
mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio
do benefício a data da entrada do requerimento.
§5ºO segurado oriundo de regime próprio de
previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria
por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe
aplicando o disposto no art. 188. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art.58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art.59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar
a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha
contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem
contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A comprovação da interrupção ou
encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no
caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do
art. 9º, mediante declaração, ainda que
extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social,
alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta
comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou
por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado
anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi
atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de
dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de
1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público, regularmente certificado na forma da Lei
nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a
respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o
serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início
da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de
1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida
anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art.
122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural,
desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da
Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com
indenização do período anterior, conforme o disposto no art.
122;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de
nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente
a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor
público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do
caput do art. 9º e o § 2º
do art. 26, com base nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei
nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
§ 1º Não será computado como tempo de
contribuição o já considerado para concessão de qualquer
aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de
previdência social.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este
artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de
qualquer benefício.
§ 4º O segurado especial que contribui na forma
do § 2º do art. 200 somente fará jus à
aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o
cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo
considerado como período de carência o tempo de atividade rural não
contributivo.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao
segurado demitido ou exonerado em razão de processos
administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo,
da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao
segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove
prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou
sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em
razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas
disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado
obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos
documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou
afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato
declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a
conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere
o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar
se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual
se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava
vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o
afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do período
a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a
demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação
referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como
tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º do art. 56: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição de professor
far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso,
por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a
atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e
caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos
termos do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço
de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço
comum.
Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19
e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as
alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art.
9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,
devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
9/01/2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo
os documentos seguintes: (Parágrafo e incisos restabelecidos
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem
ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade
oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste
artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
(Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Texto Anterior:
Art.65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial (Texto Acrescido pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
|
|
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
|
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
|
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
- |
Art.67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Texto Anetrior:
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Texto Anterior:
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do
cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Texto Anterior:
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao
disposto nos §§ 2º e 6º com base
nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido
pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a
prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de
trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o
serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa
contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Texto Acrescido DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)
Texto Anterior
Art.70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Texto Anterior:
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
|
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
|
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
(modificado pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)
Tabela Anterior
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
|
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
||
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
3 ANOS |
|
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
4 ANOS |
|
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
5 ANOS |
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)
Subseção V - Do Auxílio-doença
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I-a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Art.73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior
ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas
resultar valor superior a este. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o
retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia
seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Art.76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art.80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI - Do Salário-família
Art.81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta de um centavos).
Art.82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art.83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos).
Art.84.O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§1ºA empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no §7º do art. 225. (Parágrafo remunerado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§2ºSe o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§3ºNão é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§4ºA comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art.86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art.88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art.89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art.90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
Art.91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art.92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII - Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Nova Redação:
Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º,
sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou
na forma do art. 311. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a
doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições
previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à
maternidade.
§2ºSerá devido o salário-maternidade à segurada
especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§3ºEm casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a
segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste
artigo.
§5ºEm caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
Nota:
O Memorando-Circular/INSS/DIRBEN nº 13, de 31 de julho de 2002, estabeleceu o teto mensal de R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais), para o salário-maternidade, cujos efeitos financeiros retroagiram a 1º de junho de 2002.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Artigo, incisos e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando
o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de
adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é
indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança,
ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem
como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial
para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o
disposto no art. 98.
§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é
calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo
com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 3o A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
§ 4o A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art. 225.(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Art.95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§1º(Revogado tacitamente pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000, e expressamente pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º (Revogado tacitamente pelo
Decreto nº 3.668, de 22/11/2000, e expressamente pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Art.98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art.99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:(Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.101.O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
I-em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II-em um salário mínimo, para a segurada especial;
III-em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
Art.102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art.103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII - Do Auxílio-acidente
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao
auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3ºO recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se
refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além
do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença
por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a
auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do
auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente
quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o
auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições
inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput
considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Subseção IX - Da Pensão por Morte
Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data
de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida
qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada
do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor,
hipótese em que será observado o disposto no § 2º.
(Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I,
será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor,
desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão
anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o
caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do
benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
Art.106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada
na forma do § 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos
dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo
com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas
enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no §
3º do art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art.108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art.111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art.112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art.114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art.115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção X - Do Auxílio-reclusão
Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas
referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de
qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do
segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada
na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido
até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art.
105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas,
durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou
semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a
alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX
do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito
ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso
e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da
data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do
período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da
perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção XI - Do Abono Anual
Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo renumerado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao
período de duração do salário-maternidade será pago, em cada
exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele
devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art.121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.
Subseção I - Da Indenização
Art.122. O reconhecimento de filiação no período em que o
exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social somente será feito mediante indenização das
contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º
do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto
de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o
disposto no art. 244, observado o § 1º do art.
128.
§ 2º Para fins de concessão de benefício
constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não
se admite o parcelamento de débito.
Art.123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de
serviço a que se refere o caput somente será reconhecido
mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216,
observado o disposto no § 8º do art. 239.
Subseção II - Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art.124.Caso o segurado contribuinte individual manifeste
interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à
sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será
autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade
remunerada no respectivo período, observado o disposto nos
§§7º a 14 do art. 216 e no §8º do
art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de
parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de
arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
observado o disposto no § 2º do art. 122, no §
1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do
art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art.
239.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a
conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a
condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de
contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de
serviço fictício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos
internacionais de previdência social somente quando neles prevista.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo
de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da
aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Art.126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III- não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV- o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V- o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que
observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do
art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art.128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para
fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após
a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de
eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 3º Observado o disposto no §
6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição
referente a período de atividade rural anterior à competência
novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do
recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos
termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Art.129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I- pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
a) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
b) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
c) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional
do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos
assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de
prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§2ºO setor competente do órgão federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V-discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII -declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá
ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao
interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o
interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta,
para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, certidão de tempo de contribuição,
consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de
............. dias, correspondendo a ............... anos,
................ meses e ............... dias, abrangendo o período
de ............... a .......... ."
§ 6º As anotações a que se refere o §
5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e
conter o visto do dirigente do órgão competente.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce
cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de
certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no
máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a
certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado,
mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
Art.131. Concedido o benefício, caberá:
I-ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e
II-ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art.132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art.133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art.134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art.135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem
de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do §
7º do art. 201 da Constituição.
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§1ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social
promover a prestação de que trata este artigo aos segurados,
inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a
contratação de serviços especializados.
§2ºAs pessoas portadoras de deficiência serão
atendidas mediante celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
Art.137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o
caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de
equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social,
psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras
afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio
do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este
terá direito à reabilitação profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do
Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em
caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição,
instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos
necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte
urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto,
aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de
deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no
parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de
cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não
reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou
prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não
autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art.138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à
perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do
art. 337.
Art.139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§1ºO treinamento do reabilitando, quando
realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício
ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes
e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e
cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou
convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art.140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência
social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação
em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se
refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação
com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado
de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à
possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata
o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a
comprovação da efetividade do processo de reabilitação
profissional.
Art.141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I- até duzentos empregados, dois por cento;
II- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV- mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo
superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
§2º(Revogado pelo Decreto nº 3.298,
de 20/12/99)
CAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação
administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de
casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o
qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa
é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição
de processo autônomo.
Art.143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é
dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso
fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio,
inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o
segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante
registro da ocorrência policial feito em época própria ou
apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a
correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em
atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua
existência no período que pretende comprovar.
§4ºNo caso dos segurados empregado doméstico e
contribuinte individual, após a homologação do processo, este
deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para
levantamento e cobrança do crédito.(Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art.145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art.146.Não podem ser testemunhas:
I- os loucos de todo o gênero;
II- os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III- os menores de dezesseis anos; e
IV-o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art.147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art.148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art.149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art.151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Art.154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o
disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados, observado o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. :(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V
do caput ficará na dependência da conveniência administrativa
do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só
vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras
penalidades legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da
previdência social, o segurado, usufruindo de benefício
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela
corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício
em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da
previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor
deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo
anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que
resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro
da previdência social, o valor resultante da diferença verificada
entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos
moldes do art. 175.
§ 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos; (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
XIII - outras que se fizerem necessárias. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.
§ 8o É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização." (NR)
Art. 154-A.
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação." (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art.156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art.157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art.158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art.159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.160. Não poderão ser procuradores:
I- os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art.161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Art.162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º É obrigatória a apresentação do termo de
curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 2º Verificada, administrativamente, a
recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que
trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Art.163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Art.164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art.165.O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art.166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§1º(Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§2º(Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 9/06/2003)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação
relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo
superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes
serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional,
com a identificação de sua origem. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em
serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios
previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não
poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade
laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida
após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na
forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a
opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.169.Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art.170.Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art.171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos).
§1ºCaso o beneficiário, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem
deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste
artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em
hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de
diária.
Art.172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art.173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art.174.O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art.175.O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art.176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
Art.177. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
Art.178.O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A notificação a que se refere o §
1º far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela previdência social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e
6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado
importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à
época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos
para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior,
observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o
§ 1º, será observado o disposto no §
9º do art. 32 e no art. 52.
Art.181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional,
submete-se ao limite a que se refere o § 5º do
art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da
Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições
previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios.
Art.181-A.
Art.181-A.Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.181-B.
Art.181-B.As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art. 181-C.
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida. (Artigo e parágrafo único acrescentados pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a partilha da
herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado
falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte
que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros
dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado com o §
3º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
|
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
|
1998 |
102 meses |
|
1999 |
108 meses |
|
2000 |
114 meses |
|
2001 |
120 meses |
|
2002 |
126 meses |
|
2003 |
132 meses |
|
2004 |
138 meses |
|
2005 |
144 meses |
|
2006 |
150 meses |
|
2007 |
156 meses |
|
2008 |
162 meses |
|
2009 |
168 meses |
|
2010 |
174 meses |
|
2011 |
180 meses |
Art.183.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da
alínea "a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do
inciso VII do caput do art. 9º, pode
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
Art.184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de
contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que
permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14
de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento
único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§1ºO pecúlio de que trata este artigo
consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de
acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei
nº 8.213, de 1991, observada, com relação às
contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu
recolhimento.
Art.185. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação
específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos
benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou
em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11
de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art.186. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Art.187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos
do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de
dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base
nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores
àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido
qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data,
observado, quando couber, o disposto no § 9º do
art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art.
56.
Art.188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 9/06/2003)
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria
proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do
art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por
cento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de
1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria
proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que
se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto
no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por
aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de
1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e
que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do §
1º do art. 56. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.188-A.
Art.188-A.Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§1ºNo caso das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da
média a que se refere o caput não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de
todo o período contributivo.
§2ºPara a obtenção do salário-de-benefício, o
fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma
progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética
de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de
novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar
sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro
de 2004.
§3ºNos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a
data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado.
Art.188-B.
Art.188-B.Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de
novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de
benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então
vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta
e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o
§2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo
na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (Artigo acrescentado
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.188-C
Art.188-C.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.188-D
Art.188-D.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art. 188-E
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a
utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e
6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A
e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de
1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Art.189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art.190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos
moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro
de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando
a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
Art.191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência
social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do
inciso I do caput do art. 9º, sendo
automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a
partir de 16 de dezembro de 1998.
Art.192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art.193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.
LIVRO III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art.194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art.195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art.196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art.197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I - Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art.198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
|
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
até R$ 360,00 |
8,0 % |
|
de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
9,0 % |
|
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0 % |
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, como segue:
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
|
até 560,81 |
7,65 |
|
e 560,82 até 720,00 |
8,65 |
|
de 720,01 até 934,67 |
9,00 |
|
de 934,68 até 1.869,34 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se
referem os §§3º e 5º do art. 214.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
Seção III - Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art.200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O segurado especial referido neste artigo,
além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do
caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art.
199, na condição de contribuinte individual.
§ 3º O produtor rural pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do caput do art.
9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma
do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I do art. 216.
§ 4º Considera-se receita bruta o valor
recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º Não integra a base de cálculo da
contribuição de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo
será recolhida:
I-pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do
produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V
do caput do art. 9º e do segurado especial,
independentemente de as operações de venda ou consignação terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa
física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada
no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art.
9º e do segurado especial, quando adquire produção
para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do
caput do art. 9º e pelo segurado especial,
caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial.
§ 8º O produtor rural pessoa física continua
obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro
Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos
prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em
geral.
Art. 200-A.
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º O documento de que trata o caput
deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço
pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou
informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à
matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no
INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os mencionados poderes. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
Art. 200-B.
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I - Das Contribuições da Empresa
Art.201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I-vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Nota:
O custeio do salário-maternidade a que se refere o art. 71-A. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, é o previsto em seu art. 4º, como segue:
"Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
II-vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
III-quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, observado, no que couber, as disposições dos
§§7º e 8º do art. 219;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º São consideradas remuneração as
importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o
lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do
inciso II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para os fins do
disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de
residência médica de que trata o art. 4º da Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 3º Não havendo comprovação dos valores pagos
ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do
inciso V do art. 9º, em face de recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados
será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.452, de 9/05/2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor
autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros,
realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do
rendimento bruto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§5ºNo caso de sociedade civil de prestação de
serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos
segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art.
9º, observado o disposto no art. 225 e legislação
específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§6ºNo caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade
de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo,
sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa
de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros
privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e
fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do
caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art.
2º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da
referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os
incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§8ºA contribuição será sempre calculada na
forma do inciso II do caput quando a remuneração ou
retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes
os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que
não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§10. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do §
8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor
recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação, observadas as
disposições do § 5º do art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que
tratam o inciso IV do caput e o § 8º do
art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica,
não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou
cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art. 201-A
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por
receita bruta o valor total da receita proveniente da
comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e(Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
§ 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Art. 201-B.
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art. 201-C.
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar
empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção
de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e
o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão
substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas
colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no
art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do
art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa
jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de
salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação
de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus
empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma
definida pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2° A cooperativa é diretamente responsável
pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos
segurados contratados na forma deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à
contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que
ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a
Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de
Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de
risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade
econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em
qualquer tempo.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o
Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias
à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores
devidos.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa
jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do
inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida
neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
§ 1º A alteração do enquadramento estará
condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais
requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com
base principalmente na comunicação prevista no art. 336,
implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do
trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento por parte da
empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o
artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à
notificação dos valores devidos.
Art.204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de
até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do
espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar
recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de
cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto
Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a
realização de todo espetáculo esportivo de que a associação
desportiva referida no caput participe no território
nacional.
§ 5º O não-recolhimento das contribuições a que
se referem os §§ 1º e 3º nos
prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na
alínea "b" do inciso I do art. 216, respectivamente,
sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária,
quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção das
contribuições a que se referem os §§ 1º e
3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a
empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às
demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma
dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de
1991.
§ 8º O disposto no caput e §§
1º a 6º aplica-se à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se
organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998.
Seção II - Da Isenção de Contribuições
Art.206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por
assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e
serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida
por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de
Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior,
considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal
corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais
e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de
prestação continuada da assistência social.
Nota:
Valor atualizado para R$ 479,99, (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir do mês de abril de 2003, em virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida Provisória nº 116, de 2.4.2003.
§ 4º Considera-se também de assistência social
beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente,
ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos
seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o
disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva a
todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado
beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica
não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta
seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social
verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado
beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social
cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado
beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo,
a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte
procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos
da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com
fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à
Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional
de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional
de Assistência Social o cancelamento de que trata o §
8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Notas:
1. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino de que trata a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, in verbis:
"Art.19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.
............................................................................................................................................................................................................".
Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7, para suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do art. 12 e art. 19 e seus §§ 1º, 2º 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12.07.2001.
2. A Lei nº 10.260, de 12.07.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a 12.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12
deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra
ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de
obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído
por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração,
confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido
objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
Art.207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda
ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e
gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das
contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção
do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou
do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que
satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI
do caput do art. 206.
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de
educação corresponde ao percentual resultante da relação existente
entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e
gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de
serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida
da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre
o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do
cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das
vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não
carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta
serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual
resultante da relação existente entre a receita auferida com esses
serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de
serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida
da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita
decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser
aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a ser
utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas
de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da
competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado
tomando-se por base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas
áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada
nos termos dos §§ 1º e 3º, em
relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas
nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado de
que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§
1º e 3º, deverá ser efetuado até
o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva a
todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de
atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste
Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social
verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata
este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de
assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e
fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o
caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que
trata o caput o disposto nos §§ 2º,
3º, 6º, 8º,
9º, 10 e 11 do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
Notas:
1. Valor atualizado para 553,85 (quinhentos e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a partir do mês de abril de 2003, em virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida Provisória nº 116, de 2.4.2003.
2. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que instituiu o FIES, dispõe sobre a destinação e as condições de aceitação, pelo INSS, dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a 12, in verbis:
Art.10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9º serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.
§ 1º É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2º Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.
Art.11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.
Art.12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1º de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos."
Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7, para suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do art. 12 e art. 19 e seus §§ 1º, 2º 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12.07.2001.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social
decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do
protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do
Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa
jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu
protocolo.
§ 3º A existência de débito em nome da
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que
seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em
que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do
1º dia do mês em que for comprovada a
regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de
que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à
autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção
requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do
servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá
por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V
poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo
servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos
originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de
que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à
disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez
anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de
que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de
cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado
manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem
como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o
recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro
Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados
pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua
contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em
gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das
contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado
isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207
que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele
definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito
privado no exercício do direito à isenção as demais normas de
arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste
Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório anual
circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao
Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso
III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que
se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu
estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da
respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência,
indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida
pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art.210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.
Seção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art.211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art.212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos
todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros
símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por
órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
constitui-se de:
I-renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo
anterior, entende-se como:
I-renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI - DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.213. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único.As companhias seguradoras que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de
19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social
cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados
ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
CAPÍTULO VII - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Nota:
O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I – vestuários
II – educação;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§
3º e 5º;
III-para o contribuinte individual: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os
§§3º e 5º; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI-para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observados os limites a que se referem os §§3º e
5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99, com inclusão de incisos)
I- para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II- para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º A remuneração adicional de férias de que
trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do
salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer
alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro
salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo
do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato
de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o §
6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação,
sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em
separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de
outubro de 1973;
III-a parcela in natura recebida de acordo com programa
de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c)indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d)indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta
dias que antecede a correção salarial a que se refere o art.
9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j)ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei
nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei
nº 4.870, de 1º de dezembro de
1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar privada,
aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de
1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora
no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII-o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
XXIV-o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
XXV-o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o §
8º e o inciso VIII do § 9º, não
será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.215. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação
Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
b)recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o inciso IV do caput do
art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na
alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
9/05/2000)
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
§ 1º O desconto da contribuição do segurado
incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da
última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o §
7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a
contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de
dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata
o § 1º será atualizada monetariamente a partir da
data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo
indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de
trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo
referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão,
computando-se em separado a parcela referente à gratificação
natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado
beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso
I.
§ 5º O desconto da contribuição e da
consignação legalmente determinado sempre se presumirá
feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo
empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa
a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão
para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente
responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou
tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não
recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do
pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos
a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade
social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à
data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as
contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados
para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento,
observado o limite máximo a que se refere o § 5º
do art. 214.
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e
seis meses de salários-de-contribuição, a base de incidência
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo
número de meses apurado.
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse
em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício
de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º
e 8º, desde que a atividade tenha se tornado de
filiação obrigatória.
§10. O disposto nos §§7º e 8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado
contribuinte individual a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e
§§1º a 6º do art. 239.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período
anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§
7º a 10.
§12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas
situações referidas nos §§7º, 9º
e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao
período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade
remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período
de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127,
a base de incidência será a remuneração da data do requerimento
sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observados
os limites a que se referem os §§3º e
5º do art. 214. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§
7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por
cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a
ser indenizado, observado o disposto no § 8º do
art. 239.
§15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista no §16 relativamente à
contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no
§ 1º e as demais disposições que regem a
matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a
compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o
Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a
faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo
valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema
Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da
Lei nº 8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§22. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§24.Na hipótese do §9º, em que o período a
indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995,
tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do
requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§25.Relativamente aos que recebem salário variável, o
recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser
efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art. 216-A
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo
que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer
outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer
regime previdenciário. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo
para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado
ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a
contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar,
respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de
conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 9/06/2003)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas por organismos internacionais, em programas de
cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o
governo brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso
efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de
1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável
pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos
segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o
tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária
de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de
instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de
mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos
serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é
responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
§ 4º O prazo previsto no § 1º pode ser alterado
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso,
relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na
alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador
portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de
pagamento correspondente.
Art.218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de
trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida
pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de
1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe
prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador
avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de
classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar
as folhas correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo
recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I
do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina,
no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
Seção II - Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a
importância retida em nome da empresa contratada, observado o
disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 1º Exclusivamente para os fins deste
Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa,
independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive
por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no
caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de
mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI-acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V
também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando
contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo
deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da
empresa contratada quando do recolhimento das contribuições
destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de
pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante
do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá
manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as
correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a
contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos,
fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal,
fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou
equipamentos, que será excluído da retenção, desde que
contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do
serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando,
na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual
dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação
integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à
gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não
sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei
nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da
unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou
acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o
construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento
das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu
direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra,
para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que
a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela
obra ou repasse o contrato integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá elaborar,
distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil
da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser
exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal
ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela
Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata
o caput será elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos
deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob
sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a
seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realize a operação com empresa de comercialização ou com
incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591,
de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o
construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 22. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art.224. Os administradores de autarquias e fundações públicas,
criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de
sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem
em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º e às sanções dos arts. 4º
e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19
de dezembro de 1968.
Art.224-A
Art.224-A.O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Seção III - Das Obrigações Acessórias
Art.225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As informações prestadas na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social servirão como base de cálculo das
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de
confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
2ºA entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do
mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é
exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de
janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas
e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira
responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da
fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o
disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a
Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão
contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios
reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da
fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou
cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso
I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II-agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V -indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV-as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu
Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II-a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III-a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o caput
será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte
àquele a que se referirem os documentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo
ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões
sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na
alínea "f" do inciso I do art. 283.
Art.227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
Seção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art.229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§1ºOs Auditores Fiscais da Previdência Social
terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da
empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço,
para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos
necessários ao perfeito desempenho de suas funções,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade
oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§2ºSe o Auditor Fiscal da Previdência Social
constatar que o segurado contratado como contribuinte individual,
trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as
condições referidas no inciso I do caput do art.
9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e
efetuar o enquadramento como segurado empregado. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de
previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro
Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo
das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no
Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do
Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem
jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os
§§ 3º e 4º o disposto na Lei
nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais
dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não
colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de
1977, e 9.717, de 1998.
Art.230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Seção V - Do Exame da Contabilidade
Art.231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art.232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art.233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art.234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art.235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art.236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art.237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI - Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art.238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de
janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de
Referência, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à
contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao
mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive,
além da multa variável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto
neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no
valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.192, como segue:
"Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000".
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de 2000.
Art.239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III-multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§1º Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores
a um por cento ao mês, excetuado o disposto no
§8º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de
reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a
multa de mora a que se refere o inciso III.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no
todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no
parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à
parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado,
do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente
poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em
curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o
§ 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito à
disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do
item 1 da alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal
para apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos
legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente
em cada competência a que se referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o art. 204,
devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos,
aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação
pertinente.
§8ºSobre as contribuições devidas e apuradas
com base no §1º do art. 348 incidirão juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 9º As multas impostas calculadas como
percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das
contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas
jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões.
§10. O disposto no §8º não se aplica aos casos
de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências
anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em
Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda
corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data
do pagamento.
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.192, como segue:
"Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000".
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de 2000
§ 2º O valor do crédito consolidado será
dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da
legislação pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da
legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a
competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de
acordo com as disposições do § 1º, acrescida de
juros conforme a legislação pertinente.
Art.241. No caso de parcelamento concedido administrativamente
até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso
em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de
1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do
débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992,
terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de
Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a
quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data
do pagamento.
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.192, como segue:
"Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000".
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de 2000
Art.242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
§1º Os valores das contribuições incluídos na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados,
serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza
contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com
base no valor da contribuição.
Art.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso
de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de
pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Recebida a notificação, a empresa, o
empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias
para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente
declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o
lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo
prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo
anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a
partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à
autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do
lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do
Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 6º Ao lançamento considerado procedente
aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo
se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do
Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído em
notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento
próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art.244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as
decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do §
7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma
do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§2ºA empresa ou segurado que tenha sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por
obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas
entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco
anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos
I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem
como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da
legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal
decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do
pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo
Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento
da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será
imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no §
1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido
inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma
das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma
única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Art.245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetária,
os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e
não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro
próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do
respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata
este artigo serve de título para que o órgão competente, por
intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em
juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as
mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de
ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título
dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado
que o título será sempre recebido pro solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito
proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou
contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade
com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da
respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art.246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social
reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado
empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de
que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e
as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos,
sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de
credores.
Seção VII - Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art.247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§1ºNa hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos
períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do
pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou
compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à
cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação
de regência.
§ 2º A partir de 1º de janeiro
de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a
compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao
Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não
tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à
sociedade.
Art.248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art.249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art.250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§1º No caso de restituição de contribuições
para terceiros, vinculada à restituição de contribuições
previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição,
descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro
seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva
entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições
que envolver somente importâncias relativas a terceiros será
formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.
Art.251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos
casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a
períodos subseqüentes.
§1ºA compensação, independentemente da data do
recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a
ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em
favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes,
aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e
2º do art. 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada
com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas
situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos
comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo
financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em
seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição
descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser
mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos
valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Art.253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art.254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII - Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Se da dedução prevista no caput
resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a
importância correspondente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos
mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art.256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste
artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à
matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II-de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso
II do caput e do § 1º receberá certificado
de matrícula com número cadastral básico, de caráter
permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II
do caput e no inciso II do § 1º sujeita o
responsável à multa prevista no art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do
Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão
obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o
Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional
do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de
empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência
Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de
Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o
disposto no § 4º.
CAPÍTULO X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art.257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso
VII do caput do art. 9º, quando da
constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer
de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou
privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente
domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor
pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O documento comprobatório de inexistência
de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de
responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de
construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade,
observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior,
não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito
do proprietário.
§ 3º O documento comprobatório de inexistência
de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos
incisos I e III do caput, em relação a todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil
executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local
onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de
cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência
de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele
apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em
instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento
comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao
seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento
à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles
estabelecida.
§6ºÉ dispensada a indicação da finalidade no
documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
I - no caso do inciso II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do art. 258;
e
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência
de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão
Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa
dias, contado da data de sua emissão. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 8º Independe da apresentação de documento
comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural,
em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública
ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso
VII do caput do art. 9º, desde que estes
não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no
exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
e
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
IV-a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 9º O condômino adquirente de unidade
imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da
Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento
comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as
instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de
inexistência de débito, prevista no §5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99)
Art.258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a
débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no
mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
§2ºNa licitação, na contratação com o poder
público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do
patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no
inciso V, de dívida incluída em parcelamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 3º Independentemente das disposições deste
artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput
do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento
comprobatório de inexistência de débito.
Art. 259
Art. 259 O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.
§ 1º Em se tratando de alienação de bens do
ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à
obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o
INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde
que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do
quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo
valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do
débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do
art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento
lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for
necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja
utilizado para a amortização total do débito. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
Art.260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art.262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único.Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.
Art.264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art.265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos
deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão
encaminhadas por seu representante legal, especificando nome,
número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da
empresa denunciada, o item infringido e outros elementos
indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia
apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao
acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo
anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta
a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de
cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
Art.267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art.269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art.270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art.271. As contribuições referentes ao período de que trata o §
2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo
do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade
Social do Servidor Público, nos termos dos arts.
8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 1991, serão atualizadas
monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art.272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e
os incisos I, II, III e § 8º do art. 202
são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22
de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho
por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601,
de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Art.273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos
trabalhadores contratados com base na Lei nº
9.601, de 1998, na forma do art. 225, agrupando-os
separadamente.
Art.274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou
creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes
sobre outras bases a título de substituição. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 2º As contribuições previstas neste artigo
ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios
das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere
à cobrança judicial.
Art.275.
Art.275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput
será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e
indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e
documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema
financeiro oficial, para os fins do § 3º do art.
195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de
22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência
Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais,
do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de
governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei
nº 7.711, de 1988.
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as
contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma
data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do
acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação de
parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a
fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias
constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de
ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo
valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite
mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é
autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com
as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do
empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são
recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de
vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto
do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido,
ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não
tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência,
na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da
remuneração paga a outro empregado de categoria ou função
equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do
salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições
patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo
empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do
segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na
inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente
sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de
prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício,
sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado,
independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
Art.277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Nota:
A Lei nº 10.035, de 20 de outubro de 2000, alterou a CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social
Art.278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Título acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.278-A
Art.278-A (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I - DAS RESTRIÇÕES
Art.279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art.280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Art.281. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art.282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.283. Por infração a qualquer dispositivo das
Leis nºs 8.212e
8.213, ambas de 1991, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o
responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta
e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos
arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos).
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Redação incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
Nota:
Valor atualizado para R$ 9.910,20 (nove mil novecentos e dez reais e vinte centavos), a partir de 1º de junho de 2003, por força do reajuste de 19,71% concedido aos benefícios da Previdência Social pelo Decreto nº 4.709, de 29/05/2003.
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixaro servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de
efetuar o desconto da contribuição prevista no §
1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a
contribuição prevista no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do
disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional
para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à
legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado
empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita
o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis
reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos).
§ 3º As demais infrações a dispositivos da
legislação, para as quais não haja penalidade expressamente
cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos).
Art.284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
|
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
Acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir
do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido
entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário
ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I
será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art.285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art.286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se
refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade
competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu
valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo
na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo
estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto
nos arts. 290 a 292.
Art.287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Nota:
Valores atualizados com base no Decreto nº 4.709, de 29/05/2003, para R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos) e para R$ 13.038,79 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Nota:
Valor atualizado com base no Decreto nº 4.709, de 29/05/2003, para R$ 28.975,09 (vinte e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos).
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Nota:
Valor atualizado com base no Decreto nº 4.709, de 29/05/2003, para R$ 144.875,43 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Art.288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art.289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art.290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
CAPÍTULO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art.291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido
dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se
o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver
ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa
decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de
contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste
Regulamento.
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de
acordo com o disposto no art. 366.
CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores
mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º
do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado
terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o
pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a
autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá
efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a
data limite para interposição de recurso. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com
redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será
submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art.294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art.295.O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I- seis representantes do Governo Federal; e
II- nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de
Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de
imediato, uma única vez.
§2ºOs representantes dos trabalhadores em
atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze
dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos
conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de
seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho
Nacional de Previdência Social.
Art.296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I- estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II- participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III- apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV-apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V- acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X-aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
§ 1º Os CPS serão compostos por dez
conselheiros e respectivos suplentes, assim
distribuídos(Texto acrescido pelo Decreto nº
4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
I - quatro representantes do Governo Federal; e (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
II - seis representantes da sociedade, sendo:(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
a) dois dos empregadores;(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
b) dois dos empregados; e(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas.(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
§ 2º O Governo Federal será
representado:(Texto acrescido pelo Decreto nº
4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
a) pelo Superintendente Regional;(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
b) pelo Gerente-Executivo;(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
III - nos CPS vinculados às Gerências:(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
a) pelo Gerente-Executivo;(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.(Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
§ 3º As reuniões serão mensais e abertas ao
público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou
ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e
funcionamento.(Texto acrescido pelo Decreto nº
4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos
aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas
entidades sindicais ou associações representativas e designados
pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.(Texto
acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 -
DOU DE 12/11/2003)
§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de
assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos
para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de
seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos
respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento
dos CPS. (Texto acrescido pelo Decreto nº 4.874
- DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.(Texto acrescido pelo Decreto nº
4.874 - DE 11/11/ 2003 - DOU DE 12/11/2003)
§ 7º A Previdência Social não se
responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada
dos conselheiros representantes da sociedade. (Texto
acrescido pelo Decreto nº 4.874 - DE 11/11/ 2003 -
DOU DE 12/11/2003)
Art.297. Compete aos órgãos governamentais:
I- prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II- encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
Art.298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art.299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art.300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art.301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
Art.302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Seção II - Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I - Da Composição
Art.303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência
Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência
Social é presidido por representante do Governo, com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os
serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668,
de 22/11/2000)
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por
representante do Governo, são compostas por quatro membros,
denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do
Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de
Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas
reconduções, atendidas às seguintes condições: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de
Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
I - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
Nota:
O art. 2º do Decreto nº 3.668, de 22/11/2000, estabelece:
"Art. 2º Ficam mantidas as atuais gratificações devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social discipline a matéria."
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do
Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no
art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
Art.304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social
aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do
contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
suas alterações.
Subseção II - Dos Recursos
Art.305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões,
contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode
reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao
interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do
interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele
interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de
alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das
razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.(Nova Redação pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)
Redação Anterior:
Art.306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º A interposição de recursos nos processos
de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão
de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física,
independe de garantia de instância, facultada a realização de
depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do
valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso,
acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a
novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta
própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o
valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
Art.307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art.308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art.311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I- processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II-submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)
III- pagar benefício.
Parágrafo único.O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art.313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art.314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art.315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art.317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I- dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II- possibilitar seu conhecimento público; e
III- produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art.319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art.320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art.321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art.322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art.323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art.324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art.325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art.327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art.328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art.329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art.330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Art.331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
§ 1º A permuta de informações sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente
poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a
Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o
Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores
de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão
colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social,
mediante convênio, todos os dados necessários à permanente
atualização dos seus cadastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a
periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações
posteriores.
Art.332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art.333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art.334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art.335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa
deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os
arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o
trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art.
286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo
receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no
caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional
do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização,
para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da
empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001)
§ 4º A comunicação a que se refere o §
3º não exime a empresa de responsabilidade pela
falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99)
§ 6º Os sindicatos e entidades representativas
de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social,
das multas previstas neste artigo.
Art.337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à
habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente
aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a
responsabilidade da reabilitação profissional.
Art.338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 1º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
§ 2º Os médicos peritos da previdência social
terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se
encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde
ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção
de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas
adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças
ocupacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§ 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.(Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Texto Anterior:
§ 3º Os médicos peritos da previdência
social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto
neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados
na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para
a aplicação e cobrança da multa devida. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.
Art.340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.
Art.341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art.343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art.344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art.345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art.347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo renumerado
pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de
decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício,
o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes
no processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de
revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada
pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência
Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos,
além dos já existentes no processo, o disposto no §
2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§1ºPara comprovar o exercício de atividade
remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições, observado o disposto nos
§§7º a 14 do art. 216. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e
constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a
desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social no julgamento de litígio em processo
administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e
oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art.349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art.350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art.351.O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art.352.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art.353.A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
Art.354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é
isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em
que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou
oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária
e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social
antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do
trabalho.
Art.355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art.356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art.357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único.Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Art.358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo
ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida
executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis
contados da citação, independentemente da juntada aos autos do
respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não
haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também
às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo
legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão
conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da
execução.
Art.359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art.360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor,
autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na
forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão
constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na
proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o
valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta
de arrematação, contendo as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento
qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá
antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu
valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em
Dívida Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que
se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional
do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do
valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser
utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil
venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade
pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor,
determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art.361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§1ºO disposto neste artigo aplica-se somente a
dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em
Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará
condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de
sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à
execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha
por razão a divergência de valores de atualização nos limites do
percentual referido.
Art.362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art.363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Art.364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art.365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art.366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Art.367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.
Art.368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art.369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na
ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em
nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de
outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente,
os dados necessários à identificação do órgão judicial em que
tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito
judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de
recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará
disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio
magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art.370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II- transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela
Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência
Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do
Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a
devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na
conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia,
os valores devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos
juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva
espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito em
pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em
seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle
dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento
definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente
aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar
disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e
remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo
conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo
administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o
mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art.372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos
demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica
Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado
da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº
2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art.373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art.374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art.375. Ficam anistiados, por força do art. 3º
da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os
agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do
Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades
pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do
disposto no art. 289.
Art.376. A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.
Art.377. Os recursos a que se refere o Decreto
nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito
suspensivo.
Art.378. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social,
mediante resolução que observe a natureza dos serviços
assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de
Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade,
à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por
terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos
serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços,
independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes
aplicando o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 206.
Art.380. Fica cancelada, a partir de 1º de
abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a
seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em
desacordo com os arts. 206 ou 207.
Art.381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art.382.Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
ANEXOS
|
ANEXO I |
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO |
|
ANEXO II |
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 |
|
ANEXO III |
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE |
|
ANEXO IV |
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS |
|
ANEXO V |
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS |