Substitutiva Global de Plenário Substitutivo ao Projeto de Lei que "Acrescenta §§ ao art. 30 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.", que estabelece punições aos cartórios que se negarem a emitir gratuitamente, certidões de nascimento e de óbito.
38/99 Emenda de plenário n.º 38, que dá nova redação ao artigo 16, dando mais garantias ao servidores das carreiras típicas de estado.
(Coletiva) Dep. Ricardo Barros e outros À Medida Provisória 1.807, de 28 de janeiro de 1999 (cobrança e recolhimento de contribuições pelas refinarias de petróleo), alterando a redação do artigo 4º da Lei nº 9.718/98, onde as refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, que passam a ser devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás, para os fatos geradores que vierem a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999
05/99 (Modificativa)

Apresentada na Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 637-A/99 (CPMF)Que dá nova redação ao $ 3º do artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, autorizando a União a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, emmontante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999, hipótese em que o resultado da arrecadação verificado no exercício de 2002 será, em parte, destinado ao resgate dos títulos emitidos.

04/99 (Aditiva) Apresentada na Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 637-A/99 (CPMF)
Acrescenta parágrafo, estabelecendo que $ 10% do resultado da arrecadação correspondente caberá ao estado onde ela se realizou e 20% da mesma forma, caberá ao município de origem, que deverão aplicar tais valores obrigatoriamente, nos serviços de saúde.
03/99 (Modificativa) Apresentada na Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 637-A/99 (CPMF)
Altera a redação do Art. 75, $ 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que, observando o disposto no $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota de contribuição será de 20 centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou suprimi-la.