
| Substitutiva Global de Plenário
|
Substitutivo ao Projeto de Lei que "Acrescenta §§ ao art.
30 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação
dada pela Lei n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso
VI ao art. 39 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.", que
estabelece punições aos cartórios que se negarem a emitir
gratuitamente, certidões de nascimento e de óbito. |
| 38/99 |
Emenda de plenário n.º 38, que dá nova redação ao artigo
16, dando mais garantias ao servidores das carreiras típicas
de estado. |
| (Coletiva) Dep. Ricardo Barros e outros |
À Medida Provisória 1.807, de 28 de janeiro de 1999 (cobrança
e recolhimento de contribuições pelas refinarias de petróleo),
alterando a redação do artigo 4º da Lei nº 9.718/98, onde
as refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem,
ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes
substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, que
passam a ser devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas
de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás, para
os fatos geradores que vierem a correr a partir de 1º de fevereiro
de 1999 |
| 05/99 (Modificativa) |
Apresentada na Comissão Especial destinada a proferir
parecer à PEC 637-A/99 (CPMF)Que dá nova redação ao $ 3º
do artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
autorizando a União a emitir títulos da dívida pública interna,
cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social, emmontante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em
1999, hipótese em que o resultado da arrecadação verificado
no exercício de 2002 será, em parte, destinado ao resgate
dos títulos emitidos. |
| 04/99 (Aditiva) |
Apresentada na Comissão Especial destinada a proferir parecer
à PEC 637-A/99 (CPMF)
Acrescenta parágrafo, estabelecendo que $ 10% do resultado
da arrecadação correspondente caberá ao estado onde ela se
realizou e 20% da mesma forma, caberá ao município de origem,
que deverão aplicar tais valores obrigatoriamente, nos serviços
de saúde. |
| 03/99 (Modificativa) |
Apresentada na Comissão Especial destinada a proferir parecer
à PEC 637-A/99 (CPMF)
Altera a redação do Art. 75, $ 1º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelecendo que, observando o disposto no
$ 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota de
contribuição será de 20 centésimos por cento, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la ou suprimi-la. |
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