O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, também desejo, em nome do Partido Trabalhista Brasileiro, cumprimentar V.Exa. e o Deputado Osvaldo Biolchi pelo excelente trabalho realizado.
Mas deixo uma observação: esta não é uma nova Lei de Falências. Nós mesmos nos enganamos aqui ao falar isso. Está é uma lei de recuperação das empresas brasileiras, é passo importantíssimo que deve ser realçado para todos os brasileiros.
Parabéns a V.Exa., ao Deputado Osvaldo Biolchi e a todos os Líderes pela aprovação desta lei tão importante. |
O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP) - Sr. Presidente, antes se falava em 5 dias, tempo que foi suprimido. Diz-se, entretanto, que a certidão será fornecida nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
O art. 206 do mencionado Código prevê o prazo de 10 dias. Portanto, está fixado o prazo, sim. Não fica a critério do juiz determiná-lo. Dessa maneira, como o parágrafo único foi suprimido, não podemos manter no art. 73 a não-apresentação das certidões dentro do prazo como causa de decretação da falência, porque ele já está fixado pelo próprio art. 206.
Esse é o entendimento que temos a respeito da matéria. Por isso, cremos que esse motivo para a decretação da falência não deve prosperar, o que atende ao interesse do Deputado Sandro Mabel. |