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O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP)

Sr. Presidente, vou procurar ajudar nesse esclarecimento. O art. 57, parágrafo único, dizia o seguinte: "Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará a falência" . Esse parágrafo foi suprimido.


O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha)

Srs. Deputados Luiz Antonio Fleury e Fernando Coruja, o art. 57 ficou assim:
"Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores, o devedor apresentará, em 5 (cinco) dias, certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966."
O Deputado Sandro Mabel solicita, neste momento, que seja suprimido o inciso IV do art. 73, que faz remissão ao art. 57, mas faz remissão ao caput: "se não forem apresentadas as certidões de que trata o art. 57"

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O SR. FERNANDO CORUJA - Sr. Presidente, mas antes era sistemático, uma coisa tinha a ver com a outra. No entanto, para retirar um, tenho de retirar também o outro. Caso contrário, não há lógica em decretar falência porque não houve apresentação de documento.


O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY - Sr. Presidente, o que diz o parágrafo único? " Decorrido o prazo (...)". O prazo continua existindo: é de 10 dias e está previsto no Código Tributário Nacional. E o parágrafo único dizia o seguinte: "Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará a falência".
Ora, se desapareceu a obrigatoriedade prevista no parágrafo único do art. 57, conseqüentemente não se pode decretar a falência, uma vez que já se suprimiu essa parte. Parece-me evidente a contradição entre a retirada do parágrafo único e a manutenção do texto do art. 73, inciso IV. O prazo continua existindo, mas não será mais motivo para decretação de falência, em razão da supressão do parágrafo único do art. 57.

O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, vou procurar ajudar nesse esclarecimento. O art. 57, parágrafo único, dizia o seguinte: "Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará a falência" . Esse parágrafo foi suprimido.


O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha) - Srs. Deputados Luiz Antonio Fleury e Fernando Coruja, o art. 57 ficou assim:
"Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores, o devedor apresentará, em 5 (cinco) dias, certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966."
O Deputado Sandro Mabel solicita, neste momento, que seja suprimido o inciso IV do art. 73, que faz remissão ao art. 57, mas faz remissão ao caput: "se não forem apresentadas as certidões de que trata o art. 57".


O SR. FERNANDO CORUJA - Sr. Presidente, mas antes era sistemático, uma coisa tinha a ver com a outra. No entanto, para retirar um, tenho de retirar também o outro. Caso contrário, não há lógica em decretar falência porque não houve apresentação de documento.


O SR. LUIZ ANTONIO FLEURY - Sr. Presidente, o que diz o parágrafo único? " Decorrido o prazo (...)". O prazo continua existindo: é de 10 dias e está previsto no Código Tributário Nacional. E o parágrafo único dizia o seguinte: "Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará a falência".
Ora, se desapareceu a obrigatoriedade prevista no parágrafo único do art. 57, conseqüentemente não se pode decretar a falência, uma vez que já se suprimiu essa parte. Parece-me evidente a contradição entre a retirada do parágrafo único e a manutenção do texto do art. 73, inciso IV. O prazo continua existindo, mas não será mais motivo para decretação de falência, em razão da supressão do parágrafo único do art. 57.