PROJETO DE LEI N o 4758, DE 2005 (Do Sr. Luiz Antonio Fleury)
Altera o § 1° do artigo 35 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. OCongresso Nacionaldecreta: Art. 1 o Esta lei adia para outubro de 2010 o referendo que decidirá sobre a proibição da comercialização de armas de fogo em todo o território nacional. Art. 2° O § 1° do artigo 35 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35.................................................................................... § 1° Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2010.” Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃOO § 1° do artigo 35 do Estatuto Desarmamento previu para outubro de 2005 a realização de consulta popular para referendar a decisão do Congresso Nacional, que vedou a comercialização de armas de fogo em todo o território nacional. Ante a polêmica que envolve o tema, a realização do referendo foi uma fórmula negociada nessa Casa para facilitar a aprovação do Estatuto e ao mesmo tempo saber, de maneira democrática, o que os cidadãos brasileiros pensam sobre a venda das armas de fogo e munição. Embora acredite que a previsão da consulta popular coloque o país junto às democracias mais avançadas e modernas do mundo, que adotam o referendo combinado com as decisões do Parlamento para decidir sobre questões de elevada controvérsia, penso que a data marcada para a sua realização deixa um prazo demasiadamente exíguo para a reflexão da população acerca das vantagens e desvantagens da proibição completa do uso de armas. Regulamentadas há apenas poucos meses, as proibições estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento ainda não produziram todos os seus efeitos. É preciso tempo para saber se existe uma relação direta entre o comércio e o porte de armas e o aumento da violência no país. Se por um lado os números mostram que a violência praticada por armas de fogo é responsável pela morte de 100 pessoas a cada dia no Brasil, por outro algumas pesquisas já sinalizaram que a proibição do porte de arma não diminui a criminalidade. O Rio de Janeiro, por exemplo, que não possuiu elevado número de portes de arma emitidos, detém uma das taxas mais altas de homicídio do país. Já no Rio Grande do Sul, onde existem mais de 40 mil portes de arma emitidos, a taxa de homicídios é uma das mais baixas. Votar o referendo sem conhecer os efeitos do Estatuto do Desarmamento, sem ter os dados e o prazo necessários para uma decisão refletida e madura, poderá trazer a falsa ilusão de que o combate à criminalidade se faz com passes de mágica, o que não é verdade. É também correr o perigo de, ao invés de estarmos contribuindo para a redução da violência, simplesmente estarmos deixando o cidadão mais indefeso frente a criminosos cada vez mais audazes. Assim, considero cinco anos o prazo mínimo para que a população, antes de votar o referendo, saiba se são benéficos os efeitos das restrições do Estatuto do Desarmamento à comercialização das armas de fogo e munição. Diante do exposto, conclamo meus pares a aprovar o presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2005. Deputado Luiz Antonio Fleury
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