PROJETO DE LEI Nº 4757, DE 2005 (Do Sr. Luiz Antonio Fleury ) Torna obrigatório o fornecimento gratuito de sapatos especiais ou de palmilhas ortopédicas para pacientes portadores de diabetes mellitus, no âmbito do SUS. O Congresso Nacional decreta: É obrigatório o fornecimento gratuito de sapatos especiais ou de palmilhas ortopédicas, pelas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, para os pacientes portadores de diabetes mellitus.
Art. 2º. Os recursos para o custeio da medida prevista na presente Lei correrão por conta do orçamento do SUS. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃOO diabetes mellitus é uma doença crônica, que exige uma atenção constante e tratamento adequado, para evitar a ocorrência de incapacidades graves e mortes prematuras. Atualmente, existem mais de 5 milhões de diabéticos no Brasil, o que coloca a doença entre os principais problemas de saúde pública do país. Uma das mais freqüentes complicações do diabetes é a polineuropatia, na qual há o comprometimento da sensibilidade dos membros superiores e inferiores, favorecendo o surgimento de lesões e ferimentos, principalmente nos pés. Algumas estimativas mostram que os problemas decorrentes do chamado "pé diabético" representam uma das principais causas de internação hospitalar dos portadores da doença. Para prevenir a ocorrência das graves complicações do diabetes, que podem resultar em amputação, é preciso um acompanhamento e controle rigorosos da doença, com o exame e auto-exame dos pés e cuidados específicos, que, em alguns casos, incluem o uso de sapatos especiais ou de palmilhas ortopédicas. O risco de amputação em diabéticos é 15 vezes maior que em pessoas não diabéticas. Assim, faz-se necessária a instituição de medidas que auxiliem na prevenção dos efeitos mutilantes da doença. A distribuição de sapatos especiais ou de palmilhas ortopédicas aos pacientes diabéticos que deles necessitam faz parte dessas medidas e, estamos certos, irá contribuir significativamente para a melhor qualidade de vida dessas pessoas e para a diminuição dos custos sociais e econômicos envolvidos no tratamento das seqüelas provocadas pela doença. Por todos esses aspectos, conclamamos os ilustres pares a emprestarem o seu apoio à proposta ora formulada. Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2005. Deputado Luiz Antonio Fleury
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