COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N o 4.079, DE 2004 “Dispõe sobre a proibição de exclusividade na contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação da folha de pagamento das empresas.” Autor: Deputado Paulo Delgado Relator : Deputado Luiz Antônio Fleury I - RELATÓRIO O ilustre Deputado Paulo Delgado apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.079, de 2004, que dispõe sobre a proibição de exclusividade na contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação da folha de pagamento. No prazo regimental de cinco sessões, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A causa que move o autor a apresentar o Projeto, conforme se lê na sua justificativa, é acabar com o monopólio das instituições bancárias em torno da massa de salários devida aos empregados e depositada nos bancos pelas empresas. Para alcançar seu desiderato, o Projeto de Lei propõe que O pagamento de salários, quando efetuado por meio de depósito bancário, por empresas públicas ou privadas, dependa de consentimento do empregado, que o dará em formulário separado, indicando a agência em que deseja receber os seus salários. Para afastar uma possível coação sobre o empregado veda-se simultaneidade entre os atos de contratação e o consentimento e a indicação referidas. Na hipótese de o empregado não fazer, como lhe cabe, a escolha, então poderá o empregador promover a abertura da conta para depósito do salário. Observa-se, no entanto, que, ainda assim, impede-se a formação da exclusividade ao vedar-se a contratação de uma única instituição bancária. O mecanismo escolhido para lograr tal êxito é a prévia seleção de três instituições bancárias, que recebam as contas em sistema de rodízio entre elas. O disposto no projeto só não se aplica no caso de haver apenas uma ou não haver nenhuma agência de instituição bancária ou correspondente bancário nas proximidades do local de trabalho. Isso se deve, é claro, ao fato de que em tal situação ocorre uma impossibilidade material de evitar a exclusividade, que só será quebrada pela chegada de novas instituições bancárias à localidade. O projeto prevê ainda uma medida de caráter didático ao obrigar o empregador a divulgar, em local visível no seu estabelecimento e de forma comparativa, os valores cobrados pelas contratadas em suas operações bancárias, especialmente as tarifas de serviços bancários, as taxas para empréstimos, cheque especial e cartão de crédito. No âmbito da competência dessa Comissão, entendemos que o projeto não tem implicações diretas no sistema de regulamentação e das garantias do contrato de trabalho. Para além disso, todavia, vislumbramos que a medida, sem dificultar ou onerar a contratação, poderá trazer ganhos efetivos aos trabalhadores. De fato, a intervenção direta dos empregados na destinação dos depósitos dos feitos pelas empresas a título de quitação da folha salarial introduzirá um elemento novo nas negociações com as instituições bancárias, o que, sem dúvida, fortalecerá a posição do trabalhador como consumidor de serviços bancários, mormente em relação aos empréstimos. A melhoria do custo do crédito ao trabalhador tem implicações diretas no potencial de consumo da parcela mais numerosa da população. Esse movimento, por si só, poderá alavancar o crescimento econômico e a geração de novos empregos, com reflexos positivos para todos os segmentos da sociedade. Em razão do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4.079, de 2004. Sala da Comissão, em de de 2004. Deputado Luiz Antônio Fleury Relator
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