Fleury quer pena maior para quem usar caixa dois” em campanha

Projeto de Lei do deputado visa a coibir o “caixa dois”, aumentar a transparência das campanhas eleitorais e tipificar os crimes eventualmente cometidos por candidatos, partidos políticos e coligações.

O deputado federal Luiz Antonio Fleury (PTB-SP) apresentou dois projetos que, se aprovados pelo Congresso Nacional, deverão diminuir a corrupção e tornar mais transparentes as campanhas políticas. O Projeto de Lei 5.691/2005, que altera três artigos da Lei Eleitoral (9.504/97) e propõe outros quatro, trata da propaganda eleitoral e financiamento de campanhas políticas. Já o Projeto de Resolução 256/2005 dispõe sobre a declaração anual de bens e o demonstrativo de variação patrimonial dos deputados, alterando o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara.

Na justificativa do PL 5.691, Fleury diz que busca “racionalizar os gastos de campanha, criminalizar o denominado `caixa dois´e permitir a fiscalização pela sociedade da administração dos recursos destinados à campanha eleitoral”. Para ele, a legislação vigente está defasada e se mostrou inócua para coibir os abusos relativos ao relacionamento entre governo, partidos, candidatos e empresas.

Dentre outros itens, Fleury propõe que fiquem proibidas a montagem e operação de carros de som e de propaganda, a produção ou patrocínio de shows musicais ou espetáculos, como eventos eleitorais e o pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados à campanha. Propõe, ainda, que os recursos próprios utilizados pelos candidatos para campanhas sejam limitados ao valor máximo de gastos estabelecido pelo partido.

Segundo o PL elaborado pelo parlamentar, constituirá crime eleitoral doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato bem ou quantia em dinheiro sem o devido registro ou contabilização exigidos pela lei eleitoral para despesas de campanha. Assim como constituirá crime eleitoral receber vantagem, bem ou quantia em dinheiro. Estes dois crimes terão pena de reclusão de quatro a 10 anos e multa de até 100 vezes o valor doado ou recebido. Além disso, o candidato, caso seja responsável pelo crime, ficará sujeito à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos. Fleury propõe, também, que o comitê financeiro, ou o candidato, preste contas semanalmente pela internet ou diretamente à Justiça, durante a campanha.

O PL proposto por Fleury considera ilegal a doação, oferta, promessa ou entrega de brindes de qualquer natureza, como broches, bonés, chaveiros, camisetas, cartazes e faixas. Fica, ainda, vedado o uso de imagens externas na propaganda eleitoral veiculada pela televisão. As doações, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda até o limite de 6% do valor devido. Elas terão de ser feitas mediante registro nos comitês financeiros dos partidos e deverão constar da prestação de contas.

Já o Projeto de Representação determina que a Mesa Diretora da Câmara solicite ao Tribunal de Contas da União (TCU) que examine a compatibilidade entre a variação patrimonial declarada e os rendimentos dos deputados federais.