EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL

Caixa de texto: A posição institucional dos Partidos Políticos no
sistema consagrado pela Constituição do Brasil confere-lhes o poder-dever
de, mediante instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante
o STF, zelarem tanto pela preservação da supremacia normativa da Carta
Política quanto pela defesa da integridade jurídica do ordenamento
consubstanciado na Lei Fundamental da República" (ADin nº 1.096-RS)"


O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB -,
partido político com representação nacional, devidamente registrado perante
o Tribunal Superior Eleitoral, neste ato representado pelo seu Presidente
Deputado Federal Roberto Jefferson Monteiro Francisco, RG nº
1.213.751-SSP/RJ, CPF nº 280.907.647-20, brasileiro, com gabinete no
Edifício da Câmara dos Deputados, Anexo IV, sala 208, Congresso Nacional,
Brasília, Distrito Federal (Docs. nºs 01/02), vem por seu advogado abaixo
assinado, regularmente constituído (Doc. nº 03), perante essa Colenda Corte,
com fulcro no art. 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas "a" e "p", da
Constituição Federal e na Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida
cautelar, dos dispositivos adiante indicados (infra nº 4), bem como da
totalidade da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada
pela MP nº 157, de 23.12.03 (Estatuto do Desarmamento).

2. Da legitimidade ativa:

2.1. O Autor detém inequívoca qualidade para agir em sede
de controle jurisdicional concentrado (CF. art. 103, inciso VIII).

2.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
reconheceu, em reiterados pronunciamentos, que os Partidos Políticos com
representação no Congresso Nacional, detém legitimidade ativa "ad causam",
para efeito de propositura de ações diretas de inconstitucionalidade:

"A Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB - mantém representação no
Congresso Nacional com 3 Senadores e 52_Deputados Federais."

2.3. Como decidiu a Colenda Corte Constitucional no
julgamento da ADIn nº 1.096-4/RS, relator o eminente Ministro Celso de
Mello, in D.J.U. de 22/09/95:

"Partido Político e Pertinência Temática nas Ações Diretas: Os Partidos
Políticos com representação no Congresso Nacional acham-se incluídos, para
efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo
Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimação ativa universal,
gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato
normativo do Poder Público, independentemente de seu conteúdo material.
Precedentes".

2.4. Impende ainda ressaltar, na espécie, a decisão
contida, posteriormente, ADIn nº 1.396-SC, medida cautelar, RT 731/173, in
verbis:

"Os partidos políticos têm legitimidade para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na forma
atacada, não se aplicando, em consequência, as restrições da pertinência
temática".

2.5. Por sua vez, como enfatizou o em. Ministro
Sydney Sanches em relação ao thema:

"E como a ação direta de inconstitucionalidade não se rege apenas pelos
princípios estritamente jurídicos-processuais, mas por outros, mais altos,
de notório conteúdo político, dada a sua própria natureza e finalidade, como
tem acentuado esta Corte em vários precedentes, a legitimidade ativa e o
interesse de agir devem ser aferidos por critérios políticos e não
estritamente jurídicos e processuais."(ADin 138-8-RJ).

2.6. Com efeito, a ação direta de
inconstitucionalidade:

"é processo de natureza política, em que, na realidade, o Tribunal não
presta jurisdição, tanto assim que não julga caso concreto, mas fiscaliza a
atuação dos outros poderes em face da Constituição Federal", nos exatos
termos do que se contém no despacho do em. Ministro Ilmar Galvão (M.S. nº
00213710/160, in D.J. 14/09/91, p. 12.808).

2.7. Em interessante publicação no Jornal do
Commércio, de 29 de setembro de 1999 (Direito & Justiça), cf. Doc. Anexo nº
04, fruto do XVI Congresso de Magistrados em Gramado (RS), considerou-se
como de notável importância as Ações Diretas de Inconstitucionalidade,
propostas pelos Partidos Políticos perante o Supremo Tribunal Federal.
Aliás, o próprio título da matéria está absolutamente coerente com a
realidade constitucional hodierna:

"Ações de Partidos Democratizam o Poder Judiciário.

..........................(omissis).........................................
......

O Iuperj analisou as 1.935 Adins ajuizadas no STF nos últimos dez anos....

Iniciativa. Segundo os dados, 17,5% das Adins foram de iniciativa de
partidos políticos (74% delas de partidos de esquerda), das quais 30,8%
foram deferidas e 8% parcialmente deferidas."

3. Assim sendo, demonstradas, à saciedade e
evidência, tanto a legitimidade ativa ad causam do Autor, quanto a
inexigibilidade de pertinência temática, espera-se o exame do cabimento da
ação, por se tratar de ato normativo federal, presente a possibilidade
jurídica do pedido.

4. Os
dispositivos legais questionados (inconstitucionalidade formal) da
totalidade da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, constitui o
Anexo "A". Os demais preceitos impugnados, sublinhados e em destaque
(inconstitucionalidade material), constantes do Doc. nº 05, estão indicados
na item 8, com os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações, tudo com fiel observância do previsto no inciso I, do art. 3º,
da Lei 9.868, de 10.11.99.

5. A presente propositura, pela sua
relevância, merece ser submetida a apreciação dessa Excelsa Casa,
ressaltando-se, por oportuno, a incompatibilidade dos dispositivos
impugnados com o disposto nos artigos 2º e 5º, caput, I, XIII, XXII, XXXVI,
LIV, LVII, 18, caput; 24, V e § 1º; 49, XV; 61, § 1º, II, "e"; 144, caput e
170, § único, todos da Constituição Federal.

6. DA Inconstitucionalidade vertical, no
ponto, dos dispositivos impugnados.

6.1. Os preceitos constitucionais violados
encontram-se destacados no (Doc. nº 06).

7. Da INCONSTITUCIONALIDADE formal (anexo
"a") da totalidade da lei federal Nº 10.826, DE 22 de dezembro de 2003, e,
por arrastamento consequencial, da mp nº 157/03 (ofensa aos arts. 2º e 61, §
1º, II, "E", da constituição federal):

7.1. Prelecionava Pontes de Miranda que "nada mais
perigoso do que fazer-se Constituição, sem o propósito de cumpri-la. Ou de
só se cumprir nos princípios de que se precisa ou se entende devam ser
cumpridos - o que é pior" (in "Comentários à Constituição de 1967: com a
emenda nº 1, de 1969", S. Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, v. 1, p. 15).

Esta "advertência jurídica" do inesquecível jurista ajusta-se
como uma luva à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nominada de
"Estatuto do Desarmamento", publicada no DOU de 23.12.03, ao contemplar
vários dispositivos que, de modo flagrantemente inconstitucional, afrontam,
repita-se, os mandamentos constitucionais previstos no item 5, e, sobretudo,
a inconstitucionalidade formal da totalidade da lei, como ficou demonstrado,
à saciedade, no judicioso voto, em separado, do nobre Deputado Federal Luiz
Antonio Fleury Filho, ex-Governador do Estado de São Paulo, apresentado no
Projeto de Lei nº 1.555/2003 (Projeto de Lei do Senado Federal nº 292/1999),
cf. Docs. nºs 07/08 - págs. 157/160, in verbis:

"O Projeto de Lei 1555/2003 busca regular o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, além de dispor sobre o Sinarm.
Em seu artigo 29, revoga expressamente a Lei 9437/1997 (art. 37 do
Substitutivo do Relator da CCJR).

O Projeto de Lei visa a atender aos anseios sociais no tocante à segurança
pública, tendo como diretriz fundamental o endurecimento das penas dos
crimes relacionados ao porte de armas e um maior controle e fiscalização do
uso, comércio e fabricação das armas de fogo.

Primeiramente, há de se ressaltar a inconstitucionalidade do referido
projeto, por vicio formal de iniciativa, uma vez que, ao revogar a lei de
criação do Sinarm, manter sua estrutura e lhe acrescer atribuições, invade
competência privativa de iniciativa das leis do Presidente da República,
conforme preceitua o art. 61, § 1º, "e" da CF/88. Viola, outrossim, o
princípio da separação dos poderes, preceituados no art. 2º da Magna Carta.

Conforme esclarecem Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, "na
competência privativa do Presidente da Republica para iniciar o processo
legislativo está a de determinar a criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da Administração Pública" (1). A proposição citada
incide em duas incoerências que lhe fulminam a constitucionalidade. A
primeira delas é a revogação da Lei 9437/1997, que cria o Sinarm (Sistema
Nacional de Armas). O Sinarm é órgão do Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal; desta forma, não poderia ser extinto e nem recriado por lei
sem a iniciativa do Presidente da Republica.

O outro vício, decorrência natural do primeiro, constitui-se na outorga de
novas atribuições ao Sinarm, usurpando, também, a atribuição privativa do
Presidente da República, de remeter Projeto de Lei ao Legislativo, propondo,
conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade, alteração nas
atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Os mesmos autores já mencionados
esclarecem: "À evidência, quem cria um órgão, um Ministério, deve
estabelecer sua estrutura, assim como suas atribuições ..." (2). De fato, no
art. 2º, incisos III, IV, parte final, VIII, IX, a proposição acrescenta
atribuições ao Sinarm, incidindo em inconstitucionalidade formal. No
Substitutivo do Relator na CCJR, além dos acréscimos mencionados, há ainda a
inserção de novas atribuições no art. X e no art. XI.

(1) BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. COMENTÁRIOS Á
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, vol. 4, tomo I, ed. Saraiva, 2002, pág. 462/463.

(2) Idem, pág. 470.

Os argumentos do Relator Luiz Eduardo Greennhalgh, que repelem a
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não prosperam. A primeira
tese levantada é que, não obstante ampliar a matéria e emprestar-lhe melhor
sistematização, a proposição repete muito dos dispositivos elencados na Lei
9437/97, não inovando e nem criando nova atribuição. O Relator chega a
elencar diversos artigos que alteram a Lei 9437/97, interferindo nas
atribuições do Ministério da Justiça.

A alegação, de que os acréscimos e sugestões são de pouca relevância, não é
suficiente para afastar a incidência da norma constitucional, que confere a
iniciativa ao Executivo para dispor sobre a atribuição de seus próprios
órgãos. É inegável que o Sinarm, se prosperar o Projeto de Lei, terá de se
adequar às novas atribuições expressas, como cadastrar as autorizações de
porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercerem a atividade; cadastrar a identificação do cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de microestriamento de
projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados
pelo fabricante, expedir as autorizações de porte de armas de fogo para os
órgãos públicos previstos no art. 7º (do Substitutivo do Relator da CCJR);
informar às Secretarias de Segurança Públicas dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de portes de armas de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para
consulta; além do cadastro relativo às alterações de propriedade, extravio
das armas de fogo, decorrentes de fechamento de empresas de segurança
privada e de transporte de valores.

Ainda que os acréscimos sejam úteis e aperfeiçoem o Sinarm, sem causar
profunda alteração, o fato é que a iniciativa reservada do Executivo deve
ser preservada, sob pena de chancelarmos a interferência de um Poder sobre
outro. Imagine-se um Projeto de Lei do Executivo visando a fazer pequenas
alterações e aperfeiçoamentos nas atribuições da Mesa da Câmara dos
Deputados. Não é concebível!!! O STF sempre considerou vicio grave de
inconstitucionalidade o desrespeito à iniciativa reservada de lei. Tanto é
assim, que nem a sanção do Poder Executivo ao Projeto de Lei é capaz de
convalidar vicio desta monta.

O outro argumento relativo à alteração da redação do dispositivo
constitucional realizada pela Emenda Constitucional 32, que eliminou o termo
"atribuições", também não pode prosperar, visto que a doutrina
constitucional, citada inclusive no inicio deste voto, não vê alteração no
sentido do texto. Quem tem a iniciativa reservada para criar e extinguir,
tem também para dispor sobre as atribuições de seus próprios órgãos.
Ademais, o próprio Relator admite que a vedação da iniciativa parlamentar
para atribuir novos encargos a órgãos do Executivo continua existindo, a
partir de uma interpretação teleológica.

Assim sendo, o Projeto de Lei 1555/2003, bem como o Substitutivo aprovado
pela Comissão de Segurança Pública e o Substitutivo do Relator da CCJR,
sofrem de vicio de inconstitucionalidade formal insanável, que deve ensejar
parecer terminativo da CCJR nesse sentido, findando o processo legislativo
viciado. Não se pode tornar o inconstitucional em constitucional ao sabor
das conveniências do momento. O imperioso dever de zelar pelos princípios
constitucionais, alicerces da nossa Democracia, é o farol que deve guiar os
membros da CCJR no cumprimento de seu dever.

Para melhor visualização da inconstitucionalidade formal, no que concerne ao
estabelecimento de novas atribuições ao Sinarm, ao final, em anexo,
encontra-se quadro comparativo da Lei nº 9.437/97 com o Projeto de Lei nº
1555/03, o Substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Pública e o
Substitutivo do Relator da CCJR (Doc. nº 08 - pág. 175/177)."

7.2. Dentro do mesmo diapasão, ressaltou o em. Deputado
Federal Vicente Arruda, respeitado Advogado e Cientista Político, ao votar
pela rejeição do Projeto, apontando, igualmente, o vicio de iniciativa em
relação ao Projeto de Lei do Senado nº 292/99 (Doc. nº 08, págs. 152/153),
in verbis:

"Para começar ele padece de vício insanável de inconstitucionalidade. É que
todo projeto de lei que trate de matéria relativa à criação, modificação e
extinção de cargo ou função de órgão da administração direta ou indireta é
de iniciativa do Poder Executivo, nos precisos termos do art. 61, § 1º,
inciso II, alíneas "a" e "e" da Constituição Federal. Neste sentido o art.
2º, incisos III, IV, IX, X e XI do projeto cria novas atribuições ao SINARM,
órgão do Poder Executivo não previstas na Lei 9433/97 que o instituiu.
Ademais, o art. 4º estabelece condições não previstas na lei atual para
concessão do registro e o que é mais grave limita no art. 6º sua competência
para autorizar o porte de arma, ao estipular taxativamente quem pode obter
porte de arma, ao contrário do que ocorre na legislação atual que estabelece
diretrizes gerais para a concessão do porte deixando à autoridade a
competência para decidir no caso concreto sobre o deferimento ou não do
porte de arma referido.

Pode-se até admitir que as medidas preconizadas no Projeto de Lei irão
aprimorar o texto da Lei nº 9437/97 e podem até ser necessárias, mas só
poderão ser implantadas através de projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo. É evidente que não se pode pretender combater a criminalidade e
promover a segurança pública com base em lei inconstitucional, não sendo
ilícito ao legislador ordinário usurpar as prerrogativas constitucionais do
Poder Executivo."

7.3. Nesse passo, confira-se o acórdão da lavra do em.
Min. Celso de Mello, na ADIn nº 1.391-2-SP, in D.J. 28/11/97, p. 62.216,
quando remarca e assevera em relação a questão do vicio de iniciativa e
inconstitucionalidade formal que:

"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
editado."

8. Das inconstitucionalidades materiais
específicas: além da inconstitucionalidade formal, da totalidade da
legislação impugnada, já demonstrada de forma cabal, os dispositivos
destacados e sublinhados referidos no ítem 4, ofendem frontalmente a
constituição federal, outrossim, sob o ponto de vista material, tendo em
vista que, no ponto, a arguição de inconstitucionalidade material em relação
ao conteúdo do ato estatal normativo atacado disciplinou, in casu, relações
com características de generalidade e abstração (lei federal nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003) e malfere, sobretudo, a norma constitucional federal
de fundo:

8.1. Da inconstitucionalidade do inciso X, do art. 2º e
parágrafos 1º e 2º, do art. 23. Extravasamento da competência legislativa da
União na matéria. Violação frontal dos arts. 24, inciso V, § 1º e art. 5º,
inciso LIV (ofensa ao devido processo legal), ambos da Constituição Federal.

8.1.1. O inciso X, do art. 2º e os §§ 1º e 2º, do art. 23
(sublinhados e em destaque), ora impugnados, têm o seguinte teor:

"Art. 2º - Ao Sinarm compete:

I -
............................................................................
.......
............................................................................
............

X - CADASTRAR A IDENTIFICAÇÃO DO CANO DA ARMA, AS CARACTERÍSTICAS DAS
IMPRESSÕES DE RAIAMENTO E DE MICROESTRIAMENTO DE PROJÉTIL DISPARADO,
CONFORME MARCAÇÃO E TESTES OBRIGATORIAMENTE REALIZADOS PELO FABRICANTE;

............................................................................
............................................................................
........................

Art. 23 - A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das
armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou
permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1º - TODAS AS MUNIÇÕES COMERCIALIZADAS NO PAÍS DEVERÃO ESTAR
ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS, GRAVADO NA
CAIXA, VISANDO POSSIBILITAR A IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E DO ADQUIRENTE,
ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELO REGULAMENTO DESTA LEI.

§ 2º - PARA OS ÓRGÃOS REFERIDOS NO ART. 6º, SOMENTE SERÃO EXPEDIDAS
AUTORIZAÇÕES DE COMPRA DE MUNIÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO DO LOTE E DO ADQUIRENTE
NO CULOTE DOS PROJÉTEIS, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI."

8.1.2. Preliminarmente, a competência atribuída à União pelo art.
24, inciso V, da Constituição Federal, para legislar sobre thema, não é
ampla nem irrestrita, porquanto, o referido art. 24, no seu § 1º, utiliza a
expressão normas gerais para delimitar e circunscrever a atuação
legisferante da União, a quem incumbe estabelecer diretrizes, sem
especificação de pormenores, com estrita observância dos princípios
inseridos na Lex Magna. Impende destacar, no ponto, que o novo "Estatuto do
Desarmamento" (Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM) se insere, no
âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal (C.F., art. 24, inc. V, c/c § 1º), conforme decidiu, à unanimidade,
em caso símile, o Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 2.035-8-RJ,
rel. o em. Min. Octávio Gallotti, cujo Acórdão publicado no D.J. 04/08/2000,
ficou assim ementado (Doc. nº 09):

"Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo.
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os arts. 21, VI e
"24, V, e Parágrafos, todos da Constituição Federal" (o destaque é nosso)."

Assim sendo, é essencial a transcrição, no ponto, do
excerto do voto do em. Min. Relator Octávio Gallotti (Doc. nº 09, pág.
80/82):

"Outro preceito constitucional que, talvez mais propriamente, ainda, se há,
no caso, de levar em consideração, é o inscrito no art. 24, item V, e
parágrafos, da Constituição, onde se estabelece a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar, concorrentemente, sobre
produção e consumo.

Nessa ordem de idéias, a Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,
veio a instituir o "Sistema Nacional de Armas", estabelecer condições para o
registro e o porte de arma de fogo, definir crimes e dar outras providências
correlatas.

............................................................................
............

Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, até o
julgamento definitivo desta ação direta, os efeitos da Lei nº 3.219, de 4 de
junho de 1999, do Estado do Rio de Janeiro".

8.1.3. Por sua vez, o em. Ministro Carlos Velloso, no seu voto
proferido na ADIn nº 927-3-RS, em 04/11/93, já destacava, à época:

"Ora, se a lei, em sentido material, é norma geral, como seria a de lei de
normas gerais referida na Constituição? Penso que essas normas gerais devem
apresentar generalidade maior do que apresentam, de regra, as leis. Penso
que a norma geral, tal como posta na Constituição, tem o sentido de
diretriz, de princípio geral. A norma geral federal, melhor será dizer
nacional, seria moldura do quadro a ser pintado pelos Estados e Municípios
no âmbito de suas competências."

8.1.4. O sentido e o alcance de normas gerais é de irrecusável
relevância constitucional, e, a esse respeito, o festejado
constitucionalista português Gomes Canotilho, que as denomina de leis de
base ou de princípios, constata que:

"umas vezes, começam a entrar em detalhes fornecendo não apenas a moldura,
mas ocupando o espaço próprio do quadro; outras vezes, nem sequer
estabelecem os princípios ou bases gerais" (in "Direito Constitucional e
Teoria da Constituição", Coimbra, Almedina, 1998, p. 659).

Segundo José Afonso da Silva (in "Curso de Direito
Constitucional", 5ª ed., ed. RT, SP, 1998) a característica marcante da
norma geral é fixar princípios e diretrizes para a sua complementação.
Infere-se, então, que as normas gerais sobre o "Estatuto do Desarmamento"
não podem descer a minúcias e detalhes típicos de decretos regulamentares.

Remarque-se, a propósito, a lição do em. Prof. Uadi
Lammego Bulos, ao asseverar que:

"Normas gerais são as que contém declarações principiológicas dirigidas aos
legisladores, condicionando-lhes a ação legisferante. Recebem a adjetivação
de "gerais", porque possuem um alcance maior, uma generalidade e abstração
destacadas, se comparadas àquelas normatividades de índole local.
Conseqüência disso, elas não se prestam a detalhar minúcias, filigranas ou
pormenores. As matérias que lhes são afetas não podem ser legisladas por
outros entes federativos exceto nos casos expressos de suplementação - art.
24, § 2º - (in "Constituição Federal Anotada - Editora Saraiva, 5ª edição,
pág. 562)."

8.1.5. Importa ressaltar, portanto, que aquilo que constar da lei
federal denominada "Estatuto do Desarmamento" e não se caracterizar, pelo
conteúdo, como norma geral será inconstitucional, por exorbitância ou
"invasão do espaço legislativo de um centro de poder por outro" no exercício
da competência legislativa concorrente, atentando, igualmente, contra o
princípio da autonomia federativa (art. 18, caput, da Constituição Federal),
como ocorre, na espécie, com o inciso X, do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 23,
da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

8.1.6. Efetivamente, o inusitado preceito minudente que
determina, compulsoriamente, o "cadastramento da identificação do cano da
arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento
de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente
realizados pelo fabricante" foi considerado pelos Oficiais do Exército,
medida de difícil execução e de eficácia duvidosa (Doc. nº 10), sobretudo,
quando se pretende que as cápsulas dos projéteis deverão ser identificados
com o número do lote de fabricação do adquirente no culote dos projéteis (§
2º, do art. 23), configurando-se como ditame tecnicamente impraticável e,
inequivocamente, irrazoável (C.F., art. 5º, inciso LIV), além de ofender,
repita-se, o art. 24, inciso V e § 1º, da Constituição da República.

Igualmente, os pormenores pretendidos nas munições com
sistema de código de barras visando a possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente mostra-se também tecnicamente inviável (§ 1º, do
art. 23), destarte, desproporcional (CF, art. 5º, LIV), que tornará
demasiado onerosa e desequilibrada entre os meios e os fins, ou "princípio
da proibição de excesso" que visa a evitar as restrições desnecessárias ou
abusivas contra os direitos fundamentais", na dicção do em. Ministro Gilmar
Mendes.

8.1.7. O Partido Autor pede vênia, portanto, para juntar Pareceres
sobre a questão, oferecidos ao nobre Senador Relator César Borges, firmados
por autoridades na matéria, em harmonia com o disposto no § 1º, do art. 9º,
da Lei 9.868/99, transcrito nos principais tópicos (Docs. nºs 11/12), in
verbis:

8.1.7.1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Projeto de Lei nº 1555/2003

(Senado Federal)

"Com relação ao Projeto de Lei nº 1555/2003, do Senado Federal, que "Dispõe
sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras
providências", conhecido na imprensa como "ESTATUTO DO DESARMAMENTO",
gostaríamos de tecer considerações de ordem técnica relacionadas, em
especial, com alguns incisos do Art. 2º.

Art. 2º - Ao Sinarm compete:

............................................................................
............................................................................
........................................................

IX - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado,
conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante.

............................................................................
............................................................................
........................................................

Quanto ao inciso IX, vários são os aspectos a serem considerados.

............................................................................
............................................................................
........................................................

Quanto ao cadastramento das "características das impressões de raiamento e
de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes
obrigatoriamente realizados pelo fabricante", algumas considerações, de
ordem técnica devem ser feitas.

Em primeiro lugar, só existe um fabricante, a nível mundial, que produz o
equipamento denominado de Integrated Ballistics Identification System
(Sistema Integrado de Indentificação Balística), conhecido pela sigla IBIS,
através do qual é possível fazer a captura, o tratamento e o arquivamento
eletrônico das imagens das microestrias presentes na superfície dos
projetis. Não basta a simples captura das imagens das microestrias. Estas
imagens devem ser tratadas, trabalhadas por Peritos que possuam uma boa
experiência em exame micro-comparativos. Eles saberão quais são os elementos
mais importantes que devem conter as imagens que vão ser arquivadas
eletronicamente para comporem o banco de dados. Um operário de uma indústria
de armas não possui os conhecimentos de balística forense necessários para
este tipo de trabalho.

Mesmo os Peritos com experiência em exames micro-comparativos de projetis
necessitam de um treinamento prévio para o uso deste equipamento,
treinamento esse que é dado pela própria industria Forensic Tecnology Inc. -
FTI (Montreal, Quebec, Canadá). Uma vez certificados pela FTI, tais Peritos
teriam condições de iniciar o trabalho que deve ser executado durante o
maior número possível de horas.

Outro aspecto diz respeito ao tempo necessário para a implementação de todo
o procedimento (captura, tratamento e arquivamento das imagens). Mesmo para
técnicos treinados pela FTI e com experiência em exames micro-comparativos,
o procedimento do sistema para a captura, tratamento e arquivamento
eletrônico das imagens, para formar o banco de dados, é muito trabalhoso,
demandando tempo considerável para cada projétil. Se o IBI funcionasse as 24
horas do dia, dificilmente seria possível o processamento completo de todas
as imagens das impressões do raiamento das armas produzidas por uma
indústria, naquele dia.

Outros aspectos devem ser considerados, quanto ao funcionamento do IBIS. O
primeiro diz respeito às condições físicas para a instalações do
equipamento. O segundo, está relacionado com a manutenção e assistência
técnica que tem que ser permanente e durante as 24 horas do dia. O terceiro
diz respeito a forma da coleta e o tipo de projetis usados nos testes. Para
o calibre 38 Special, por exemplo, qual seria o projétil utilizado para a
captura destas imagens: projetis de liga de chumbo, projétil
semi-encamisado, projétil semi-encamisado ponta oca, projétil encamisado,
projetis revestido com camisa de alumínio? E mais, com cartuchos de que
marca? Sabemos que os marginais usam com muita freqüência cartuchos
fabricados por industrias estrangeiras, que possuem características
balísticas diferentes daqueles produzidos pela industria nacional.

E o último e mais importante aspecto está relacionado com o preço de um
IBIS, que oscila entre 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil) dólares
americanos a 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil) dólares americanos. É
um investimento que dificilmente as industrias de armas teriam condições de
realizar.

............................................................................
............................................................................
........................................................

Na qualidade de Perito Criminalistico, com mais de 30 (trinta) anos de
atividades na área da Balística Forense, colocamo-nos à disposição das
autoridades para prestar mais informações e dar sugestões práticas para o
controle efetivo das armas de fogo.

Porto Alegre, RS, 30 de outubro de 2003.

DOMINGOS TOCCHETTO

Perito Criminalistico

8.1.7.2. PL 1.555/03 - Considerações da CBC - 01/12/2003

"1) Parecer do Exmo. Senador César Borges - aprovado na CCJ

TEXTO DO PARECER - Art. 23 - A classificação legal, técnica e geral, bem
como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos
proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do
Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1º - TODAS AS MUNIÇÕES COMERCIALIZADAS NO PAÍS DEVERÃO ESTAR
ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS, GRAVADO NA
CAIXA, VISANDO POSSIBILITAR A IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E DO ADQUIRENTE,
ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELO REGULAMENTO DESTA LEI.

§ 2º - PARA OS ÓRGÃOS REFERIDOS NO ART. 6º, SOMENTE SERÃO EXPEDIDAS
AUTORIZAÇÕES DE COMPRA DE MUNIÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO DO LOTE E DO ADQUIRENTE
NO CULOTE DOS PROJÉTEIS, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI. (o destaque é
nosso)"

2) Com relação ao § 1º cabem os seguintes esclarecimentos:

Todas as munições de uso restrito são fabricadas sob encomenda. As munições
são fabricadas sabendo-se de antemão quem é o comprador final sendo possível
identificar ao longo do processo produtivo o comprador, e por conseqüência,
viabilizando-se a identificação nas caixas com o código de barras conforme
proposto. Não são mantidos estoques desses produtos.

Adicione-se a esta possibilidade, a importância de se rastrear as munições
de uso restrito, que em função de sua maior letalidade, destinam-se a
usuários institucionais, não sendo passível de serem adquiridas no mercado
civil. Sua identificação portanto não apenas inibe o desvio, como também
caso ocorra, permite a identificação do adquirente original.

As munições de uso permitido são invariavelmente produzidas para estoque,
para posterior venda ao cliente final que são as lojas espalhadas por todo
território nacional. O produto sai do armazém de produtos acabados e não
diretamente da produção. Esses adquirentes compram, com alta freqüência
pequenas quantidades de uma ampla gama de produtos, não havendo
possibilidade de identificação dos mesmos ao longo do processo produtivo.
Trata-se de uma venda destinada ao comprador varejista e não a de um
comprador institucional pré-identificado. Seu rastreamento não praticável,
em nada acrescentará ao controle das munições de uso restrito.

O texto "todas as munições" portanto englobando munições de uso permitido e
restrito inviabiliza a proposta de identificação das caixas de munições.

3) No § 2º, do art. 23 do PL 1.555/03 abaixo transcrito, foi determinada a
identificação no "culote" dos projetis, conforme abaixo:

§ 2º - Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão expedidas
autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente
no culote dos projéteis, na forma do regulamento (o destaque é nosso).

Na etapa de fabricação do estojo não se tem conhecimento prévio do lote que
está relacionado com o lote de pólvora a ser utilizada na fabricação do
cartucho, em etapa posterior da fabricação.

A gravação no estojo se faz na etapa inicial do processo produtivo, e
demanda a fabricação de uma peça denominada "criador" onde são
pantografados os dizeres a serem gravados, a partir do qual fabricam-se os
estampos instalados numa prensa progressiva que produz cartuchos vazios numa
cadência de 240 peças por minuto.

A troca de estampo demanda 20 minutos. Em seqüência a troca de estampos é
necessário retirar das máquinas que executam as etapas subseqüentes os
cartuchos remanescentes da produção anterior operação totalizando 90
minutos.

Efetuamos um levantamento das aquisições feitas pelos órgãos no artigo 6º
durante o ano de 2003 bem como uma projeção das aquisições incluindo 90
guardas municipais em cidades acima de 250.000 habitantes conforme proposto.

Os resultados práticos do trabalho demonstram a inviabilidade do que esta
sendo proposto. A somatória das aquisições multiplicadas pelas horas gastas
corresponde a uma perda de produção da ordem de 40 milhões de cartuchos ano.
Este volume representa a capacidade de uma linha completa de produção de
armas curtas e corresponde a US$ 3,7 milhões de dólares de exportações que
não serão realizadas. O custo de uma linha é da ordem de US$ 4 milhões. Não
há como se compensar seja via preço ou redução de custos.

A perda de escala inibirá não apenas o volume de exportação mencionado mas a
totalidade das nossas exportações pela perda de competitividade no mercado
internacional.

Esta imposição é na realidade um Imposto sobre a Produção. Uma forma de
inviabilizar a produção e exportações brasileiras de munições que hoje
alcançam mais de 40 países e em 2003 será superior a US$ 20 milhões de
dólares."

8.1.8. Assim sendo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que
considera-se desatendida a garantia do devido processo legal ("due process
of law") quando um ato legislativo ou administrativo é considerado
desarrazoado para os objetivos que busca. Na espécie da legislação, ora
impugnada, o ato normativo questionado, no ponto, também não atendeu o
princípio da proporcionalidade, já que a providência drástica adotada, por
motivos estritamente políticos e não técnicos (identificação das cápsulas
dos projéteis), entre outras medidas, excede os limites da razoabilidade
havendo, in casu, ofensa à cláusula do devido processo legal material (C.F.,
art. 5º, LIV).

Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem confirmado, reiteradamente, o entendimento no
sentido de que o ato normativo não razoável viola o direito ao devido
processo legal. Na ADInMC nº 1.158, vem a talho-foice, a lição do Em.
Ministro Celso de Mello, inteiramente aplicável à espécie:

"Todos sabemos que a cláusula do devido processo legal - objeto de expressa
proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na
abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal,
que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas,
sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à
edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

A essência do substantive due process of law reside na necessidade de
proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade
de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do
necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de
poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de
competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e
irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações
normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que
regem o desempenho da função estatal."

8.2. Da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º
(expressões) e 3º do art. 5º; art. 10, caput (expressões); incisos I, II e
III do art. 11 e art. 29. A violação do princípio federativo. Ofensa aos
arts. 1º, caput, c/c, art. 60, § 4º, 24 incisos I e V e parágrafos 1º e 2º,
parágrafo 1º, do art. 25 e § 1º do 144, todos da constituição federal.

8.2.1. Os dispositivos destacados e sublinhados, ora impugnados,
têm o seguinte teor:

"Art. 5º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependência
destes, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa.

§ 1º - O certificado de registro de arma de fogo "será expedido pela polícia
federal e" será precedido de autorização do SINARM.

§ 2º -
............................................................................
...

§ 3º - Os registros de propriedade expedidos pelos estaduais localizados até
a data da publicação desta lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos".

Art. 10 - A autorização para porte de arma de fogo de uso permitido "em todo
território nacional, é de competência da policia federal e somente" será
concedida após a autorização do SINARM.

............................................................................
............

Art. 11 - Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I - "Ao registro de arma de fogo;

II - À renovação de registro de arma de fogo;

III - À expedição de segunda via de registro de arma de fogo;"

............................................................................
............

"Art. 29 - As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Parágrafo único - O detentor de autorização com prazo de validade superior a
90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a policia federal, nas condições
dos arts. 4º, 6º e 10 desta lei, no prazo de noventa dias após sua
publicação, sem ônus para o recorrente."

............................................................................
............

ANEXO

TABELA DE TAXAS


Situação

R$


"I - Registro de arma de fogo

300,00


II - Renovação de registro de arma de fogo

300,00


........................................................................

...........


V - Expedição de segunda via de registro de arma de fogo"

300,00"

8.2.2. A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea de nossa
Constituição, (art. 1º, caput, c/c art. 60, § 4º).

O projeto fere o princípio federativo na medida em que
pretende subtrair dos Estados sua competência administrativa para o
exercício do poder de polícia, vedando-lhes autorizar porte de arma de fogo
aos seus naturais e residentes, segundo os interesses e necessidades locais.

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal,
sendo-lhes reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela mesma
Constituição (C.F., art. 25, caput, e § 1º).

A ninguém ocorreria cogitar que aos Estados veda-se o
exercício do poder de polícia. A não ser nas matérias indicadas no § 1º do
art. 144 da Constituição, a competência residual dos estados em matéria de
segurança pública e do correlato poder de polícia exerce-se de modo amplo,
inclusive com o exercício da emissão de licenças para porte de arma de fogo,
conforme permissivo da competência residual dos estados do § 1º do art. 25,
acima invocado.

Os Estados podem exercer seu poder de polícia, nesta
matéria, nos termos definidos pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional:

"Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei, aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

Debaixo deste dispositivo legal, as armas de fogo
não-bélicas podem sujeitar-se ao poder de polícia das administrações
estaduais, nos termos da lei. Ocorre que o dispositivo em exame, que é
complementar à Constituição, somente permite limitação e disciplina do
exercício de direito, interesse ou liberdade, ou ainda, a regulamentação da
prática de atos ou abstenção de fatos, nos termos da lei, que poderá, neste
caso ser uma lei estadual, editada para atender às peculiaridades locais.

Portanto é incabível que a lei ordinária (federal),
venha a dispor sobre a proibição do exercício do poder de polícia dos
estados, no caso das licenças de porte de arma de fogo de uso civil, a serem
empregadas para a defesa pessoal.

É da competência concorrente da União e dos Estados
legislar sobre produção e consumo (C.F., art. 24, inc. V), caso em que a
competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Ora, a
competência para normas gerais, não exclui a competência suplementar do
estado (C.F., art. 24, §§ 1º e 2º), como decidiu, à unanimidade, o Supremo
Tribunal Federal na ADIn nº 2.035-9-RJ, rel. o em. Ministro Octávio
Gallotti, in D.J. 04/08/2000 (Doc. nº 09).

8.2.3. Assim sendo, a federalização do registro e do porte de
armas são atentatórios à Constituição da República como ficou demonstrado,
de forma cabal, cujos fundamentos jurídicos foram comuns em relação a cada
uma das impugnações.

8.3. Da inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos
artigos 14 e 15 (inafiançabilidade dos crimes) e, em relação ao art. 21,
quando estabelece que a infração penal prevista no art. 16 é insuscetível de
liberdade provisória. Violação frontal dos artigos 5º, incisos LIV e LVII,
ambos da Constiuição Federal.

8.3.1. Os dispositivos legais questionados (sublinhados e em
destaque) têm o seguinte teor.

"Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

"Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."

Disparo de arma de fogo

Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habilitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade à prática de outro crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

"Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável."

............................................................................
............

Art. 21 - Os crimes previstos nos arts. "16", 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória."

8.3.2. O instituto da liberdade provisória está intimamente
relacionado com o princípio constitucional da presunção de inocência (C.F.,
art. 5º, LVII - acréscimo nosso). Por este princípio, entende-se que ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Verifica-se que, no anseio legítimo de atender ao clamor popular por mais
segurança pública, o legislador tem endurecido penas e limitado a liberdade
do juiz para concessão da liberdade provisória, mitigando a presunção de
inocência. É exatamente o que ocorreu com os crimes hediondos e equiparados
(de acordo com o art. 2º, II, segunda parte, da Lei 8072/90), com o crime
organizado, nos casos em que os agentes tiverem tido intensa e efetiva
participação na organização (em conformidade com o art. 7º, da Lei 9034/95)
e com o crime de lavagem de dinheiro (art. 3º, da Lei 9613/98).

Este posicionamento do legislador tem ocasionando
algumas distorções em nosso sistema processual penal. O primeiro deles é
ressaltado por Guilherme de Souza Nucci, ao afirmar que "Se o individuo é
preso em flagrante, acusado de crime hediondo, por exemplo, não poderá
receber o benefício da liberdade provisória, mesmo que seja primário, de
bons antecedentes e não ofereça maiores riscos à sociedade, mas se conseguir
fugir do local do crime, apresentando-se depois à polícia, sem a lavratura
do flagrante, poderá ficar em liberdade durante todo o processo, pelo mesmo
crime hediondo, pois o juiz não está obrigado a decretar a prisão
preventiva."(3)

Ora, mesmo em se tratando de crimes graves, é de todo
conveniente que o juiz possa avaliar no caso concreto a necessidade, ou não,
da prisão preventiva. O caput do art. 312 do CPP elenca, de forma bastante
ampla, as hipóteses em que o juiz deve decretar a prisão preventiva. São
elas: garantia da ordem pública (em que o juiz avalia a gravidade da
infração e a repercussão social), da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal (nas hipóteses em que o Réu esteja ameaçando testemunhas,
prejudicando a coleta de provas), ou para assegurar a aplicação da lei
penal.

Verificamos que os artigos 15 e 16 do Substitutivo do
Relator da CCJR (art. 11 do Projeto de Lei 1555/2003) estabelecem como
inafiançáveis os crimes relacionados com o porte de arma de fogo, acessório
ou munição de uso permitido, ressalvando a hipótese de a arma estar
registrada no nome do agente, e o crime de disparo de arma de fogo. Note-se
que, antes da Lei 9437/97, as condutas típicas elecandas no art. 15 eram
consideradas tão somente contravenções penais.

A primeira crítica que se faz é à reunião, num mesmo
tipo penal, de uma variedade de condutas criminosas de gravidade e
repercussão social bastante distintas, o que pode causar situações de
flagrante injustiça no ato de aplicação da lei. A segunda critica é que de
nada adianta considerar tais crimes inafiançáveis, uma vez que o juiz sempre
poderá conceder a liberdade provisória sem fiança, o que é até melhor para o
Réu, por força do parágrafo único do art. 310 do CPP, que autoriza a
autoridade judiciária a liberar o indiciado preso em flagrante, sempre que
não ocorrer nenhuma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. E é bom
que assim seja, pois o ato de deter, transportar uma arma legal de forma
irregular não demonstra, por si só, que o indiciado ou réu é um criminoso
perigoso, uma ameaça à sociedade e que mereça permanecer preso durante todo
o julgamento. Cabe ao juiz verificar a real situação no caso concreto e
avaliar se o direito fundamental da presunção de inocência e da liberdade
deve ceder, diante da necessidade de se proteger a sociedade de indivíduos
que representam verdadeiro perigo à convivência social. Note-se que todos os
crimes praticados no art. 15 (do Substitutivo) não envolvem violência ou
grave ameaça, a justificar a prisão do acusado.

É necessário ter em vista o princípio da intervenção
mínima, que deve nortear o legislador na elaboração das leis penais. Tal
princípio, na lição de Cezar Roberto Bitencourt, estabelece que "o Direito
Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais
ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens
relevantes na vida do indivíduo de dar a tutela devida a bens relevantes na
vida do indivíduo e da própria sociedade". (4) Explica-se este cuidado em
virtude de a sanção penal implicar num verdadeiro perigo à existência social
do condenado, podendo provocar um dano ainda maior à sociedade, ao se
marginalizar o indivíduo. O endurecimento da pena e a restrição à liberdade
provisória relacionados ao porte de arma de uso permitido, ao buscar
satisfazer o desejo social por maior rigor criminal, pode desembocar em um
agravamento do quadro social de segurança pública, ao impor pena privativa
de liberdade a indivíduos de pouca periculosidade, que terão suas vidas
desestruturadas e afetadas para sempre pelos efeitos nocivos do
confinamento.

Note-se que a pena do art. 15 e artigos correlatos nas
demais proposições apensadas é idêntica à pena da lesão corporal grave (art.
129, § 1º Código Penal) e a pena do art. 13 (posse ilegal de arma no
Substitutivo do Relator da CCJR) é maior que o da lesão corporal leve, o que
viola inequivocamente o princípio da razoabilidade (C.F., art. 5º, LIV -
acréscimo nosso), pois pune com maior rigor condutas de menor dano social.
Com relação às penas do delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, o Substitutivo do Relator da CCJR apenas alterou a pena de
reclusão para detenção, mas manteve o agravamento das penas superior ao
delito de lesão corporal leve.

Também não se justifica a proibição de liberdade
provisória com ou sem fiança para as condutas previstas no art. 17 do
Substitutivo do Relator da CCJR. Trata-se do crime de posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Imaginemos a hipótese de um policial civil adquirir
arma de fogo de uso restrito de forma irregular. Existem certos tipos de
armas de uso restrito que a polícia federal pode usar e a polícia civil não
pode. Ou ainda o policial militar que viaja para outro estado de férias e
leva a sua arma. Existem limitações regulamentares para o policial militar
portar arma de fogo em outro Estado da Federação. Poderíamos pensar ainda no
policial militar aposentado que continua portando arma de fogo restrito,
descumprindo determinação regulamentar. Nenhuma dessas hipóteses, em
princípio, justificam a eliminação da liberdade provisória com ou sem fiança
apenas pelo fato de a arma ser de uso restrito ou proibido.

A natureza jurídica dos crimes de porte de arma de fogo
e correlatos difere radicalmente da natureza jurídica dos crimes hediondos.
Para Damásio E. de Jesus, "Os delitos de porte de arma e figuras correlatas
são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de
segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade
jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta
porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento
típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e
efetiva, determinada pessoa. "(5) Isto é, são delitos que se consubstanciam
com o simples fato de reduzir a segurança pública ou coletiva, não
implicando lesão ou ameaça de lesão à vida, à integridade corporal, à
propriedade. São delitos que apenas aumentam o risco de cometimento de
outros crimes, mas em si mesmos apenas reduzem a segurança pública.

A reprovabilidade social dessas condutas não pode ser
razoavelmente equiparada com aquelas condutas que efetivamente lesam a vida,
a saúde, o patrimônio, a integridade física das pessoas. O assaltante, o
homicida podem fazer jus à liberdade provisória sem fiança, mas o indivíduo
que portou (ou possui) arma de fogo de uso restrito, infringindo alguma
exigência regulamentar, se preso em flagrante, não terá direito à liberdade
provisória sem fiança nos termos da proposição. Note-se que os tipos penais
criados são normas penais em branco, isto é, que dependem de complementação
de outras leis e regulamentos, o que colabora mais ainda para ampliar as
possibilidades de incriminação das condutas descritas no tipo.

O artigo 17 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito), do Substitutivo do Relator, descreve tipos penais
alternativos de grande amplitude, que abrangem condutas criminosas de
distinta gravidade, repetindo o mesmo equivoco do art. 12 do Projeto de Lei
1555/2003. Não se deve equiparar, por exemplo, a conduta de quem possui
munição de uso proibido ou restrito de forma irregular e de quem suprime ou
altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo
ou artefato (o que já denota o desígnio criminoso).

Desta forma, a proposição fere o princípio da
proporcionalidade, ao eliminar a possibilidade de concessão de liberdade
provisória sem fiança para acusados ou indiciados por crimes que não chegam
a lesar objetivamente a vida, a saúde, a integridade física, a propriedade,
não expondo esses bens jurídicos sequer a perigo concreto de lesão. Por
outro lado, desvirtua o nosso sistema processual penal, ao retirar do juiz a
possibilidade de avaliar a necessidade ou não da prisão cautelar, que,
segundo o nosso sistema de liberdades constitucionais, deve evidentemente
ser uma medida de caráter excepcional, em homenagem ao princípio da
presunção de inocência e ao devido processo legal. E por último, a
proposição gera profunda injustiça e distorção em nosso sistema penal como
um todo, uma vez que acusados ou indiciados por crimes de natureza muito
mais grave, como o homicídio, poderão fazer jus à liberdade provisória sem
fiança.

No Estado Democrático de Direito, a prisão cautelar
deve ser a exceção e a liberdade provisória a regra. Se considerarmos que
nossas cadeias públicas estão lotadas e se constituem em verdadeiras escolas
do crime, é prejudicial à sociedade prender indivíduos por condutas de menor
gravidade, sem levar em conta a sua real periculosidade e o grau de
participação no crime. Não podemos nos esquecer da regra do art. 29 do CP,
que afirma: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas
a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Isto significa que o
participe do crime responde penalmente pelo mesmo tipo penal do autor.
Havendo a proibição em abstrato da concessão da liberdade provisória, com ou
sem fiança, o juiz não poderá avaliar a efetiva periculosidade daquele
sujeito que teve uma participação menor no delito, tendo de negar a
liberdade provisória no caso de prisão em flagrante. Assim agindo, o
legislador colabora para aumentar a população carcerária, desestruturar
famílias e formar novos criminosos, justamente o objetivo contrário daquilo
a que se propôs. (excerto do voto do Deputado Luis Antonio Fleury - Doc. nº
08, págs. 161/165)."

(3) NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, pág. 507.

(4) BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado,
Saraiva, pág. 3.

(5) JESUS, Damásio E. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E
ASSEMELHADOS, 3ª ed., Saraiva, pág. 14.

8.4. Da inconstitucionalidade do art. 35 caput e
parágrafos 1º e 2º. Violação dos artigos 5º, caput, I, XIII, XXII, XXXVI,
LIV, 24, V, § 1º, 49, XV e 144, caput, todos da Constiuição Federal.

8.4.1. O art. 35, caput, e os seus parágrafos 1º e 2º, impugnados
em destaque, têm a seguinte redação:

"Art. 35 - É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO PARA AS ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 6º DESTA LEI.

§ 1º - ESTE DISPOSITIVO, PARA ENTRAR EM VIGOR, DEPENDERÁ DE APROVAÇÃO
MEDIANTE REFERENDO POPULAR, A SER REALIZADO EM OUTUBRO DE 2005.

§ 2º - EM CASO DE APROVAÇÃO DO REFERENDO POPULAR, O DISPOSTO NO CAPUT DESTE
ARTIGO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU RESULTADO PELO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL."

8.4.2. Com efeito, verifica-se, de plano, a inconstitucionalidade
da disposição contida no art. 35 e seus parágrafos da legislação guerreada:

8.4.2.1. A uma, porque se aprovada em referendo popular, a ser realizado
em outubro de 2005, passa a ser proibida, a partir dessa data, a
comercialização de arma de fogo e munição no país, continuando livre o
comércio de armas, para as entidades previstas no art. 6º. Ofende o direito
do comerciante a vedação da venda das armas aos cidadãos comuns, na medida
em que, de forma objetiva, está a impedir o exercício do comércio assegurado
pela Constituição Federal, em seu art. 170, caput e seu parágrafo único.
Assim, o comerciante não pode entregar a arma ao comprador e, como
conseqüência lógica, nenhum cidadão brasileiro poderá adquirir a propriedade
desse bem móvel, ficando inviabilizada essa atividade mercantil lícita de
armas de fogo.

Vale ainda registrar que esse trabalho ou profissão
(comércio de armas), (C.F., art. 5º, XIII), devidamente regulamentado gerou
a aquisição de direito adquirido que há de permanecer, sendo juridicamente
inconstitucional sua cessação em razão de lei ordinária, os quais, como se
sabe, jamais poderá ter efeitos retroativos, prejudicando o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).

Sendo assim, o direito em questão assegura a esses
profissionais o exercício, mediante retribuição e em caráter permanente, a
atividade que é socialmente aceita, cumpridos os mandamentos
constitucionais. Inequívoco, portanto, o direito de livre exercício da
profissão ou trabalho, na espécie, desse comércio, o que é consagrado pela
Constituição da República, a teor dos arts. 170, § único, c/c art. 5º,
inciso XIII.

No caso, a proibição drástica de venda de armas ao cidadão
comum, de caráter permanente, inviabiliza a produção e o comércio de armas
e, em conseqüência, o seu consumo (C.F., art. 24, V), por aplicar-se,
sobretudo, à venda avulsa de armas de fogo a particulares, resultando,
inequivocamente, em ofensa ao princípio do devido processo legal em sentido
material (C.F., art. 5º, LIV), pois, não é e nunca foi o meio adequado a
produzir o resultado pretendido (garantia permanente de segurança individual
e coletiva, proteção do direito à vida, da incolumidade da pessoa e do seu
patrimônio - C.F, art. 5º, caput c/c 144, caput), assim como nem atende à
proporcionalidade em sentido estrito. Trata-se, na espécie, de direito
básico garantido constitucionalmente aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes, a segurança, e a propriedade, e, conseqüentemente, a posse de
armas e munições defensivas, nas condições e mediante as cautelas
disciplinadas em lei, até porque não é capaz, o Estado, de garantir a
segurança de todos todo tempo (e nunca foi em Estado algum, tanto que não se
conhece sistema jurídico em que não se ache consagrado o direito à legitima
defesa da pessoa e bens).

Como disse o nobre Deputado Federal Roberto
Magalhães, ex-Governador do Estado de Pernambuco (Doc. nº 07 - págs.
144/145):

"Se a Constituição Federal, art. 5º, inciso XI, declara que "a casa é asilo
inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador", está evidente a legitimação da defesa pessoal de quem tenha o seu
domicilio violado. E como defender-se sem uma arma.. Até onde esta norma
jurídica, ao contrário de reduzir a violência, não irá favorecer a ação de
marginais, nas cidades e na área rural?

Leve-se em conta, ainda, que tal medida é discriminatória, porque os ricos
poderão contratar guardas armados das empresas de segurança privada, o que
não será possível aos pobres e ao segmento majoritário da classe média."

8.4.2.2. A duas, mantida a radical proibição da venda de armas de
fogo e munições no país para os cidadãos comuns, naturalmente a indústria e
o comércio terão sérios prejuízos, na medida em que ficará inviabilizada
essa atividade econômica lícita. Ademais, essa proibição inconstitucional
poderá se prolongar indefinidamente até a falência desses industriais e
comerciantes no Brasil. Não há dúvida do que se está diante de clara
inconstitucionalidade material (C.F., art. 5º, LIV), com ofensa também ao
art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave
afronta ao exercício normal do direito de propriedade, pois, não se cogita,
sequer, de indenizar comerciantes e industriais pela perda de seus fundos de
comércio. Ademais, o direito de propriedade não admite a intervenção
legislativa promovendo restrições a esse direito, se forem
constitucionalmente inadequadas, tendo em vista que, na espécie, não estão
destinadas à proteção de outros bens, valores e direitos constitucionais
(C.F., arts. 5º, caput, LIV c/c 144 caput). Sem adquirentes potenciais ou
efetivos de armas de fogo e munições, nem o comércio sobreviverá, nem a
industria escapará incólume dessa proibição. Comerciantes, industriais e
importadores serão afetados em seu direito constitucional garantido de
produzir, comprar, vender e revender armas de fogo e munições de uso
permitido. Esfumar-se-ão, reitere-se, os fundos de comércio pela falta de
clientela.

8.4.2.3. A três, como averba o festejado Prof. Celso Antônio
Bandeira de Mello, consagrado jurista pátrio, em Parecer sobre o thema
decidendum que o Partido Autor pede vênia para adotar, na íntegra, os seus
judiciosos fundamentos, no ponto, tudo em consonância com o disposto no §
1º, do art. 9º, da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (Doc. nº
13), in verbis:

"8. Trata-se de saber, então, se, ao lume dos valores constitucionais, cabe
considerar preferível que os marginais andem armados (como o fazem ao
arrepio da lei), oferecendo toda espécie de riscos para os cidadãos de bem
ou se é preferível que estes últimos andem desarmados, condenados à
indefensão perante os bandidos, sob o argumento de que assim prevenir-se-ão
os riscos de vida a que podem se assujeitar no confronto com os marginais,
bem como os malefícios resultantes da eventual captura de sua arma e
consequentemente abastecimento dos criminosos por esta via.

9. Parece óbvio que o preferível, em vista dos valores constitucionais, é a
opção que prestigia a liberdade de autodefesa se a defesa estatal não lhe é
satisfatoriamente outorgada.

Nada colhe juridicamente o argumento de que a ausência de arma de fogo em
mãos do cidadão o expõe a menor risco de vida, pois esta escolha deve caber
a ele próprio, em nome de sua dignidade pessoal, e não aquele que o ameaça,
o qual, como muitas vezes tem acontecido, pode agredi-lo, torturá-lo,
matá-lo e vilipendiar sua família, mesmo não encontrando qualquer reação
armada.

Também não impressiona a alegação de que o bandido pode despojá-lo da
arma e assim se abastecer dela. Desde logo, o assaltante já comparece
abastecido e é graças a isto que rende sua vitima. Acresce que ninguém, por
mais ingênuo que seja, imaginará ser a esta a fonte significativa de
abastecimento de armas de fogo dos marginais. É sabido e ressabido que o
contrabando é que traz e tem trazido abundante armamento para a
criminalidade e não só de armas leves, as únicas que se encontram em mãos
dos cidadãos ordeiros, mas até mesmo, esporadicamente, de armas proibidas,
privativas das forças armadas. Além do contrabando, até mesmo maus policiais
são responsáveis pela comercialização de armas com criminosos. Portanto, não
é relevante a menção à obtenção de armas em assaltos a cidadãos comuns.

Sem embargo, ainda que tal alegação tivesse o peso que não tem,
descaberia atribuir-lhe valor jurídico suficiente para, sobre tal
fundamento, desarmar o cidadão. É que para facilitar sua tarefa de desarmar
os criminosos o Estado não pode submergir direitos básicos do cidadão, nem
expô-lo aos riscos da indefensão ou simplesmente à dolorosa sensação
psicológica de total desguarnecimento ante as acometidas dos marginais. À
toda evidência valores constitucionais básicos não cedem passo a
considerações pragmáticas.

10. Em despeito de tudo isto, o fato é que a primeira dentre as duas opções
a que se aludiu no item 8 está retratada no Projeto de Lei nº 1.555, de 2003
do Senado Federal, tornando-o, por isto, inconvivente com a Constituição.

O projeto, em seu art. 6º, proíbe o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para casos previstos em legislação própria ou
muito especiais ali referidos (forças armadas, polícia, certas guardas
municipais, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência,
empresas de segurança privada e transporte de valores, órgãos policiais da
Câmara e do Senado, guardas penitenciários e entidades de desporto cujo
prática demande arma de fogo). Fora disto, somente seria possível em
circunstâncias muito incomuns, como se depreende do art. 8º (que pode ser
interpretado como uma modestíssima atenuação ao rigor draconiano do art.
6º), a saber: efetiva necessidade de sua outorga, a critério da Polícia
Federal, por encontrar-se o requerente sob comprovada ameaça à sua
integridade física ou por exercer atividade profissional de risco.

Em suma: o porte de arma não seria admitido para cidadãos comuns, mesmo
diante do risco generalizado a que todos se encontram expostos pela
disseminação da criminalidade, pois somente situações invulgares é que o
autorizariam.

Ademais, consoante do art. 28 (atual 35 - observação nossa), uma vez
aprovada em referendo popular, previsto para 2005, passa a ser proibida a
partir daí a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional,salvo para as entidades referidas no já mencionado art. 6º.

11. Nisto emerge ainda um contrasenso e outra inconstitucionalidade.

O contrasenso reside em que sendo permitida a comercialização de arma e
munição apenas para os referidos no art. 6º, mesmo os contemplados no art.
8º (atual art. 10º - observação nossa) ficariam privados, quando menos de
munição (ou de munição nacional) se necessitassem de renovação de seu
suprimento.

A inconstitucionalidade residiria em que, uma vez aprovada o projeto de
lei com seu art. 28 (atual 35 - observação nossa) e referendado popularmente
seu conteúdo instaura-se uma desigualdade de tratamento a que ficariam
sujeitos os legalizados para mantença de arma de fogo exclusivamente em sua
residência e os que no futuro pretendessem usufruir de igual situação, pois
estes não poderiam adquirir nem arma nem munição já que a comercialização
delas é restrita aos mencionados no art. 6º.

Assim sendo, ficaria instituída no País a seguinte discriminação
ilógica: de um lado estariam os cidadãos que podem tentar defender a invasão
de seu lar por bandidos e de outro lado os cidadãos que não podem tentar
defender a invasão de seu lar por bandidos, salvo se pretenderem se incluir
na categoria de criminosos, isto é, dos que, a teor do art. 12 (atual art.
14 - observação nossa), incorrem no crime inafiançável (e nisto em patamar
equivalente ao que a constituição reserva para a tortura ilícito de drogas,
terrorismo e crimes definidos como hediondos) e sujeito à reclusão de dois a
quatro anos, além de multa, pelo fato de deter arma em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.

Ou seja: o projeto postula a superveniência de uma
inconstitucionalidade: uma ofensa ao art. 5º, I, da Constituição Federal,
isto é ao magno princípio da igualdade.

12. Contudo, em rigor, o projeto em causa não é inconstitucional tão somente
por este aspecto que ora se vem de assinalar, mas o é, sobretudo, porque
peleja à força aberta com valores abrigados na Lei Maior. A saber: Se o
Estado se propõe a oferecer segurança aos cidadãos, como de resto é seu
dever, não pode faze-lo gerando ainda maior insegurança ou, pelo menos,
maior sensação de insegurança, na medida em que, não lhes ofertando proteção
suficiente - como é sabido e ressabido - de quebra ainda lhes interdita
meios de auto-defesa.

É dizer: as medidas preconizadas conspiram contra o direito
constitucionalmente proclamado à segurança, à vida, à honra, ao patrimônio,
à dignidade, ao respeito, todos eles insculpidos em dispositivos
constitucionais mencionados na primeira parte deste Parecer. Conspiram ainda
contra o direito de liberdade, pois submetem-na a constrições superiores ao
indispensável, já que bastaria a legislação existente que restringe o porte
de arma de fogo e a guarda residencial dela a cidadãos confiáveis.
Restringe, ainda, pela mesma razão, a liberdade empresarial, liberdade de
comércio, além do requerido para a segurança pública. Ignora o princípio
básico, no Estado de Direito, do "favor libertatis".

13. Deveras, é certo que, no Estado de Direito, pessoa alguma pode ser
assujeitada a sofrer em sua liberdade constrições maiores que as necessárias
ao atendimento do interesse público que justifica a limitação ou restrição
estabelecida pela autoridade competente para editá-la.

É que os poderes públicos, mesmo os legislativos, não são deferidos às
autoridades, no caso, os parlamentares, para que deles façam um uso
qualquer, mas tão só para que os utilizem na medida indispensável ao
atendimento do bem jurídico que estão, de direito, constitucionalmente
obrigadas a curar.

Deveras, as competências legislativas outorgadas na Constituição hão de
ser exercitadas em consonância com o fim público que as justifica. Toda
demasia, todo excesso desnecessário ao seu atendimento, configuram uma
superação do escopo constitucional, um transbordamento da finalidade que o
inspira e, portanto, um transbordamento da própria competência. De outra
feita, em obra teórica (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores,
7ª ed., 1995, pág. 65), embora tratando de competências administrativas só
podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao
que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse
público a que estão atreladas. O mesmo vale para as competências
legislativas, porque: "Lo que es legalidad para los actos de la
Administracion y de la Justicia es constitucionalidad para la legislacion",
consoante observação corretissima de BREWER CARIAS (Lãs Instituciones
Fundamentales del Derecho Administrativo Venezolano - Facultad de Derecho,
Universidad Central de Caracas, 1964, pág. 25). Segue-se que as disposições
cujos conteúdo ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que
justifica o uso da competência ficam maculados de inconstitucionalidade,
porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites
que naquele caso lhes corresponderiam.

14. Sobremodo quando a lei restringe situação jurídica dos cidadãos além do
que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma extensão ou intensidade
supérfluas, prescindendas, excessivas em relação ao que bastaria para
proteção do interesse público que lhes serve de calço, fica patenteada de
maneira clara a inconstitucionalidade em que está incursa.

Deveras, o plus, a demasia, acaso existentes, não concorrem em nada para
o beneficio coletivo. Apresentam-se, pois, como providências ilógicas,
desarrazoadas, representando, pois, única e tão somente, um agravo inútil,
gratuito, aos direitos de cada qual - e, por isto, juridicamente
inaceitáveis.

Ressentindo-se destes defeitos, além de demonstrarem anacrônico
menoscabo pela situação jurídica do administrado - como se ainda vigorasse a
ultrapassada relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão) - exibem,
ao mesmo tempo, tanto um descompasso óbvio com o princípio da razoabilidade
como sua assintonia com o escopo legal, ou seja, com a finalidade abrigada
na lei atribuitiva da competência.

Com efeito, ninguém está obrigado a suportar onerações à sua liberdade
ou propriedade que não sejam, efetivamente, indispensáveis, à proteção ao
bem jurídico coletivo. Isto porque é o atendimento deste valor - e tão
somente ele - o que faz irromper "in concreto" a competência exercitável
pela autoridade pública e, ao mesmo tempo lhe delimita a compostura, isto é,
a específica amplitude na situação em causa.

15. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, um dos expoentes máximos do direito
constitucional brasileiro, em obra que já se tornou clássica (O Devido
Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição, Ed. Forense,
1989) averbou, à pág. 157, que:

"... a moderna teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações
normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a norma
classificatória ... (para o autor legislar significa classificar, como se lê
a pág. 155) não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo ao
revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de
finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma
indispensável relação de congruência entre a classificação em si e o fim a
que ela se destina."

Como resulta do exposto até agora, não há nem de fato e muito menos de
direito a razoabilidade, a plausibilidade necessária para a imposição das
limitações residentes no projeto de lei "sub examine", visto que com elas se
submergem liberdades e garantias fundamentais, numa tentativa de atacar
males sociais que o Estado teria de atalhar por outros meios, ao invés de
buscar a via supostamente fácil - e de resto ineficiente para atingir os
fins propostos - de desarmar os particulares, com o que, na prática
terminará, mesmo não sendo esta sua intenção, por eximir a marginalidade dos
azares de um confronto com quem pretendesse vender caro sua vida, sua honra,
seu patrimônio e a integridade de seus familiares.

Sem embargo, por tudo quanto se expôs e considerou, dito projeto é
manifestamente incompatível com a Constituição Federal. De sorte que, ao
indagado na Consulta, cabe responder:

"É desenganadamente inconstitucional o projeto de lei nº 1.555, de 2003 (Do
Senado Federal), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes
e dá outras providências, tanto no que respeita à proibição de
comercialização de armas de fogo quanto no que se refere aos mencionados
excessos restritivos em relação ao porte de arma.

É o meu parecer.

São Paulo, 07 de outubro de 2003.

Celso Antônio Bandeira de Mello

OAB-SP nº 11.199"

8.4.2.4. A quatro, em hipótese símile, cujo ato normativo federal
restringiu, de maneira tão radical que praticamente inviabilizou, no
período, a comercialização de armas de fogo, o Supremo Tribunal Federal, "no
julgamento da ADIn nº 2.290-3-DF, deferiu o pedido de medida liminar para
suspender a eficácia do art. 6º, e seus incisos, da Medida Provisória nº
2.054-4, de 28 de setembro de 2000, pelo qual suspendia-se, até 31 de
dezembro de 2000, o registro de arma de fogo a que refere o art. 3º da Lei
nº 9.437, de 1997. (Parecer nº 17.240/GB da douta Procuradoria Geral da
República - Doc. nº 14):

"11. Naquela ação direta, seu relator, o emitente Ministro Moreira Alves, ao
proferir seu voto, assim se pronunciou (Ementário 2021-1, p. 96):

"Como se vê, o dispositivo ora impugnado visa, sem dúvida, a,
provisoriamente, impedir, de modo indireto, por meio de suspensão do
registro que torna lícita a posse de arma de fogo, a compra e venda de arma
dessa natureza em todo o território nacional a qualquer pessoa física ou
jurídica que não os entes, órgãos ou empresas excetuadas nos três incisos
dele.

Com isso, em verdade, restringe, de maneira tão drástica que praticamente
inviabiliza, a comercialização de armas de fogo, especialmente no tocante ao
comércio varejista, apesar de continuar ela ilícita nesse período de
suspensão de registro.

Ora, sem necessidade de entrar no exame de todos os diversos dispositivos
tidos, pela inicial, como violados, um me basta para conferir plausibilidade
jurídica suficiente à concessão da liminar requerida: a ofensa ao princípio
do devido processo legal em sentido material (artigo 5º, LIV, da Carta
Magna). Com efeito, afigura-se-me desarrazoada norma que, sem proibir
comercialização de armas de fogo, que continua, portanto, lícita,
praticamente inviabiliza de modo indireto e provisório, o que não é sequer
adequado a produzir o resultado almejado (as permanentes segurança
individual e coletiva e proteção do direito à vida), nem atende à
proporcionalidade em sentido estrito"

"12.O eminente Ministro Moreira Alves, portanto, considerando presente o
periculum in mora pelos danos causados à comercialização lícita dessas
armas, como, também, preenchido o segundo requisito para a concessão da
liminar, deferiu o pedido, até o julgamento final da ação.

13. Na mesma ação direta, o eminente Ministro Marco Aurélio, observou que
surge um paradoxo, segundo o qual, é permitida a comercialização, e, no
entanto, se obstaculiza o registro da arma, assinalando, ainda (Emen. Cit.
Fls. 98):

"Realmente, atravessamos uma quadra de deliquência maior, mas, como já
ressaltado pelo Relator, o bandido, o criminoso não adquire a uma arma de
fogo em loja de comércio, visando ao registro.

Sua Excelência destacou ainda que o dispositivo acaba voltado à
impossibilidade de aquisição da arma por aquele que deseja se defender e a
adquire legitimamente, buscando, até mesmo, o registro, ou seja, a
identificação."

14. Registre-se, por oportuno, que a Medida Provisória nº 2.045-4, de 26 de
setembro de 2000, em sua última reedição com o nº 2120-9/2001,
transformou-se na Lei Federal nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, sem a
inclusão do art. 6º e seus incisos impugnados na ADI nº 2290-3-DF (em sessão
plenária de 23.05.2001, a ação foi julgada prejudicada, acórdão publicado no
DJ de 29.06.2001)."

8.4.2.5. Finalmente, em relação à inconstitucionalidade dos §§ 1º e
2º, do art. 35 (referendo popular), o Partido Autor adota como fundamento
jurídico em relação a essa impugnação (inc. I, do art. 3º, da Lei 9.868/99),
o r. voto proferido pelo nobre Deputado Federal Luiz Antonio Fleury Filho
(Doc. nº 07, págs. 166/168), in verbis:

"O art. 36, § 1º, do Substitutivo do Relator da CCJR (art. 28, parágrafo
único do Projeto original) condiciona a vigência da proibição da
comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional à
aprovação de referendo popular. Este dispositivo padece de
inconstitucionalidade, uma vez que o Congresso Nacional não tem a iniciativa
de referendo, mas a competência para a decisão da realização ou não do
referendo, conforme o art. 49, XV da CF/88. Não é outra a lição de Adrian
Sgardi: "Portanto, infere-se que quem convoca age por ato de iniciativa que
se pretende própria desde o início. Já quem autoriza, autoriza algo que
apresentado, solicitado, pedido ... Como se pode perceber, a Constituição
não se distancia, e nem se poderia distanciar, do sentido de que quem
autoriza, por certo, autoriza que se faça algo ou alguma coisa por
proposição, pedido de alguém. Além e ainda, mantém o sentido de que quem
convoca o faz por ato próprio sem a necessidade de provocação.(6)"

Ora, a Lei 9.709/1998, em seu art. 2º, dispôs que tanto o plesbicito como o
referendo são decorrentes de convocação, o que afronta claramente o
dispositivo constitucional citado. Infere-se da regra constitucional que o
referendo deve ser solicitado ao Congresso Nacional, que poderá autorizá-lo
ou não. Entretanto, a Constituição não estabelece os legitimados para a
solicitação do referendo. Segundo Adrian Sgarbi "estas iniciativas serão
encaminhadas ao Presidente do Congresso Nacional, pois é no plano das Casas
conjuntas que a autorização de referendo deverá ser votada, e, portanto,
decidida (7)". O autor citado admite, entretanto, a iniciativa do Presidente
da República, dos deputados e senadores e ainda dos cidadãos deixam claro
que o instrumento legislativo adequado é o decreto legislativo. A Lei
regulamentadora exige ainda um terço no mínimo de deputados ou senadores
para dar inicio à tramitação do referido decreto. Em conclusão, nem a forma
legislativa adequada, nem a iniciativa específica, foram observadas pela
proposição. Assim, o § 1º do art. 36 do Substitutivo do Relator da CCJR ao
convocar referendo, incide em vícios de inconstitucionalidade."

(6) SGARBI, Adrian. O REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO REFERENDO POPULAR
BRASILEIRO E SUA ESPECIFICAÇÃO. Revista dos Tribunais, Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, Ano 7, n. 27, p. 113.

(7) Idem, p. 114."

Por sua vez, o nobre Deputado Federal Vicente
Arruda em seu r. voto sobre a vexata quaestio assevera (Doc. nº 08, pág.
155):

"Não pode, pois, um projeto de lei que regula matéria de competência do
Poder Legislativo com sanção do Presidente da República, autorizar a
realização de referendo. É o que se depreende da Lei nº 9.709, de 1988, que
regula o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal
ao preceituar em seu art. 3º que o referendo será convocado mediante Decreto
Legislativo por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem
qualquer das casas do Congresso Nacional e não através de lei ordinária, com
ora se pretende...

De qualquer maneira, estando a lei sujeita à sanção ou ao veto, a
autorização do referendo passaria a ser, em ultima análise, do Presidente da
República, o que não é admissível, por força do que prescreve o art. 49,
inciso XV da Constituição Federal."

Sendo assim, são inconstitucionais, portanto, os
§§ 1º e 2º, do art. 35.

8.5. Da inconstitucionalidade do art. 28. Violação do
artigo 5º, inciso LIV, da Constiuição Federal.

8.5.1. O art. 28, impugnado em destaque, tem a
seguinte redação:

"Art. 28 - É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II
e III, do art. 6º, desta Lei."

8.5.2. A modificação, ora introduzida, aumenta de 21
(art. 18 da Lei 9.437/97) para 25 anos, a autorização para que o cidadão
brasileiro adquira uma arma de fogo de uso permitido. Trata-se, na espécie,
de mais uma alteração dezarrazoada. O novo Código Civil, ao contrário,
reduziu de 21 para 18 anos a idade para habilitar o cidadão à prática de
todos os atos da vida civil (art. 5º, caput, da Lei nº 10,406, de 10 de
janeiro de 2002). Ressalte-se, por oportuno, que na própria área
trabalhista, a capacidade plena para atos da vida laborativa também
inicia-se aos 18 anos (art. 402, da CLT). Por sua vez, o voto é obrigatório
para os maiores de 18 anos (inciso I, do § 1º, do art. 14, da C.R.). É,
outrossim, condição de elegibilidade ter idade mínima de 21 anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
Juiz de Paz, bem como 18 anos para Vereador (C.F., art. 14, § 3º, alíneas
"c" e "d"). A maioridade penal, por último, é fixada no país aos 18 anos
(C.F., art. 228).

A proibição de aquisição de arma de fogo por menor de
25 anos, de aplicação imediata, destarte, é típica norma flagrantemente
inconstitucional. Os sistemas modernos, incluindo hoje o nacional, adotam
(expressa ou implicitamente), reitere-se, o princípio da proporcionalidade
ou da proibição de excesso, como designado pela doutrina constitucional
alemã, ou ainda, o princípio da razoabilidade, expressão da ordem
constitucional americana. Assim, uma lei é inconstitucional quando adota
cargas desmedidas, excessivas ou desproporcionais como a presente, ora
impugnada, no ponto.

Deflui-se, então, que referido ditame desarrazoado
destituído do necessário coeficiente de razoabilidade, é fruto de ato
legislativo arbitrário, implausível ou caprichoso, malferindo,
inequivocamente, o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LIV
da Constituição da República.

9. O Pedido:

9.1. Destarte, tendo em vista as razões invocadas na
presente representação, como fundamento da "actio" e pelo mais que ocorrerão
aos preclaros Ministros, requer o Autor a Vossa Excelência, respeitosamente,
seja recebida e processada esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, com os
documentos que a instruem, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 3º,
do art. 103, da Constituição da República, regulamentada pela Lei Federal nº
9.868, de 10 de novembro de 1999.

9.2. Além da inconstitucionalidade formal da
totalidade da legislação impugnada, inclusive da Medida Provisória nº 157,
de 23 de dezembro de 2003, por arrastamento consequencial (C.F., arts. 2º e
61, § 1º, II, "e"), exsurge, nitidamente, a incompatibilidade vertical entre
os dispositivos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
referidos no item 4 desta propositura (inc. X, do art. 2º; §§ 1º -
expressões - e 3º, do art. 5º; art. 10, caput - expressões; incisos I, II e
III do art. 11; § único, do art. 14; § único do art. 15; §§ 1º e 2º do art.
23; art. 28; art. 29 e seu § único; art. 35, caput e §§ 1º e 2º; e nºs 1, 2
e 5 do Anexo), - em que o Autor pede declaração de inconstitucionalidade -,
e os artigos 5º, caput, I, XIII, XXII, XXXVI, LIV, 18, caput, 24, V, §§ 1º,
2º, § 1º do art. 25, 49, XV, 144, caput e 170, § único, todos da
Constituição Federal.

9.3. A duas, sucessivamente, pede o PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO - PTB, se a Excelsa Corte julgar melhor declarar a
inconstitucionalidade da totalidade da legislação federal guerreada, tendo
em vista ser "impossível a apreciação da ação direta, uma vez que a
declaração de inconstitucionalidade restrita a artigos que compõem sistema
normativo acarretaria a permanência, no texto legal, de dicção indefinida e
assistemática. (Entendimento assentado na jurisprudência do STF". ADIn nº
2.133-8-RJ, rel o em. Min. Ilmar Galvão, in DJU 04/05/01), roga-se, por via
do pedido subsidiário, que todos os dispositivos constantes da legislação
impugnada referida, sejam declarados inconstitucionais por essa Suprema
Corte.

10. Medida Cautelar Liminar:

10.1. Os dispositivos impugnados da Lei Federal nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela MP nº 157, de 23 de
dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), encontram-se em vigor.
Impõe-se, por isso, sustar a eficácia dos dispositivos questionados, para
garantia da ulterior decisão da causa, a fim de evitar a incidência de
preceitos que contrariam flagrantemente a Constituição da República.

10.2. Para o efeito de concessão de medida
cautelar, os fundamentos jurídicos da ação evidenciam a relevância da
matéria e a pertinência da defesa liminar da Constituição e de cuja
aplicação resultam lesões à própria ordem jurídica, preservando-se,
sobretudo, a garantia para assegurar às indústrias e empresas comerciais
atingidas pela norma inconstitucional, o pleno exercício de suas atividades,
todas autorizadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes da União Federal,
dos Estados e do Distrito Federal.

10.3. De outra parte, exsurge clara a possibilidade
de prejuízo para a cidadania decorrente de eventual retardamento da decisão
postulada, em face do teor dos arts. 10 e 29 da legislação impugnada, que
permite, desde logo, a federalização do registro e porte de armas de fogo no
país. O propósito dessa medida, reitere-se, é, por via oblíqua, reflexa,
impedir a venda de novas armas e munições de uso permitido, privando os
cidadãos brasileiros de seu direito líquido e certo à compra, propriedade,
posse e guarda dessas armas e munições em suas residências ou locais de
trabalho.

10.4. Publicada a lei, ora questionada, no Diário
Oficial em 23 de dezembro último, o ato normativo impugnado se encontra em
pleno vigor (art. 37), inobstante o gritante vício de inconstitucionalidade
que o afeta. Como é notório o Estatuto do Desarmamento, no ponto, foi
extremamente controvertido e polêmico (Doc. nº 15).

10.5. Impõe-se, por isso, suspender a vigência da
legislação federal atacada, de cuja aplicação já resultam sérias lesões dos
direitos e garantias fundamentais dos industriais, comerciantes e cidadãos
que ficarão à margem da Constituição. Como foi comprovado de forma cabal
pela requerente, essas inconstitucionalidades formais e materiais geram
indiscutíveis conseqüências negativas. Por sua vez, o Governo Federal ao
anunciar a aprovação do Projeto de Lei, deflagrou verdadeira propaganda
equivocada, a fim de impedir o exercício legal dessa atividade mercantil
referida, argumentando, sem nenhum fundamento científico, que essa restrição
de compra pelos cidadãos honestos de armas de fogo defensivas e munições
para as suas residências, "impedirá que a violência se alastre", o que, data
venia, não é verdade, e revela, acima de tudo, iniciativa divorciada da
realidade, em qualquer parte do mundo. A ninguém é dado desconhecer que é
possível a aquisição de munições e armas de fogo de calibre permitido ou
restrito no "mercado negro", utilizadas para as práticas criminosas e,
raramente essas condutas delituosas são perpetradas por marginais com armas
adquiridas de empresas regulares. A conseqüência lógica, caso persista o
disposto na legislação hostilizada, no ponto, será a ampliação do mercado
clandestino que passará também a fornecer para os cidadãos honestos as armas
hoje adquiridas legalmente!

10.6. Os cidadãos brasileiros, doravante, ficam, de fato,
impossibilitados de serem possuidores de armas de fogo defensivas e munições
de procedência lícita. O Estatuto do Desarmamento restringe excessivamente a
manutenção de certas armas de fogo e munições, no interior de residência ou,
ainda, no seu local de trabalho. Aliás como ressalta Celso Bastos, o Estado
não pode barrar autodefesa (Doc. nº 16). É oportuno e atual o pensamento de
Santo Agostinho escrito entre os anos 354/430:

"Embora a violência defensiva sempre seja uma triste necessidade aos olhos
dos homens de princípio, seria ainda pior se os malfeitores dominassem os
homens justos."

10.7. Desnecessário, outrossim, lembrar que a segurança
pública no Brasil vem passando, nos últimos anos, por crises sucessivas
notórias. Está longe, como é de sabença geral, dos padrões mínimos para o
exercício eficaz de preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio dos cidadãos residentes, principalmente nos centros
urbanos. Releva registrar, mais uma vez, que esses direitos são supremos e
garantidos pela Constituição Federal, a teor dos arts. 5º, caput (direito à
vida e a propriedade) e 144 (segurança).

10.8. Os fundamentos desta Ação Direta de
Inconstitucionalidade, apresentados com observância dos critérios de
aferição da tutela cautelar, demonstram ex-abundantia o fumus boni juris,
enquanto o periculum in mora resulta, consequentemente, da própria vigência
da legislação impugnada, que deve ser suspensa, até o juízo definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal. Presença, sobretudo, da conveniência da concessão
da medida cautelar liminar pelos tumultos que as normas impugnadas vêm
causando ao pretender impedir o exercício de profissão lícita, neste caso
pelos prejuízos que a aplicação desses preceitos causam ao comércio interno
e ainda às indústrias fornecedoras desses bens móveis, assim como em razão
da ofensa ao direito básico constitucional, garantido aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes, a segurança e a propriedade, e, conseqüentemente, a
posse de armas e munições defensivas, nas condições e mediante as cautelas
disciplinadas em lei, até porque não é capaz o Estado de assegurar a
segurança de todos todo tempo (e nunca o foi em Estado algum, tanto que não
se conhece sistema jurídico em que não se ache consagrado o direito a
legítima defesa da pessoa e bens).

10.9. O Autor tem a honra de requerer, portanto, ao eminente
Presidente, nos termos dos arts. 102, inciso I, alíneas "a" e "p", da
Constituição Federal, art. 10, § 3º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de
1999 e 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que
aprecie o pedido de excepcional urgência, que agora formula, de concessão de
medida cautelar liminar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das
quais emanou a legislação impugnada, visando a suspensão da eficácia das
normas cuja constitucionalidade é questionada.

10.10. O autor requer, outrossim, ao Colendo Supremo Tribunal
Federal, que a concessão da medida cautelar torne aplicável, in casu, a
legislação anterior (Lei nº 9.437, de 20.02.97 - Doc. nº 17), pelos
fundamentos jurídicos expostos, nos exatos termos do que se contém no §2º,
do art. 11 da Lei nº 9.868/99, bem como protesta pela produção de provas
porventura admitidas (art. 9º, § 1º e 3º).

10.11. Havendo pedido de medida cautelar, o Autor requer,
subsidiariamente, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, seja imprimido ao
feito, o rito abreviado, previsto no art. 12, da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999.

11. Finalmente, observado o procedimento
cabível, julgar essa Colenda Corte, procedente esta ação, para declarar, em
definitivo, a inconstitucionalidade da legislação impugnada.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Do Rio de Janeiro para Brasília, DF, 05 de janeiro de 2004.


Wladimir Sérgio Reale


Advogado


OAB-RJ 03.803-3