EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Caixa
de texto: A posição institucional dos Partidos Políticos
no
sistema consagrado pela Constituição do Brasil confere-lhes
o poder-dever
de, mediante instauração do controle abstrato de constitucionalidade
perante
o STF, zelarem tanto pela preservação da supremacia
normativa da Carta
Política quanto pela defesa da integridade jurídica
do ordenamento
consubstanciado na Lei Fundamental da República" (ADin
nº 1.096-RS)"
O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB -,
partido político com representação nacional,
devidamente registrado perante
o Tribunal Superior Eleitoral, neste ato representado pelo seu Presidente
Deputado Federal Roberto Jefferson Monteiro Francisco, RG nº
1.213.751-SSP/RJ, CPF nº 280.907.647-20, brasileiro, com gabinete
no
Edifício da Câmara dos Deputados, Anexo IV, sala 208,
Congresso Nacional,
Brasília, Distrito Federal (Docs. nºs 01/02), vem por
seu advogado abaixo
assinado, regularmente constituído (Doc. nº 03), perante
essa Colenda Corte,
com fulcro no art. 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas
"a" e "p", da
Constituição Federal e na Lei nº 9.868, de 10
de novembro de 1999, propor
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
concessão de medida
cautelar, dos dispositivos adiante indicados (infra nº 4),
bem como da
totalidade da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
alterada
pela MP nº 157, de 23.12.03 (Estatuto do Desarmamento).
2.
Da legitimidade ativa:
2.1.
O Autor detém inequívoca qualidade para agir em sede
de controle jurisdicional concentrado (CF. art. 103, inciso VIII).
2.2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
reconheceu, em reiterados pronunciamentos, que os Partidos Políticos
com
representação no Congresso Nacional, detém
legitimidade ativa "ad causam",
para efeito de propositura de ações diretas de inconstitucionalidade:
"A
Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB - mantém
representação no
Congresso Nacional com 3 Senadores e 52_Deputados Federais."
2.3.
Como decidiu a Colenda Corte Constitucional no
julgamento da ADIn nº 1.096-4/RS, relator o eminente Ministro
Celso de
Mello, in D.J.U. de 22/09/95:
"Partido
Político e Pertinência Temática nas Ações
Diretas: Os Partidos
Políticos com representação no Congresso Nacional
acham-se incluídos, para
efeito de ativação da jurisdição constitucional
concentrada do Supremo
Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimação
ativa universal,
gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de impugnarem
qualquer ato
normativo do Poder Público, independentemente de seu conteúdo
material.
Precedentes".
2.4.
Impende ainda ressaltar, na espécie, a decisão
contida, posteriormente, ADIn nº 1.396-SC, medida cautelar,
RT 731/173, in
verbis:
"Os
partidos políticos têm legitimidade para o ajuizamento
de ação direta de
inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada,
na forma
atacada, não se aplicando, em consequência, as restrições
da pertinência
temática".
2.5.
Por sua vez, como enfatizou o em. Ministro
Sydney Sanches em relação ao thema:
"E
como a ação direta de inconstitucionalidade não
se rege apenas pelos
princípios estritamente jurídicos-processuais, mas
por outros, mais altos,
de notório conteúdo político, dada a sua própria
natureza e finalidade, como
tem acentuado esta Corte em vários precedentes, a legitimidade
ativa e o
interesse de agir devem ser aferidos por critérios políticos
e não
estritamente jurídicos e processuais."(ADin 138-8-RJ).
2.6.
Com efeito, a ação direta de
inconstitucionalidade:
"é
processo de natureza política, em que, na realidade, o Tribunal
não
presta jurisdição, tanto assim que não julga
caso concreto, mas fiscaliza a
atuação dos outros poderes em face da Constituição
Federal", nos exatos
termos do que se contém no despacho do em. Ministro Ilmar
Galvão (M.S. nº
00213710/160, in D.J. 14/09/91, p. 12.808).
2.7.
Em interessante publicação no Jornal do
Commércio, de 29 de setembro de 1999 (Direito & Justiça),
cf. Doc. Anexo nº
04, fruto do XVI Congresso de Magistrados em Gramado (RS), considerou-se
como de notável importância as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade,
propostas pelos Partidos Políticos perante o Supremo Tribunal
Federal.
Aliás, o próprio título da matéria está
absolutamente coerente com a
realidade constitucional hodierna:
"Ações
de Partidos Democratizam o Poder Judiciário.
..........................(omissis).........................................
......
O Iuperj
analisou as 1.935 Adins ajuizadas no STF nos últimos dez
anos....
Iniciativa.
Segundo os dados, 17,5% das Adins foram de iniciativa de
partidos políticos (74% delas de partidos de esquerda), das
quais 30,8%
foram deferidas e 8% parcialmente deferidas."
3.
Assim sendo, demonstradas, à saciedade e
evidência, tanto a legitimidade ativa ad causam do Autor,
quanto a
inexigibilidade de pertinência temática, espera-se
o exame do cabimento da
ação, por se tratar de ato normativo federal, presente
a possibilidade
jurídica do pedido.
4.
Os
dispositivos legais questionados (inconstitucionalidade formal)
da
totalidade da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
constitui o
Anexo "A". Os demais preceitos impugnados, sublinhados
e em destaque
(inconstitucionalidade material), constantes do Doc. nº 05,
estão indicados
na item 8, com os fundamentos jurídicos do pedido em relação
a cada uma das
impugnações, tudo com fiel observância do previsto
no inciso I, do art. 3º,
da Lei 9.868, de 10.11.99.
5.
A presente propositura, pela sua
relevância, merece ser submetida a apreciação
dessa Excelsa Casa,
ressaltando-se, por oportuno, a incompatibilidade dos dispositivos
impugnados com o disposto nos artigos 2º e 5º, caput,
I, XIII, XXII, XXXVI,
LIV, LVII, 18, caput; 24, V e § 1º; 49, XV; 61, §
1º, II, "e"; 144, caput e
170, § único, todos da Constituição Federal.
6.
DA Inconstitucionalidade vertical, no
ponto, dos dispositivos impugnados.
6.1.
Os preceitos constitucionais violados
encontram-se destacados no (Doc. nº 06).
7.
Da INCONSTITUCIONALIDADE formal (anexo
"a") da totalidade da lei federal Nº 10.826, DE 22
de dezembro de 2003, e,
por arrastamento consequencial, da mp nº 157/03 (ofensa aos
arts. 2º e 61, §
1º, II, "E", da constituição federal):
7.1.
Prelecionava Pontes de Miranda que "nada mais
perigoso do que fazer-se Constituição, sem o propósito
de cumpri-la. Ou de
só se cumprir nos princípios de que se precisa ou
se entende devam ser
cumpridos - o que é pior" (in "Comentários
à Constituição de 1967: com a
emenda nº 1, de 1969", S. Paulo, Revista dos Tribunais,
1973, v. 1, p. 15).
Esta
"advertência jurídica" do inesquecível
jurista ajusta-se
como uma luva à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, nominada de
"Estatuto do Desarmamento", publicada no DOU de 23.12.03,
ao contemplar
vários dispositivos que, de modo flagrantemente inconstitucional,
afrontam,
repita-se, os mandamentos constitucionais previstos no item 5, e,
sobretudo,
a inconstitucionalidade formal da totalidade da lei, como ficou
demonstrado,
à saciedade, no judicioso voto, em separado, do nobre Deputado
Federal Luiz
Antonio Fleury Filho, ex-Governador do Estado de São Paulo,
apresentado no
Projeto de Lei nº 1.555/2003 (Projeto de Lei do Senado Federal
nº 292/1999),
cf. Docs. nºs 07/08 - págs. 157/160, in verbis:
"O
Projeto de Lei 1555/2003 busca regular o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição,
além de dispor sobre o Sinarm.
Em seu artigo 29, revoga expressamente a Lei 9437/1997 (art. 37
do
Substitutivo do Relator da CCJR).
O Projeto
de Lei visa a atender aos anseios sociais no tocante à segurança
pública, tendo como diretriz fundamental o endurecimento
das penas dos
crimes relacionados ao porte de armas e um maior controle e fiscalização
do
uso, comércio e fabricação das armas de fogo.
Primeiramente,
há de se ressaltar a inconstitucionalidade do referido
projeto, por vicio formal de iniciativa, uma vez que, ao revogar
a lei de
criação do Sinarm, manter sua estrutura e lhe acrescer
atribuições, invade
competência privativa de iniciativa das leis do Presidente
da República,
conforme preceitua o art. 61, § 1º, "e" da CF/88.
Viola, outrossim, o
princípio da separação dos poderes, preceituados
no art. 2º da Magna Carta.
Conforme
esclarecem Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, "na
competência privativa do Presidente da Republica para iniciar
o processo
legislativo está a de determinar a criação,
estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da Administração
Pública" (1). A proposição citada
incide em duas incoerências que lhe fulminam a constitucionalidade.
A
primeira delas é a revogação da Lei 9437/1997,
que cria o Sinarm (Sistema
Nacional de Armas). O Sinarm é órgão do Ministério
da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal; desta forma, não poderia ser extinto
e nem recriado por lei
sem a iniciativa do Presidente da Republica.
O outro
vício, decorrência natural do primeiro, constitui-se
na outorga de
novas atribuições ao Sinarm, usurpando, também,
a atribuição privativa do
Presidente da República, de remeter Projeto de Lei ao Legislativo,
propondo,
conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade,
alteração nas
atribuições dos órgãos do Poder Executivo.
Os mesmos autores já mencionados
esclarecem: "À evidência, quem cria um órgão,
um Ministério, deve
estabelecer sua estrutura, assim como suas atribuições
..." (2). De fato, no
art. 2º, incisos III, IV, parte final, VIII, IX, a proposição
acrescenta
atribuições ao Sinarm, incidindo em inconstitucionalidade
formal. No
Substitutivo do Relator na CCJR, além dos acréscimos
mencionados, há ainda a
inserção de novas atribuições no art.
X e no art. XI.
(1)
BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. COMENTÁRIOS
Á
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, vol. 4, tomo I, ed. Saraiva,
2002, pág. 462/463.
(2)
Idem, pág. 470.
Os
argumentos do Relator Luiz Eduardo Greennhalgh, que repelem a
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não
prosperam. A primeira
tese levantada é que, não obstante ampliar a matéria
e emprestar-lhe melhor
sistematização, a proposição repete
muito dos dispositivos elencados na Lei
9437/97, não inovando e nem criando nova atribuição.
O Relator chega a
elencar diversos artigos que alteram a Lei 9437/97, interferindo
nas
atribuições do Ministério da Justiça.
A alegação,
de que os acréscimos e sugestões são de pouca
relevância, não é
suficiente para afastar a incidência da norma constitucional,
que confere a
iniciativa ao Executivo para dispor sobre a atribuição
de seus próprios
órgãos. É inegável que o Sinarm, se
prosperar o Projeto de Lei, terá de se
adequar às novas atribuições expressas, como
cadastrar as autorizações de
porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela
Polícia Federal;
cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder
licença para
exercerem a atividade; cadastrar a identificação do
cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de microestriamento
de
projétil disparado, conforme marcação e testes
obrigatoriamente realizados
pelo fabricante, expedir as autorizações de porte
de armas de fogo para os
órgãos públicos previstos no art. 7º (do
Substitutivo do Relator da CCJR);
informar às Secretarias de Segurança Públicas
dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de portes de armas
de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado
para
consulta; além do cadastro relativo às alterações
de propriedade, extravio
das armas de fogo, decorrentes de fechamento de empresas de segurança
privada e de transporte de valores.
Ainda
que os acréscimos sejam úteis e aperfeiçoem
o Sinarm, sem causar
profunda alteração, o fato é que a iniciativa
reservada do Executivo deve
ser preservada, sob pena de chancelarmos a interferência de
um Poder sobre
outro. Imagine-se um Projeto de Lei do Executivo visando a fazer
pequenas
alterações e aperfeiçoamentos nas atribuições
da Mesa da Câmara dos
Deputados. Não é concebível!!! O STF sempre
considerou vicio grave de
inconstitucionalidade o desrespeito à iniciativa reservada
de lei. Tanto é
assim, que nem a sanção do Poder Executivo ao Projeto
de Lei é capaz de
convalidar vicio desta monta.
O outro
argumento relativo à alteração da redação
do dispositivo
constitucional realizada pela Emenda Constitucional 32, que eliminou
o termo
"atribuições", também não
pode prosperar, visto que a doutrina
constitucional, citada inclusive no inicio deste voto, não
vê alteração no
sentido do texto. Quem tem a iniciativa reservada para criar e extinguir,
tem também para dispor sobre as atribuições
de seus próprios órgãos.
Ademais, o próprio Relator admite que a vedação
da iniciativa parlamentar
para atribuir novos encargos a órgãos do Executivo
continua existindo, a
partir de uma interpretação teleológica.
Assim
sendo, o Projeto de Lei 1555/2003, bem como o Substitutivo aprovado
pela Comissão de Segurança Pública e o Substitutivo
do Relator da CCJR,
sofrem de vicio de inconstitucionalidade formal insanável,
que deve ensejar
parecer terminativo da CCJR nesse sentido, findando o processo legislativo
viciado. Não se pode tornar o inconstitucional em constitucional
ao sabor
das conveniências do momento. O imperioso dever de zelar pelos
princípios
constitucionais, alicerces da nossa Democracia, é o farol
que deve guiar os
membros da CCJR no cumprimento de seu dever.
Para
melhor visualização da inconstitucionalidade formal,
no que concerne ao
estabelecimento de novas atribuições ao Sinarm, ao
final, em anexo,
encontra-se quadro comparativo da Lei nº 9.437/97 com o Projeto
de Lei nº
1555/03, o Substitutivo adotado pela Comissão de Segurança
Pública e o
Substitutivo do Relator da CCJR (Doc. nº 08 - pág. 175/177)."
7.2.
Dentro do mesmo diapasão, ressaltou o em. Deputado
Federal Vicente Arruda, respeitado Advogado e Cientista Político,
ao votar
pela rejeição do Projeto, apontando, igualmente, o
vicio de iniciativa em
relação ao Projeto de Lei do Senado nº 292/99
(Doc. nº 08, págs. 152/153),
in verbis:
"Para
começar ele padece de vício insanável de inconstitucionalidade.
É que
todo projeto de lei que trate de matéria relativa à
criação, modificação e
extinção de cargo ou função de órgão
da administração direta ou indireta é
de iniciativa do Poder Executivo, nos precisos termos do art. 61,
§ 1º,
inciso II, alíneas "a" e "e" da Constituição
Federal. Neste sentido o art.
2º, incisos III, IV, IX, X e XI do projeto cria novas atribuições
ao SINARM,
órgão do Poder Executivo não previstas na Lei
9433/97 que o instituiu.
Ademais, o art. 4º estabelece condições não
previstas na lei atual para
concessão do registro e o que é mais grave limita
no art. 6º sua competência
para autorizar o porte de arma, ao estipular taxativamente quem
pode obter
porte de arma, ao contrário do que ocorre na legislação
atual que estabelece
diretrizes gerais para a concessão do porte deixando à
autoridade a
competência para decidir no caso concreto sobre o deferimento
ou não do
porte de arma referido.
Pode-se
até admitir que as medidas preconizadas no Projeto de Lei
irão
aprimorar o texto da Lei nº 9437/97 e podem até ser
necessárias, mas só
poderão ser implantadas através de projeto de lei
de iniciativa do Poder
Executivo. É evidente que não se pode pretender combater
a criminalidade e
promover a segurança pública com base em lei inconstitucional,
não sendo
ilícito ao legislador ordinário usurpar as prerrogativas
constitucionais do
Poder Executivo."
7.3.
Nesse passo, confira-se o acórdão da lavra do em.
Min. Celso de Mello, na ADIn nº 1.391-2-SP, in D.J. 28/11/97,
p. 62.216,
quando remarca e assevera em relação a questão
do vicio de iniciativa e
inconstitucionalidade formal que:
"O
desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação
do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à
cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável,
cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta
a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente
editado."
8.
Das inconstitucionalidades materiais
específicas: além da inconstitucionalidade formal,
da totalidade da
legislação impugnada, já demonstrada de forma
cabal, os dispositivos
destacados e sublinhados referidos no ítem 4, ofendem frontalmente
a
constituição federal, outrossim, sob o ponto de vista
material, tendo em
vista que, no ponto, a arguição de inconstitucionalidade
material em relação
ao conteúdo do ato estatal normativo atacado disciplinou,
in casu, relações
com características de generalidade e abstração
(lei federal nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003) e malfere, sobretudo, a norma constitucional
federal
de fundo:
8.1.
Da inconstitucionalidade do inciso X, do art. 2º e
parágrafos 1º e 2º, do art. 23. Extravasamento
da competência legislativa da
União na matéria. Violação frontal dos
arts. 24, inciso V, § 1º e art. 5º,
inciso LIV (ofensa ao devido processo legal), ambos da Constituição
Federal.
8.1.1.
O inciso X, do art. 2º e os §§ 1º e 2º,
do art. 23
(sublinhados e em destaque), ora impugnados, têm o seguinte
teor:
"Art.
2º - Ao Sinarm compete:
I -
............................................................................
.......
............................................................................
............
X -
CADASTRAR A IDENTIFICAÇÃO DO CANO DA ARMA, AS CARACTERÍSTICAS
DAS
IMPRESSÕES DE RAIAMENTO E DE MICROESTRIAMENTO DE PROJÉTIL
DISPARADO,
CONFORME MARCAÇÃO E TESTES OBRIGATORIAMENTE REALIZADOS
PELO FABRICANTE;
............................................................................
............................................................................
........................
Art.
23 - A classificação legal, técnica e geral,
bem como a definição das
armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos ou
permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo
Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.
§
1º - TODAS AS MUNIÇÕES COMERCIALIZADAS NO PAÍS
DEVERÃO ESTAR
ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS,
GRAVADO NA
CAIXA, VISANDO POSSIBILITAR A IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE
E DO ADQUIRENTE,
ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELO REGULAMENTO
DESTA LEI.
§
2º - PARA OS ÓRGÃOS REFERIDOS NO ART. 6º,
SOMENTE SERÃO EXPEDIDAS
AUTORIZAÇÕES DE COMPRA DE MUNIÇÃO COM
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE E DO ADQUIRENTE
NO CULOTE DOS PROJÉTEIS, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI."
8.1.2.
Preliminarmente, a competência atribuída à União
pelo art.
24, inciso V, da Constituição Federal, para legislar
sobre thema, não é
ampla nem irrestrita, porquanto, o referido art. 24, no seu §
1º, utiliza a
expressão normas gerais para delimitar e circunscrever a
atuação
legisferante da União, a quem incumbe estabelecer diretrizes,
sem
especificação de pormenores, com estrita observância
dos princípios
inseridos na Lex Magna. Impende destacar, no ponto, que o novo "Estatuto
do
Desarmamento" (Dispõe sobre o registro, posse e comercialização
de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
- SINARM) se insere, no
âmbito da competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito
Federal (C.F., art. 24, inc. V, c/c § 1º), conforme decidiu,
à unanimidade,
em caso símile, o Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADIn
nº 2.035-8-RJ,
rel. o em. Min. Octávio Gallotti, cujo Acórdão
publicado no D.J. 04/08/2000,
ficou assim ementado (Doc. nº 09):
"Proibição,
por lei estadual, da comercialização de armas de fogo.
Relevância da fundamentação jurídica
do pedido, perante os arts. 21, VI e
"24, V, e Parágrafos, todos da Constituição
Federal" (o destaque é nosso)."
Assim
sendo, é essencial a transcrição, no ponto,
do
excerto do voto do em. Min. Relator Octávio Gallotti (Doc.
nº 09, pág.
80/82):
"Outro
preceito constitucional que, talvez mais propriamente, ainda, se
há,
no caso, de levar em consideração, é o inscrito
no art. 24, item V, e
parágrafos, da Constituição, onde se estabelece
a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar, concorrentemente, sobre
produção e consumo.
Nessa
ordem de idéias, a Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro
de 1997,
veio a instituir o "Sistema Nacional de Armas", estabelecer
condições para o
registro e o porte de arma de fogo, definir crimes e dar outras
providências
correlatas.
............................................................................
............
Ante
o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, até
o
julgamento definitivo desta ação direta, os efeitos
da Lei nº 3.219, de 4 de
junho de 1999, do Estado do Rio de Janeiro".
8.1.3.
Por sua vez, o em. Ministro Carlos Velloso, no seu voto
proferido na ADIn nº 927-3-RS, em 04/11/93, já destacava,
à época:
"Ora,
se a lei, em sentido material, é norma geral, como seria
a de lei de
normas gerais referida na Constituição? Penso que
essas normas gerais devem
apresentar generalidade maior do que apresentam, de regra, as leis.
Penso
que a norma geral, tal como posta na Constituição,
tem o sentido de
diretriz, de princípio geral. A norma geral federal, melhor
será dizer
nacional, seria moldura do quadro a ser pintado pelos Estados e
Municípios
no âmbito de suas competências."
8.1.4.
O sentido e o alcance de normas gerais é de irrecusável
relevância constitucional, e, a esse respeito, o festejado
constitucionalista português Gomes Canotilho, que as denomina
de leis de
base ou de princípios, constata que:
"umas
vezes, começam a entrar em detalhes fornecendo não
apenas a moldura,
mas ocupando o espaço próprio do quadro; outras vezes,
nem sequer
estabelecem os princípios ou bases gerais" (in "Direito
Constitucional e
Teoria da Constituição", Coimbra, Almedina, 1998,
p. 659).
Segundo
José Afonso da Silva (in "Curso de Direito
Constitucional", 5ª ed., ed. RT, SP, 1998) a característica
marcante da
norma geral é fixar princípios e diretrizes para a
sua complementação.
Infere-se, então, que as normas gerais sobre o "Estatuto
do Desarmamento"
não podem descer a minúcias e detalhes típicos
de decretos regulamentares.
Remarque-se,
a propósito, a lição do em. Prof. Uadi
Lammego Bulos, ao asseverar que:
"Normas
gerais são as que contém declarações
principiológicas dirigidas aos
legisladores, condicionando-lhes a ação legisferante.
Recebem a adjetivação
de "gerais", porque possuem um alcance maior, uma generalidade
e abstração
destacadas, se comparadas àquelas normatividades de índole
local.
Conseqüência disso, elas não se prestam a detalhar
minúcias, filigranas ou
pormenores. As matérias que lhes são afetas não
podem ser legisladas por
outros entes federativos exceto nos casos expressos de suplementação
- art.
24, § 2º - (in "Constituição Federal
Anotada - Editora Saraiva, 5ª edição,
pág. 562)."
8.1.5.
Importa ressaltar, portanto, que aquilo que constar da lei
federal denominada "Estatuto do Desarmamento" e não
se caracterizar, pelo
conteúdo, como norma geral será inconstitucional,
por exorbitância ou
"invasão do espaço legislativo de um centro de
poder por outro" no exercício
da competência legislativa concorrente, atentando, igualmente,
contra o
princípio da autonomia federativa (art. 18, caput, da Constituição
Federal),
como ocorre, na espécie, com o inciso X, do art. 2º
e §§ 1º e 2º do art. 23,
da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
8.1.6.
Efetivamente, o inusitado preceito minudente que
determina, compulsoriamente, o "cadastramento da identificação
do cano da
arma, as características das impressões de raiamento
e de microestriamento
de projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente
realizados pelo fabricante" foi considerado pelos Oficiais
do Exército,
medida de difícil execução e de eficácia
duvidosa (Doc. nº 10), sobretudo,
quando se pretende que as cápsulas dos projéteis deverão
ser identificados
com o número do lote de fabricação do adquirente
no culote dos projéteis (§
2º, do art. 23), configurando-se como ditame tecnicamente impraticável
e,
inequivocamente, irrazoável (C.F., art. 5º, inciso LIV),
além de ofender,
repita-se, o art. 24, inciso V e § 1º, da Constituição
da República.
Igualmente,
os pormenores pretendidos nas munições com
sistema de código de barras visando a possibilitar a identificação
do
fabricante e do adquirente mostra-se também tecnicamente
inviável (§ 1º, do
art. 23), destarte, desproporcional (CF, art. 5º, LIV), que
tornará
demasiado onerosa e desequilibrada entre os meios e os fins, ou
"princípio
da proibição de excesso" que visa a evitar as
restrições desnecessárias ou
abusivas contra os direitos fundamentais", na dicção
do em. Ministro Gilmar
Mendes.
8.1.7.
O Partido Autor pede vênia, portanto, para juntar Pareceres
sobre a questão, oferecidos ao nobre Senador Relator César
Borges, firmados
por autoridades na matéria, em harmonia com o disposto no
§ 1º, do art. 9º,
da Lei 9.868/99, transcrito nos principais tópicos (Docs.
nºs 11/12), in
verbis:
8.1.7.1.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Projeto
de Lei nº 1555/2003
(Senado
Federal)
"Com
relação ao Projeto de Lei nº 1555/2003, do Senado
Federal, que "Dispõe
sobre o registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá
outras
providências", conhecido na imprensa como "ESTATUTO
DO DESARMAMENTO",
gostaríamos de tecer considerações de ordem
técnica relacionadas, em
especial, com alguns incisos do Art. 2º.
Art.
2º - Ao Sinarm compete:
............................................................................
............................................................................
........................................................
IX
- cadastrar a identificação do cano da arma, as características
das
impressões de raiamento e de microestriamento do projétil
disparado,
conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados
pelo fabricante.
............................................................................
............................................................................
........................................................
Quanto
ao inciso IX, vários são os aspectos a serem considerados.
............................................................................
............................................................................
........................................................
Quanto
ao cadastramento das "características das impressões
de raiamento e
de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação
e testes
obrigatoriamente realizados pelo fabricante", algumas considerações,
de
ordem técnica devem ser feitas.
Em
primeiro lugar, só existe um fabricante, a nível mundial,
que produz o
equipamento denominado de Integrated Ballistics Identification System
(Sistema Integrado de Indentificação Balística),
conhecido pela sigla IBIS,
através do qual é possível fazer a captura,
o tratamento e o arquivamento
eletrônico das imagens das microestrias presentes na superfície
dos
projetis. Não basta a simples captura das imagens das microestrias.
Estas
imagens devem ser tratadas, trabalhadas por Peritos que possuam
uma boa
experiência em exame micro-comparativos. Eles saberão
quais são os elementos
mais importantes que devem conter as imagens que vão ser
arquivadas
eletronicamente para comporem o banco de dados. Um operário
de uma indústria
de armas não possui os conhecimentos de balística
forense necessários para
este tipo de trabalho.
Mesmo
os Peritos com experiência em exames micro-comparativos de
projetis
necessitam de um treinamento prévio para o uso deste equipamento,
treinamento esse que é dado pela própria industria
Forensic Tecnology Inc. -
FTI (Montreal, Quebec, Canadá). Uma vez certificados pela
FTI, tais Peritos
teriam condições de iniciar o trabalho que deve ser
executado durante o
maior número possível de horas.
Outro
aspecto diz respeito ao tempo necessário para a implementação
de todo
o procedimento (captura, tratamento e arquivamento das imagens).
Mesmo para
técnicos treinados pela FTI e com experiência em exames
micro-comparativos,
o procedimento do sistema para a captura, tratamento e arquivamento
eletrônico das imagens, para formar o banco de dados, é
muito trabalhoso,
demandando tempo considerável para cada projétil.
Se o IBI funcionasse as 24
horas do dia, dificilmente seria possível o processamento
completo de todas
as imagens das impressões do raiamento das armas produzidas
por uma
indústria, naquele dia.
Outros
aspectos devem ser considerados, quanto ao funcionamento do IBIS.
O
primeiro diz respeito às condições físicas
para a instalações do
equipamento. O segundo, está relacionado com a manutenção
e assistência
técnica que tem que ser permanente e durante as 24 horas
do dia. O terceiro
diz respeito a forma da coleta e o tipo de projetis usados nos testes.
Para
o calibre 38 Special, por exemplo, qual seria o projétil
utilizado para a
captura destas imagens: projetis de liga de chumbo, projétil
semi-encamisado, projétil semi-encamisado ponta oca, projétil
encamisado,
projetis revestido com camisa de alumínio? E mais, com cartuchos
de que
marca? Sabemos que os marginais usam com muita freqüência
cartuchos
fabricados por industrias estrangeiras, que possuem características
balísticas diferentes daqueles produzidos pela industria
nacional.
E o
último e mais importante aspecto está relacionado
com o preço de um
IBIS, que oscila entre 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil)
dólares
americanos a 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil) dólares
americanos. É
um investimento que dificilmente as industrias de armas teriam condições
de
realizar.
............................................................................
............................................................................
........................................................
Na
qualidade de Perito Criminalistico, com mais de 30 (trinta) anos
de
atividades na área da Balística Forense, colocamo-nos
à disposição das
autoridades para prestar mais informações e dar sugestões
práticas para o
controle efetivo das armas de fogo.
Porto
Alegre, RS, 30 de outubro de 2003.
DOMINGOS
TOCCHETTO
Perito
Criminalistico
8.1.7.2.
PL 1.555/03 - Considerações da CBC - 01/12/2003
"1)
Parecer do Exmo. Senador César Borges - aprovado na CCJ
TEXTO
DO PARECER - Art. 23 - A classificação legal, técnica
e geral, bem
como a definição das armas de fogo e demais produtos
controlados, de usos
proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato
do Chefe do
Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§
1º - TODAS AS MUNIÇÕES COMERCIALIZADAS NO PAÍS
DEVERÃO ESTAR
ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS,
GRAVADO NA
CAIXA, VISANDO POSSIBILITAR A IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE
E DO ADQUIRENTE,
ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELO REGULAMENTO
DESTA LEI.
§
2º - PARA OS ÓRGÃOS REFERIDOS NO ART. 6º,
SOMENTE SERÃO EXPEDIDAS
AUTORIZAÇÕES DE COMPRA DE MUNIÇÃO COM
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE E DO ADQUIRENTE
NO CULOTE DOS PROJÉTEIS, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI.
(o destaque é
nosso)"
2)
Com relação ao § 1º cabem os seguintes esclarecimentos:
Todas
as munições de uso restrito são fabricadas
sob encomenda. As munições
são fabricadas sabendo-se de antemão quem é
o comprador final sendo possível
identificar ao longo do processo produtivo o comprador, e por conseqüência,
viabilizando-se a identificação nas caixas com o código
de barras conforme
proposto. Não são mantidos estoques desses produtos.
Adicione-se
a esta possibilidade, a importância de se rastrear as munições
de uso restrito, que em função de sua maior letalidade,
destinam-se a
usuários institucionais, não sendo passível
de serem adquiridas no mercado
civil. Sua identificação portanto não apenas
inibe o desvio, como também
caso ocorra, permite a identificação do adquirente
original.
As
munições de uso permitido são invariavelmente
produzidas para estoque,
para posterior venda ao cliente final que são as lojas espalhadas
por todo
território nacional. O produto sai do armazém de produtos
acabados e não
diretamente da produção. Esses adquirentes compram,
com alta freqüência
pequenas quantidades de uma ampla gama de produtos, não havendo
possibilidade de identificação dos mesmos ao longo
do processo produtivo.
Trata-se de uma venda destinada ao comprador varejista e não
a de um
comprador institucional pré-identificado. Seu rastreamento
não praticável,
em nada acrescentará ao controle das munições
de uso restrito.
O texto
"todas as munições" portanto englobando
munições de uso permitido e
restrito inviabiliza a proposta de identificação das
caixas de munições.
3)
No § 2º, do art. 23 do PL 1.555/03 abaixo transcrito,
foi determinada a
identificação no "culote" dos projetis,
conforme abaixo:
§
2º - Para os órgãos referidos no art. 6º,
somente serão expedidas
autorizações de compra de munição com
identificação do lote e do adquirente
no culote dos projéteis, na forma do regulamento (o destaque
é nosso).
Na
etapa de fabricação do estojo não se tem conhecimento
prévio do lote que
está relacionado com o lote de pólvora a ser utilizada
na fabricação do
cartucho, em etapa posterior da fabricação.
A gravação
no estojo se faz na etapa inicial do processo produtivo, e
demanda a fabricação de uma peça denominada
"criador" onde são
pantografados os dizeres a serem gravados, a partir do qual fabricam-se
os
estampos instalados numa prensa progressiva que produz cartuchos
vazios numa
cadência de 240 peças por minuto.
A troca
de estampo demanda 20 minutos. Em seqüência a troca de
estampos é
necessário retirar das máquinas que executam as etapas
subseqüentes os
cartuchos remanescentes da produção anterior operação
totalizando 90
minutos.
Efetuamos
um levantamento das aquisições feitas pelos órgãos
no artigo 6º
durante o ano de 2003 bem como uma projeção das aquisições
incluindo 90
guardas municipais em cidades acima de 250.000 habitantes conforme
proposto.
Os
resultados práticos do trabalho demonstram a inviabilidade
do que esta
sendo proposto. A somatória das aquisições
multiplicadas pelas horas gastas
corresponde a uma perda de produção da ordem de 40
milhões de cartuchos ano.
Este volume representa a capacidade de uma linha completa de produção
de
armas curtas e corresponde a US$ 3,7 milhões de dólares
de exportações que
não serão realizadas. O custo de uma linha é
da ordem de US$ 4 milhões. Não
há como se compensar seja via preço ou redução
de custos.
A perda
de escala inibirá não apenas o volume de exportação
mencionado mas a
totalidade das nossas exportações pela perda de competitividade
no mercado
internacional.
Esta
imposição é na realidade um Imposto sobre a
Produção. Uma forma de
inviabilizar a produção e exportações
brasileiras de munições que hoje
alcançam mais de 40 países e em 2003 será superior
a US$ 20 milhões de
dólares."
8.1.8.
Assim sendo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência
que
considera-se desatendida a garantia do devido processo legal ("due
process
of law") quando um ato legislativo ou administrativo é
considerado
desarrazoado para os objetivos que busca. Na espécie da legislação,
ora
impugnada, o ato normativo questionado, no ponto, também
não atendeu o
princípio da proporcionalidade, já que a providência
drástica adotada, por
motivos estritamente políticos e não técnicos
(identificação das cápsulas
dos projéteis), entre outras medidas, excede os limites da
razoabilidade
havendo, in casu, ofensa à cláusula do devido processo
legal material (C.F.,
art. 5º, LIV).
Saliente-se,
por oportuno, que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem confirmado, reiteradamente, o entendimento
no
sentido de que o ato normativo não razoável viola
o direito ao devido
processo legal. Na ADInMC nº 1.158, vem a talho-foice, a lição
do Em.
Ministro Celso de Mello, inteiramente aplicável à
espécie:
"Todos
sabemos que a cláusula do devido processo legal - objeto
de expressa
proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição
- deve ser entendida, na
abrangência de sua noção conceitual, não
só sob o aspecto meramente formal,
que impõe restrições de caráter ritual
à atuação do Poder Público, mas,
sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo
obstáculo à
edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário
ou irrazoável.
A essência
do substantive due process of law reside na necessidade de
proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer
modalidade
de legislação que se revele opressiva ou, como no
caso, destituída do
necessário coeficiente de razoabilidade.
Isso
significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do
desvio de
poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não
dispõe de
competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada
e
irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional,
situações
normativas de absoluta distorção e, até mesmo,
de subversão dos fins que
regem o desempenho da função estatal."
8.2.
Da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º
(expressões) e 3º do art. 5º; art. 10, caput (expressões);
incisos I, II e
III do art. 11 e art. 29. A violação do princípio
federativo. Ofensa aos
arts. 1º, caput, c/c, art. 60, § 4º, 24 incisos I
e V e parágrafos 1º e 2º,
parágrafo 1º, do art. 25 e § 1º do 144, todos
da constituição federal.
8.2.1.
Os dispositivos destacados e sublinhados, ora impugnados,
têm o seguinte teor:
"Art.
5º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio,
ou dependência
destes, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do
estabelecimento ou empresa.
§
1º - O certificado de registro de arma de fogo "será
expedido pela polícia
federal e" será precedido de autorização
do SINARM.
§
2º -
............................................................................
...
§
3º - Os registros de propriedade expedidos pelos estaduais
localizados até
a data da publicação desta lei, deverão ser
renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos".
Art.
10 - A autorização para porte de arma de fogo de uso
permitido "em todo
território nacional, é de competência da policia
federal e somente" será
concedida após a autorização do SINARM.
............................................................................
............
Art.
11 - Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores
constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços
relativos:
I -
"Ao registro de arma de fogo;
II
- À renovação de registro de arma de fogo;
III
- À expedição de segunda via de registro de
arma de fogo;"
............................................................................
............
"Art.
29 - As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação
desta lei.
Parágrafo
único - O detentor de autorização com prazo
de validade superior a
90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a policia
federal, nas condições
dos arts. 4º, 6º e 10 desta lei, no prazo de noventa dias
após sua
publicação, sem ônus para o recorrente."
............................................................................
............
ANEXO
TABELA
DE TAXAS
Situação
R$
"I - Registro de arma de fogo
300,00
II - Renovação de registro de arma de fogo
300,00
........................................................................
...........
V - Expedição de segunda via de registro de arma de
fogo"
300,00"
8.2.2.
A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea
de nossa
Constituição, (art. 1º, caput, c/c art. 60, §
4º).
O
projeto fere o princípio federativo na medida em que
pretende subtrair dos Estados sua competência administrativa
para o
exercício do poder de polícia, vedando-lhes autorizar
porte de arma de fogo
aos seus naturais e residentes, segundo os interesses e necessidades
locais.
Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição
Federal,
sendo-lhes reservadas as competências que não lhes
sejam vedadas pela mesma
Constituição (C.F., art. 25, caput, e § 1º).
A
ninguém ocorreria cogitar que aos Estados veda-se o
exercício do poder de polícia. A não ser nas
matérias indicadas no § 1º do
art. 144 da Constituição, a competência residual
dos estados em matéria de
segurança pública e do correlato poder de polícia
exerce-se de modo amplo,
inclusive com o exercício da emissão de licenças
para porte de arma de fogo,
conforme permissivo da competência residual dos estados do
§ 1º do art. 25,
acima invocado.
Os
Estados podem exercer seu poder de polícia, nesta
matéria, nos termos definidos pelo artigo 78 do Código
Tributário Nacional:
"Art.
78 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei, aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Debaixo
deste dispositivo legal, as armas de fogo
não-bélicas podem sujeitar-se ao poder de polícia
das administrações
estaduais, nos termos da lei. Ocorre que o dispositivo em exame,
que é
complementar à Constituição, somente permite
limitação e disciplina do
exercício de direito, interesse ou liberdade, ou ainda, a
regulamentação da
prática de atos ou abstenção de fatos, nos
termos da lei, que poderá, neste
caso ser uma lei estadual, editada para atender às peculiaridades
locais.
Portanto
é incabível que a lei ordinária (federal),
venha a dispor sobre a proibição do exercício
do poder de polícia dos
estados, no caso das licenças de porte de arma de fogo de
uso civil, a serem
empregadas para a defesa pessoal.
É
da competência concorrente da União e dos Estados
legislar sobre produção e consumo (C.F., art. 24,
inc. V), caso em que a
competência da União limita-se a estabelecer normas
gerais. Ora, a
competência para normas gerais, não exclui a competência
suplementar do
estado (C.F., art. 24, §§ 1º e 2º), como decidiu,
à unanimidade, o Supremo
Tribunal Federal na ADIn nº 2.035-9-RJ, rel. o em. Ministro
Octávio
Gallotti, in D.J. 04/08/2000 (Doc. nº 09).
8.2.3.
Assim sendo, a federalização do registro e do porte
de
armas são atentatórios à Constituição
da República como ficou demonstrado,
de forma cabal, cujos fundamentos jurídicos foram comuns
em relação a cada
uma das impugnações.
8.3.
Da inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos
artigos 14 e 15 (inafiançabilidade dos crimes) e, em relação
ao art. 21,
quando estabelece que a infração penal prevista no
art. 16 é insuscetível de
liberdade provisória. Violação frontal dos
artigos 5º, incisos LIV e LVII,
ambos da Constiuição Federal.
8.3.1.
Os dispositivos legais questionados (sublinhados e em
destaque) têm o seguinte teor.
"Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art.
14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição,
de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou
regulamentar:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
"Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."
Disparo
de arma de fogo
Art.
15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habilitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade à prática de outro
crime:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
"Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável."
............................................................................
............
Art.
21 - Os crimes previstos nos arts. "16", 17 e 18 são
insuscetíveis de
liberdade provisória."
8.3.2.
O instituto da liberdade provisória está intimamente
relacionado com o princípio constitucional da presunção
de inocência (C.F.,
art. 5º, LVII - acréscimo nosso). Por este princípio,
entende-se que ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Verifica-se que, no anseio legítimo de atender ao clamor
popular por mais
segurança pública, o legislador tem endurecido penas
e limitado a liberdade
do juiz para concessão da liberdade provisória, mitigando
a presunção de
inocência. É exatamente o que ocorreu com os crimes
hediondos e equiparados
(de acordo com o art. 2º, II, segunda parte, da Lei 8072/90),
com o crime
organizado, nos casos em que os agentes tiverem tido intensa e efetiva
participação na organização (em conformidade
com o art. 7º, da Lei 9034/95)
e com o crime de lavagem de dinheiro (art. 3º, da Lei 9613/98).
Este
posicionamento do legislador tem ocasionando
algumas distorções em nosso sistema processual penal.
O primeiro deles é
ressaltado por Guilherme de Souza Nucci, ao afirmar que "Se
o individuo é
preso em flagrante, acusado de crime hediondo, por exemplo, não
poderá
receber o benefício da liberdade provisória, mesmo
que seja primário, de
bons antecedentes e não ofereça maiores riscos à
sociedade, mas se conseguir
fugir do local do crime, apresentando-se depois à polícia,
sem a lavratura
do flagrante, poderá ficar em liberdade durante todo o processo,
pelo mesmo
crime hediondo, pois o juiz não está obrigado a decretar
a prisão
preventiva."(3)
Ora,
mesmo em se tratando de crimes graves, é de todo
conveniente que o juiz possa avaliar no caso concreto a necessidade,
ou não,
da prisão preventiva. O caput do art. 312 do CPP elenca,
de forma bastante
ampla, as hipóteses em que o juiz deve decretar a prisão
preventiva. São
elas: garantia da ordem pública (em que o juiz avalia a gravidade
da
infração e a repercussão social), da ordem
econômica, por conveniência da
instrução criminal (nas hipóteses em que o
Réu esteja ameaçando testemunhas,
prejudicando a coleta de provas), ou para assegurar a aplicação
da lei
penal.
Verificamos
que os artigos 15 e 16 do Substitutivo do
Relator da CCJR (art. 11 do Projeto de Lei 1555/2003) estabelecem
como
inafiançáveis os crimes relacionados com o porte de
arma de fogo, acessório
ou munição de uso permitido, ressalvando a hipótese
de a arma estar
registrada no nome do agente, e o crime de disparo de arma de fogo.
Note-se
que, antes da Lei 9437/97, as condutas típicas elecandas
no art. 15 eram
consideradas tão somente contravenções penais.
A
primeira crítica que se faz é à reunião,
num mesmo
tipo penal, de uma variedade de condutas criminosas de gravidade
e
repercussão social bastante distintas, o que pode causar
situações de
flagrante injustiça no ato de aplicação da
lei. A segunda critica é que de
nada adianta considerar tais crimes inafiançáveis,
uma vez que o juiz sempre
poderá conceder a liberdade provisória sem fiança,
o que é até melhor para o
Réu, por força do parágrafo único do
art. 310 do CPP, que autoriza a
autoridade judiciária a liberar o indiciado preso em flagrante,
sempre que
não ocorrer nenhuma das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva. E é bom
que assim seja, pois o ato de deter, transportar uma arma legal
de forma
irregular não demonstra, por si só, que o indiciado
ou réu é um criminoso
perigoso, uma ameaça à sociedade e que mereça
permanecer preso durante todo
o julgamento. Cabe ao juiz verificar a real situação
no caso concreto e
avaliar se o direito fundamental da presunção de inocência
e da liberdade
deve ceder, diante da necessidade de se proteger a sociedade de
indivíduos
que representam verdadeiro perigo à convivência social.
Note-se que todos os
crimes praticados no art. 15 (do Substitutivo) não envolvem
violência ou
grave ameaça, a justificar a prisão do acusado.
É
necessário ter em vista o princípio da intervenção
mínima, que deve nortear o legislador na elaboração
das leis penais. Tal
princípio, na lição de Cezar Roberto Bitencourt,
estabelece que "o Direito
Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar
somente quando os demais
ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a
bens
relevantes na vida do indivíduo de dar a tutela devida a
bens relevantes na
vida do indivíduo e da própria sociedade". (4)
Explica-se este cuidado em
virtude de a sanção penal implicar num verdadeiro
perigo à existência social
do condenado, podendo provocar um dano ainda maior à sociedade,
ao se
marginalizar o indivíduo. O endurecimento da pena e a restrição
à liberdade
provisória relacionados ao porte de arma de uso permitido,
ao buscar
satisfazer o desejo social por maior rigor criminal, pode desembocar
em um
agravamento do quadro social de segurança pública,
ao impor pena privativa
de liberdade a indivíduos de pouca periculosidade, que terão
suas vidas
desestruturadas e afetadas para sempre pelos efeitos nocivos do
confinamento.
Note-se
que a pena do art. 15 e artigos correlatos nas
demais proposições apensadas é idêntica
à pena da lesão corporal grave (art.
129, § 1º Código Penal) e a pena do art. 13 (posse
ilegal de arma no
Substitutivo do Relator da CCJR) é maior que o da lesão
corporal leve, o que
viola inequivocamente o princípio da razoabilidade (C.F.,
art. 5º, LIV -
acréscimo nosso), pois pune com maior rigor condutas de menor
dano social.
Com relação às penas do delito de posse irregular
de arma de fogo de uso
permitido, o Substitutivo do Relator da CCJR apenas alterou a pena
de
reclusão para detenção, mas manteve o agravamento
das penas superior ao
delito de lesão corporal leve.
Também
não se justifica a proibição de liberdade
provisória com ou sem fiança para as condutas previstas
no art. 17 do
Substitutivo do Relator da CCJR. Trata-se do crime de posse ou porte
ilegal
de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Imaginemos
a hipótese de um policial civil adquirir
arma de fogo de uso restrito de forma irregular. Existem certos
tipos de
armas de uso restrito que a polícia federal pode usar e a
polícia civil não
pode. Ou ainda o policial militar que viaja para outro estado de
férias e
leva a sua arma. Existem limitações regulamentares
para o policial militar
portar arma de fogo em outro Estado da Federação.
Poderíamos pensar ainda no
policial militar aposentado que continua portando arma de fogo restrito,
descumprindo determinação regulamentar. Nenhuma dessas
hipóteses, em
princípio, justificam a eliminação da liberdade
provisória com ou sem fiança
apenas pelo fato de a arma ser de uso restrito ou proibido.
A
natureza jurídica dos crimes de porte de arma de fogo
e correlatos difere radicalmente da natureza jurídica dos
crimes hediondos.
Para Damásio E. de Jesus, "Os delitos de porte de arma
e figuras correlatas
são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta,
reduz o nível de
segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade
jurídica concernente à incolumidade pública.
E são crimes de mera conduta
porque basta à sua existência a demonstração
da realização do comportamento
típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu,
de maneira séria e
efetiva, determinada pessoa. "(5) Isto é, são
delitos que se consubstanciam
com o simples fato de reduzir a segurança pública
ou coletiva, não
implicando lesão ou ameaça de lesão à
vida, à integridade corporal, à
propriedade. São delitos que apenas aumentam o risco de cometimento
de
outros crimes, mas em si mesmos apenas reduzem a segurança
pública.
A
reprovabilidade social dessas condutas não pode ser
razoavelmente equiparada com aquelas condutas que efetivamente lesam
a vida,
a saúde, o patrimônio, a integridade física
das pessoas. O assaltante, o
homicida podem fazer jus à liberdade provisória sem
fiança, mas o indivíduo
que portou (ou possui) arma de fogo de uso restrito, infringindo
alguma
exigência regulamentar, se preso em flagrante, não
terá direito à liberdade
provisória sem fiança nos termos da proposição.
Note-se que os tipos penais
criados são normas penais em branco, isto é, que dependem
de complementação
de outras leis e regulamentos, o que colabora mais ainda para ampliar
as
possibilidades de incriminação das condutas descritas
no tipo.
O
artigo 17 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito), do Substitutivo do Relator, descreve tipos penais
alternativos de grande amplitude, que abrangem condutas criminosas
de
distinta gravidade, repetindo o mesmo equivoco do art. 12 do Projeto
de Lei
1555/2003. Não se deve equiparar, por exemplo, a conduta
de quem possui
munição de uso proibido ou restrito de forma irregular
e de quem suprime ou
altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação
de arma de fogo
ou artefato (o que já denota o desígnio criminoso).
Desta
forma, a proposição fere o princípio da
proporcionalidade, ao eliminar a possibilidade de concessão
de liberdade
provisória sem fiança para acusados ou indiciados
por crimes que não chegam
a lesar objetivamente a vida, a saúde, a integridade física,
a propriedade,
não expondo esses bens jurídicos sequer a perigo concreto
de lesão. Por
outro lado, desvirtua o nosso sistema processual penal, ao retirar
do juiz a
possibilidade de avaliar a necessidade ou não da prisão
cautelar, que,
segundo o nosso sistema de liberdades constitucionais, deve evidentemente
ser uma medida de caráter excepcional, em homenagem ao princípio
da
presunção de inocência e ao devido processo
legal. E por último, a
proposição gera profunda injustiça e distorção
em nosso sistema penal como
um todo, uma vez que acusados ou indiciados por crimes de natureza
muito
mais grave, como o homicídio, poderão fazer jus à
liberdade provisória sem
fiança.
No
Estado Democrático de Direito, a prisão cautelar
deve ser a exceção e a liberdade provisória
a regra. Se considerarmos que
nossas cadeias públicas estão lotadas e se constituem
em verdadeiras escolas
do crime, é prejudicial à sociedade prender indivíduos
por condutas de menor
gravidade, sem levar em conta a sua real periculosidade e o grau
de
participação no crime. Não podemos nos esquecer
da regra do art. 29 do CP,
que afirma: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime,
incide nas penas
a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Isto significa
que o
participe do crime responde penalmente pelo mesmo tipo penal do
autor.
Havendo a proibição em abstrato da concessão
da liberdade provisória, com ou
sem fiança, o juiz não poderá avaliar a efetiva
periculosidade daquele
sujeito que teve uma participação menor no delito,
tendo de negar a
liberdade provisória no caso de prisão em flagrante.
Assim agindo, o
legislador colabora para aumentar a população carcerária,
desestruturar
famílias e formar novos criminosos, justamente o objetivo
contrário daquilo
a que se propôs. (excerto do voto do Deputado Luis Antonio
Fleury - Doc. nº
08, págs. 161/165)."
(3)
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, pág.
507.
(4)
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado,
Saraiva, pág. 3.
(5)
JESUS, Damásio E. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E
ASSEMELHADOS, 3ª ed., Saraiva, pág. 14.
8.4.
Da inconstitucionalidade do art. 35 caput e
parágrafos 1º e 2º. Violação dos
artigos 5º, caput, I, XIII, XXII, XXXVI,
LIV, 24, V, § 1º, 49, XV e 144, caput, todos da Constiuição
Federal.
8.4.1.
O art. 35, caput, e os seus parágrafos 1º e 2º,
impugnados
em destaque, têm a seguinte redação:
"Art.
35 - É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÃO EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO PARA AS ENTIDADES PREVISTAS NO
ART. 6º DESTA LEI.
§
1º - ESTE DISPOSITIVO, PARA ENTRAR EM VIGOR, DEPENDERÁ
DE APROVAÇÃO
MEDIANTE REFERENDO POPULAR, A SER REALIZADO EM OUTUBRO DE 2005.
§
2º - EM CASO DE APROVAÇÃO DO REFERENDO POPULAR,
O DISPOSTO NO CAPUT DESTE
ARTIGO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO
DE SEU RESULTADO PELO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL."
8.4.2.
Com efeito, verifica-se, de plano, a inconstitucionalidade
da disposição contida no art. 35 e seus parágrafos
da legislação guerreada:
8.4.2.1.
A uma, porque se aprovada em referendo popular, a ser realizado
em outubro de 2005, passa a ser proibida, a partir dessa data, a
comercialização de arma de fogo e munição
no país, continuando livre o
comércio de armas, para as entidades previstas no art. 6º.
Ofende o direito
do comerciante a vedação da venda das armas aos cidadãos
comuns, na medida
em que, de forma objetiva, está a impedir o exercício
do comércio assegurado
pela Constituição Federal, em seu art. 170, caput
e seu parágrafo único.
Assim, o comerciante não pode entregar a arma ao comprador
e, como
conseqüência lógica, nenhum cidadão brasileiro
poderá adquirir a propriedade
desse bem móvel, ficando inviabilizada essa atividade mercantil
lícita de
armas de fogo.
Vale
ainda registrar que esse trabalho ou profissão
(comércio de armas), (C.F., art. 5º, XIII), devidamente
regulamentado gerou
a aquisição de direito adquirido que há de
permanecer, sendo juridicamente
inconstitucional sua cessação em razão de lei
ordinária, os quais, como se
sabe, jamais poderá ter efeitos retroativos, prejudicando
o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido (CF, art. 5º,
XXXVI).
Sendo
assim, o direito em questão assegura a esses
profissionais o exercício, mediante retribuição
e em caráter permanente, a
atividade que é socialmente aceita, cumpridos os mandamentos
constitucionais. Inequívoco, portanto, o direito de livre
exercício da
profissão ou trabalho, na espécie, desse comércio,
o que é consagrado pela
Constituição da República, a teor dos arts.
170, § único, c/c art. 5º,
inciso XIII.
No
caso, a proibição drástica de venda de armas
ao cidadão
comum, de caráter permanente, inviabiliza a produção
e o comércio de armas
e, em conseqüência, o seu consumo (C.F., art. 24, V),
por aplicar-se,
sobretudo, à venda avulsa de armas de fogo a particulares,
resultando,
inequivocamente, em ofensa ao princípio do devido processo
legal em sentido
material (C.F., art. 5º, LIV), pois, não é e
nunca foi o meio adequado a
produzir o resultado pretendido (garantia permanente de segurança
individual
e coletiva, proteção do direito à vida, da
incolumidade da pessoa e do seu
patrimônio - C.F, art. 5º, caput c/c 144, caput), assim
como nem atende à
proporcionalidade em sentido estrito. Trata-se, na espécie,
de direito
básico garantido constitucionalmente aos brasileiros e aos
estrangeiros
residentes, a segurança, e a propriedade, e, conseqüentemente,
a posse de
armas e munições defensivas, nas condições
e mediante as cautelas
disciplinadas em lei, até porque não é capaz,
o Estado, de garantir a
segurança de todos todo tempo (e nunca foi em Estado algum,
tanto que não se
conhece sistema jurídico em que não se ache consagrado
o direito à legitima
defesa da pessoa e bens).
Como
disse o nobre Deputado Federal Roberto
Magalhães, ex-Governador do Estado de Pernambuco (Doc. nº
07 - págs.
144/145):
"Se
a Constituição Federal, art. 5º, inciso XI, declara
que "a casa é asilo
inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do
morador", está evidente a legitimação
da defesa pessoal de quem tenha o seu
domicilio violado. E como defender-se sem uma arma.. Até
onde esta norma
jurídica, ao contrário de reduzir a violência,
não irá favorecer a ação de
marginais, nas cidades e na área rural?
Leve-se
em conta, ainda, que tal medida é discriminatória,
porque os ricos
poderão contratar guardas armados das empresas de segurança
privada, o que
não será possível aos pobres e ao segmento
majoritário da classe média."
8.4.2.2.
A duas, mantida a radical proibição da venda de armas
de
fogo e munições no país para os cidadãos
comuns, naturalmente a indústria e
o comércio terão sérios prejuízos, na
medida em que ficará inviabilizada
essa atividade econômica lícita. Ademais, essa proibição
inconstitucional
poderá se prolongar indefinidamente até a falência
desses industriais e
comerciantes no Brasil. Não há dúvida do que
se está diante de clara
inconstitucionalidade material (C.F., art. 5º, LIV), com ofensa
também ao
art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal,
por ocorrência de grave
afronta ao exercício normal do direito de propriedade, pois,
não se cogita,
sequer, de indenizar comerciantes e industriais pela perda de seus
fundos de
comércio. Ademais, o direito de propriedade não admite
a intervenção
legislativa promovendo restrições a esse direito,
se forem
constitucionalmente inadequadas, tendo em vista que, na espécie,
não estão
destinadas à proteção de outros bens, valores
e direitos constitucionais
(C.F., arts. 5º, caput, LIV c/c 144 caput). Sem adquirentes
potenciais ou
efetivos de armas de fogo e munições, nem o comércio
sobreviverá, nem a
industria escapará incólume dessa proibição.
Comerciantes, industriais e
importadores serão afetados em seu direito constitucional
garantido de
produzir, comprar, vender e revender armas de fogo e munições
de uso
permitido. Esfumar-se-ão, reitere-se, os fundos de comércio
pela falta de
clientela.
8.4.2.3.
A três, como averba o festejado Prof. Celso Antônio
Bandeira de Mello, consagrado jurista pátrio, em Parecer
sobre o thema
decidendum que o Partido Autor pede vênia para adotar, na
íntegra, os seus
judiciosos fundamentos, no ponto, tudo em consonância com
o disposto no §
1º, do art. 9º, da Lei Federal nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999 (Doc. nº
13), in verbis:
"8.
Trata-se de saber, então, se, ao lume dos valores constitucionais,
cabe
considerar preferível que os marginais andem armados (como
o fazem ao
arrepio da lei), oferecendo toda espécie de riscos para os
cidadãos de bem
ou se é preferível que estes últimos andem
desarmados, condenados à
indefensão perante os bandidos, sob o argumento de que assim
prevenir-se-ão
os riscos de vida a que podem se assujeitar no confronto com os
marginais,
bem como os malefícios resultantes da eventual captura de
sua arma e
consequentemente abastecimento dos criminosos por esta via.
9.
Parece óbvio que o preferível, em vista dos valores
constitucionais, é a
opção que prestigia a liberdade de autodefesa se a
defesa estatal não lhe é
satisfatoriamente outorgada.
Nada
colhe juridicamente o argumento de que a ausência de arma
de fogo em
mãos do cidadão o expõe a menor risco de vida,
pois esta escolha deve caber
a ele próprio, em nome de sua dignidade pessoal, e não
aquele que o ameaça,
o qual, como muitas vezes tem acontecido, pode agredi-lo, torturá-lo,
matá-lo e vilipendiar sua família, mesmo não
encontrando qualquer reação
armada.
Também
não impressiona a alegação de que o bandido
pode despojá-lo da
arma e assim se abastecer dela. Desde logo, o assaltante já
comparece
abastecido e é graças a isto que rende sua vitima.
Acresce que ninguém, por
mais ingênuo que seja, imaginará ser a esta a fonte
significativa de
abastecimento de armas de fogo dos marginais. É sabido e
ressabido que o
contrabando é que traz e tem trazido abundante armamento
para a
criminalidade e não só de armas leves, as únicas
que se encontram em mãos
dos cidadãos ordeiros, mas até mesmo, esporadicamente,
de armas proibidas,
privativas das forças armadas. Além do contrabando,
até mesmo maus policiais
são responsáveis pela comercialização
de armas com criminosos. Portanto, não
é relevante a menção à obtenção
de armas em assaltos a cidadãos comuns.
Sem
embargo, ainda que tal alegação tivesse o peso que
não tem,
descaberia atribuir-lhe valor jurídico suficiente para, sobre
tal
fundamento, desarmar o cidadão. É que para facilitar
sua tarefa de desarmar
os criminosos o Estado não pode submergir direitos básicos
do cidadão, nem
expô-lo aos riscos da indefensão ou simplesmente à
dolorosa sensação
psicológica de total desguarnecimento ante as acometidas
dos marginais. À
toda evidência valores constitucionais básicos não
cedem passo a
considerações pragmáticas.
10.
Em despeito de tudo isto, o fato é que a primeira dentre
as duas opções
a que se aludiu no item 8 está retratada no Projeto de Lei
nº 1.555, de 2003
do Senado Federal, tornando-o, por isto, inconvivente com a Constituição.
O
projeto, em seu art. 6º, proíbe o porte de arma de fogo
em todo o
território nacional, salvo para casos previstos em legislação
própria ou
muito especiais ali referidos (forças armadas, polícia,
certas guardas
municipais, agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência,
empresas de segurança privada e transporte de valores, órgãos
policiais da
Câmara e do Senado, guardas penitenciários e entidades
de desporto cujo
prática demande arma de fogo). Fora disto, somente seria
possível em
circunstâncias muito incomuns, como se depreende do art. 8º
(que pode ser
interpretado como uma modestíssima atenuação
ao rigor draconiano do art.
6º), a saber: efetiva necessidade de sua outorga, a critério
da Polícia
Federal, por encontrar-se o requerente sob comprovada ameaça
à sua
integridade física ou por exercer atividade profissional
de risco.
Em
suma: o porte de arma não seria admitido para cidadãos
comuns, mesmo
diante do risco generalizado a que todos se encontram expostos pela
disseminação da criminalidade, pois somente situações
invulgares é que o
autorizariam.
Ademais,
consoante do art. 28 (atual 35 - observação nossa),
uma vez
aprovada em referendo popular, previsto para 2005, passa a ser proibida
a
partir daí a comercialização de arma de fogo
e munição em todo o território
nacional,salvo para as entidades referidas no já mencionado
art. 6º.
11.
Nisto emerge ainda um contrasenso e outra inconstitucionalidade.
O
contrasenso reside em que sendo permitida a comercialização
de arma e
munição apenas para os referidos no art. 6º,
mesmo os contemplados no art.
8º (atual art. 10º - observação nossa) ficariam
privados, quando menos de
munição (ou de munição nacional) se
necessitassem de renovação de seu
suprimento.
A
inconstitucionalidade residiria em que, uma vez aprovada o projeto
de
lei com seu art. 28 (atual 35 - observação nossa)
e referendado popularmente
seu conteúdo instaura-se uma desigualdade de tratamento a
que ficariam
sujeitos os legalizados para mantença de arma de fogo exclusivamente
em sua
residência e os que no futuro pretendessem usufruir de igual
situação, pois
estes não poderiam adquirir nem arma nem munição
já que a comercialização
delas é restrita aos mencionados no art. 6º.
Assim
sendo, ficaria instituída no País a seguinte discriminação
ilógica: de um lado estariam os cidadãos que podem
tentar defender a invasão
de seu lar por bandidos e de outro lado os cidadãos que não
podem tentar
defender a invasão de seu lar por bandidos, salvo se pretenderem
se incluir
na categoria de criminosos, isto é, dos que, a teor do art.
12 (atual art.
14 - observação nossa), incorrem no crime inafiançável
(e nisto em patamar
equivalente ao que a constituição reserva para a tortura
ilícito de drogas,
terrorismo e crimes definidos como hediondos) e sujeito à
reclusão de dois a
quatro anos, além de multa, pelo fato de deter arma em desacordo
com
determinação legal ou regulamentar.
Ou
seja: o projeto postula a superveniência de uma
inconstitucionalidade: uma ofensa ao art. 5º, I, da Constituição
Federal,
isto é ao magno princípio da igualdade.
12.
Contudo, em rigor, o projeto em causa não é inconstitucional
tão somente
por este aspecto que ora se vem de assinalar, mas o é, sobretudo,
porque
peleja à força aberta com valores abrigados na Lei
Maior. A saber: Se o
Estado se propõe a oferecer segurança aos cidadãos,
como de resto é seu
dever, não pode faze-lo gerando ainda maior insegurança
ou, pelo menos,
maior sensação de insegurança, na medida em
que, não lhes ofertando proteção
suficiente - como é sabido e ressabido - de quebra ainda
lhes interdita
meios de auto-defesa.
É
dizer: as medidas preconizadas conspiram contra o direito
constitucionalmente proclamado à segurança, à
vida, à honra, ao patrimônio,
à dignidade, ao respeito, todos eles insculpidos em dispositivos
constitucionais mencionados na primeira parte deste Parecer. Conspiram
ainda
contra o direito de liberdade, pois submetem-na a constrições
superiores ao
indispensável, já que bastaria a legislação
existente que restringe o porte
de arma de fogo e a guarda residencial dela a cidadãos confiáveis.
Restringe, ainda, pela mesma razão, a liberdade empresarial,
liberdade de
comércio, além do requerido para a segurança
pública. Ignora o princípio
básico, no Estado de Direito, do "favor libertatis".
13.
Deveras, é certo que, no Estado de Direito, pessoa alguma
pode ser
assujeitada a sofrer em sua liberdade constrições
maiores que as necessárias
ao atendimento do interesse público que justifica a limitação
ou restrição
estabelecida pela autoridade competente para editá-la.
É
que os poderes públicos, mesmo os legislativos, não
são deferidos às
autoridades, no caso, os parlamentares, para que deles façam
um uso
qualquer, mas tão só para que os utilizem na medida
indispensável ao
atendimento do bem jurídico que estão, de direito,
constitucionalmente
obrigadas a curar.
Deveras,
as competências legislativas outorgadas na Constituição
hão de
ser exercitadas em consonância com o fim público que
as justifica. Toda
demasia, todo excesso desnecessário ao seu atendimento, configuram
uma
superação do escopo constitucional, um transbordamento
da finalidade que o
inspira e, portanto, um transbordamento da própria competência.
De outra
feita, em obra teórica (Curso de Direito Administrativo,
Malheiros Editores,
7ª ed., 1995, pág. 65), embora tratando de competências
administrativas só
podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade
proporcionais ao
que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse
público a que estão atreladas. O mesmo vale para as
competências
legislativas, porque: "Lo que es legalidad para los actos de
la
Administracion y de la Justicia es constitucionalidad para la legislacion",
consoante observação corretissima de BREWER CARIAS
(Lãs Instituciones
Fundamentales del Derecho Administrativo Venezolano - Facultad de
Derecho,
Universidad Central de Caracas, 1964, pág. 25). Segue-se
que as disposições
cujos conteúdo ultrapassem o necessário para alcançar
o objetivo que
justifica o uso da competência ficam maculados de inconstitucionalidade,
porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja,
superam os limites
que naquele caso lhes corresponderiam.
14.
Sobremodo quando a lei restringe situação jurídica
dos cidadãos além do
que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma extensão
ou intensidade
supérfluas, prescindendas, excessivas em relação
ao que bastaria para
proteção do interesse público que lhes serve
de calço, fica patenteada de
maneira clara a inconstitucionalidade em que está incursa.
Deveras,
o plus, a demasia, acaso existentes, não concorrem em nada
para
o beneficio coletivo. Apresentam-se, pois, como providências
ilógicas,
desarrazoadas, representando, pois, única e tão somente,
um agravo inútil,
gratuito, aos direitos de cada qual - e, por isto, juridicamente
inaceitáveis.
Ressentindo-se
destes defeitos, além de demonstrarem anacrônico
menoscabo pela situação jurídica do administrado
- como se ainda vigorasse a
ultrapassada relação soberano-súdito (ao invés
de Estado-cidadão) - exibem,
ao mesmo tempo, tanto um descompasso óbvio com o princípio
da razoabilidade
como sua assintonia com o escopo legal, ou seja, com a finalidade
abrigada
na lei atribuitiva da competência.
Com
efeito, ninguém está obrigado a suportar onerações
à sua liberdade
ou propriedade que não sejam, efetivamente, indispensáveis,
à proteção ao
bem jurídico coletivo. Isto porque é o atendimento
deste valor - e tão
somente ele - o que faz irromper "in concreto" a competência
exercitável
pela autoridade pública e, ao mesmo tempo lhe delimita a
compostura, isto é,
a específica amplitude na situação em causa.
15.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, um dos expoentes máximos
do direito
constitucional brasileiro, em obra que já se tornou clássica
(O Devido
Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição,
Ed. Forense,
1989) averbou, à pág. 157, que:
"...
a moderna teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações
normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que
a norma
classificatória ... (para o autor legislar significa classificar,
como se lê
a pág. 155) não deve ser arbitrária, implausível
ou caprichosa, devendo ao
revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário
ao atingimento de
finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto, há
de existir uma
indispensável relação de congruência
entre a classificação em si e o fim a
que ela se destina."
Como
resulta do exposto até agora, não há nem de
fato e muito menos de
direito a razoabilidade, a plausibilidade necessária para
a imposição das
limitações residentes no projeto de lei "sub
examine", visto que com elas se
submergem liberdades e garantias fundamentais, numa tentativa de
atacar
males sociais que o Estado teria de atalhar por outros meios, ao
invés de
buscar a via supostamente fácil - e de resto ineficiente
para atingir os
fins propostos - de desarmar os particulares, com o que, na prática
terminará, mesmo não sendo esta sua intenção,
por eximir a marginalidade dos
azares de um confronto com quem pretendesse vender caro sua vida,
sua honra,
seu patrimônio e a integridade de seus familiares.
Sem
embargo, por tudo quanto se expôs e considerou, dito projeto
é
manifestamente incompatível com a Constituição
Federal. De sorte que, ao
indagado na Consulta, cabe responder:
"É
desenganadamente inconstitucional o projeto de lei nº 1.555,
de 2003 (Do
Senado Federal), que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
- SINARM, define crimes
e dá outras providências, tanto no que respeita à
proibição de
comercialização de armas de fogo quanto no que se
refere aos mencionados
excessos restritivos em relação ao porte de arma.
É
o meu parecer.
São
Paulo, 07 de outubro de 2003.
Celso
Antônio Bandeira de Mello
OAB-SP
nº 11.199"
8.4.2.4.
A quatro, em hipótese símile, cujo ato normativo federal
restringiu, de maneira tão radical que praticamente inviabilizou,
no
período, a comercialização de armas de fogo,
o Supremo Tribunal Federal, "no
julgamento da ADIn nº 2.290-3-DF, deferiu o pedido de medida
liminar para
suspender a eficácia do art. 6º, e seus incisos, da
Medida Provisória nº
2.054-4, de 28 de setembro de 2000, pelo qual suspendia-se, até
31 de
dezembro de 2000, o registro de arma de fogo a que refere o art.
3º da Lei
nº 9.437, de 1997. (Parecer nº 17.240/GB da douta Procuradoria
Geral da
República - Doc. nº 14):
"11.
Naquela ação direta, seu relator, o emitente Ministro
Moreira Alves, ao
proferir seu voto, assim se pronunciou (Ementário 2021-1,
p. 96):
"Como
se vê, o dispositivo ora impugnado visa, sem dúvida,
a,
provisoriamente, impedir, de modo indireto, por meio de suspensão
do
registro que torna lícita a posse de arma de fogo, a compra
e venda de arma
dessa natureza em todo o território nacional a qualquer pessoa
física ou
jurídica que não os entes, órgãos ou
empresas excetuadas nos três incisos
dele.
Com
isso, em verdade, restringe, de maneira tão drástica
que praticamente
inviabiliza, a comercialização de armas de fogo, especialmente
no tocante ao
comércio varejista, apesar de continuar ela ilícita
nesse período de
suspensão de registro.
Ora,
sem necessidade de entrar no exame de todos os diversos dispositivos
tidos, pela inicial, como violados, um me basta para conferir plausibilidade
jurídica suficiente à concessão da liminar
requerida: a ofensa ao princípio
do devido processo legal em sentido material (artigo 5º, LIV,
da Carta
Magna). Com efeito, afigura-se-me desarrazoada norma que, sem proibir
comercialização de armas de fogo, que continua, portanto,
lícita,
praticamente inviabiliza de modo indireto e provisório, o
que não é sequer
adequado a produzir o resultado almejado (as permanentes segurança
individual e coletiva e proteção do direito à
vida), nem atende à
proporcionalidade em sentido estrito"
"12.O
eminente Ministro Moreira Alves, portanto, considerando presente
o
periculum in mora pelos danos causados à comercialização
lícita dessas
armas, como, também, preenchido o segundo requisito para
a concessão da
liminar, deferiu o pedido, até o julgamento final da ação.
13.
Na mesma ação direta, o eminente Ministro Marco Aurélio,
observou que
surge um paradoxo, segundo o qual, é permitida a comercialização,
e, no
entanto, se obstaculiza o registro da arma, assinalando, ainda (Emen.
Cit.
Fls. 98):
"Realmente,
atravessamos uma quadra de deliquência maior, mas, como já
ressaltado pelo Relator, o bandido, o criminoso não adquire
a uma arma de
fogo em loja de comércio, visando ao registro.
Sua
Excelência destacou ainda que o dispositivo acaba voltado
à
impossibilidade de aquisição da arma por aquele que
deseja se defender e a
adquire legitimamente, buscando, até mesmo, o registro, ou
seja, a
identificação."
14.
Registre-se, por oportuno, que a Medida Provisória nº
2.045-4, de 26 de
setembro de 2000, em sua última reedição com
o nº 2120-9/2001,
transformou-se na Lei Federal nº 10.201, de 14 de fevereiro
de 2001, sem a
inclusão do art. 6º e seus incisos impugnados na ADI
nº 2290-3-DF (em sessão
plenária de 23.05.2001, a ação foi julgada
prejudicada, acórdão publicado no
DJ de 29.06.2001)."
8.4.2.5.
Finalmente, em relação à inconstitucionalidade
dos §§ 1º e
2º, do art. 35 (referendo popular), o Partido Autor adota como
fundamento
jurídico em relação a essa impugnação
(inc. I, do art. 3º, da Lei 9.868/99),
o r. voto proferido pelo nobre Deputado Federal Luiz Antonio Fleury
Filho
(Doc. nº 07, págs. 166/168), in verbis:
"O
art. 36, § 1º, do Substitutivo do Relator da CCJR (art.
28, parágrafo
único do Projeto original) condiciona a vigência da
proibição da
comercialização de arma de fogo e munição
em todo o território nacional à
aprovação de referendo popular. Este dispositivo padece
de
inconstitucionalidade, uma vez que o Congresso Nacional não
tem a iniciativa
de referendo, mas a competência para a decisão da realização
ou não do
referendo, conforme o art. 49, XV da CF/88. Não é
outra a lição de Adrian
Sgardi: "Portanto, infere-se que quem convoca age por ato de
iniciativa que
se pretende própria desde o início. Já quem
autoriza, autoriza algo que
apresentado, solicitado, pedido ... Como se pode perceber, a Constituição
não se distancia, e nem se poderia distanciar, do sentido
de que quem
autoriza, por certo, autoriza que se faça algo ou alguma
coisa por
proposição, pedido de alguém. Além e
ainda, mantém o sentido de que quem
convoca o faz por ato próprio sem a necessidade de provocação.(6)"
Ora,
a Lei 9.709/1998, em seu art. 2º, dispôs que tanto o
plesbicito como o
referendo são decorrentes de convocação, o
que afronta claramente o
dispositivo constitucional citado. Infere-se da regra constitucional
que o
referendo deve ser solicitado ao Congresso Nacional, que poderá
autorizá-lo
ou não. Entretanto, a Constituição não
estabelece os legitimados para a
solicitação do referendo. Segundo Adrian Sgarbi "estas
iniciativas serão
encaminhadas ao Presidente do Congresso Nacional, pois é
no plano das Casas
conjuntas que a autorização de referendo deverá
ser votada, e, portanto,
decidida (7)". O autor citado admite, entretanto, a iniciativa
do Presidente
da República, dos deputados e senadores e ainda dos cidadãos
deixam claro
que o instrumento legislativo adequado é o decreto legislativo.
A Lei
regulamentadora exige ainda um terço no mínimo de
deputados ou senadores
para dar inicio à tramitação do referido decreto.
Em conclusão, nem a forma
legislativa adequada, nem a iniciativa específica, foram
observadas pela
proposição. Assim, o § 1º do art. 36 do
Substitutivo do Relator da CCJR ao
convocar referendo, incide em vícios de inconstitucionalidade."
(6)
SGARBI, Adrian. O REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO REFERENDO
POPULAR
BRASILEIRO E SUA ESPECIFICAÇÃO. Revista dos Tribunais,
Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, Ano 7, n. 27, p.
113.
(7)
Idem, p. 114."
Por
sua vez, o nobre Deputado Federal Vicente
Arruda em seu r. voto sobre a vexata quaestio assevera (Doc. nº
08, pág.
155):
"Não
pode, pois, um projeto de lei que regula matéria de competência
do
Poder Legislativo com sanção do Presidente da República,
autorizar a
realização de referendo. É o que se depreende
da Lei nº 9.709, de 1988, que
regula o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição
Federal
ao preceituar em seu art. 3º que o referendo será convocado
mediante Decreto
Legislativo por proposta de um terço, no mínimo, dos
membros que compõem
qualquer das casas do Congresso Nacional e não através
de lei ordinária, com
ora se pretende...
De
qualquer maneira, estando a lei sujeita à sanção
ou ao veto, a
autorização do referendo passaria a ser, em ultima
análise, do Presidente da
República, o que não é admissível, por
força do que prescreve o art. 49,
inciso XV da Constituição Federal."
Sendo
assim, são inconstitucionais, portanto, os
§§ 1º e 2º, do art. 35.
8.5.
Da inconstitucionalidade do art. 28. Violação do
artigo 5º, inciso LIV, da Constiuição Federal.
8.5.1.
O art. 28, impugnado em destaque, tem a
seguinte redação:
"Art.
28 - É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir
arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos
I, II
e III, do art. 6º, desta Lei."
8.5.2.
A modificação, ora introduzida, aumenta de 21
(art. 18 da Lei 9.437/97) para 25 anos, a autorização
para que o cidadão
brasileiro adquira uma arma de fogo de uso permitido. Trata-se,
na espécie,
de mais uma alteração dezarrazoada. O novo Código
Civil, ao contrário,
reduziu de 21 para 18 anos a idade para habilitar o cidadão
à prática de
todos os atos da vida civil (art. 5º, caput, da Lei nº
10,406, de 10 de
janeiro de 2002). Ressalte-se, por oportuno, que na própria
área
trabalhista, a capacidade plena para atos da vida laborativa também
inicia-se aos 18 anos (art. 402, da CLT). Por sua vez, o voto é
obrigatório
para os maiores de 18 anos (inciso I, do § 1º, do art.
14, da C.R.). É,
outrossim, condição de elegibilidade ter idade mínima
de 21 anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e
Juiz de Paz, bem como 18 anos para Vereador (C.F., art. 14, §
3º, alíneas
"c" e "d"). A maioridade penal, por último,
é fixada no país aos 18 anos
(C.F., art. 228).
A
proibição de aquisição de arma de fogo
por menor de
25 anos, de aplicação imediata, destarte, é
típica norma flagrantemente
inconstitucional. Os sistemas modernos, incluindo hoje o nacional,
adotam
(expressa ou implicitamente), reitere-se, o princípio da
proporcionalidade
ou da proibição de excesso, como designado pela doutrina
constitucional
alemã, ou ainda, o princípio da razoabilidade, expressão
da ordem
constitucional americana. Assim, uma lei é inconstitucional
quando adota
cargas desmedidas, excessivas ou desproporcionais como a presente,
ora
impugnada, no ponto.
Deflui-se,
então, que referido ditame desarrazoado
destituído do necessário coeficiente de razoabilidade,
é fruto de ato
legislativo arbitrário, implausível ou caprichoso,
malferindo,
inequivocamente, o princípio constitucional previsto no art.
5º, inciso LIV
da Constituição da República.
9.
O Pedido:
9.1.
Destarte, tendo em vista as razões invocadas na
presente representação, como fundamento da "actio"
e pelo mais que ocorrerão
aos preclaros Ministros, requer o Autor a Vossa Excelência,
respeitosamente,
seja recebida e processada esta Ação Direta de Inconstitucionalidade,
com os
documentos que a instruem, observando-se o disposto nos parágrafos
1º e 3º,
do art. 103, da Constituição da República,
regulamentada pela Lei Federal nº
9.868, de 10 de novembro de 1999.
9.2.
Além da inconstitucionalidade formal da
totalidade da legislação impugnada, inclusive da Medida
Provisória nº 157,
de 23 de dezembro de 2003, por arrastamento consequencial (C.F.,
arts. 2º e
61, § 1º, II, "e"), exsurge, nitidamente, a
incompatibilidade vertical entre
os dispositivos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003,
referidos no item 4 desta propositura (inc. X, do art. 2º;
§§ 1º -
expressões - e 3º, do art. 5º; art. 10, caput -
expressões; incisos I, II e
III do art. 11; § único, do art. 14; § único
do art. 15; §§ 1º e 2º do art.
23; art. 28; art. 29 e seu § único; art. 35, caput e
§§ 1º e 2º; e nºs 1, 2
e 5 do Anexo), - em que o Autor pede declaração de
inconstitucionalidade -,
e os artigos 5º, caput, I, XIII, XXII, XXXVI, LIV, 18, caput,
24, V, §§ 1º,
2º, § 1º do art. 25, 49, XV, 144, caput e 170, §
único, todos da
Constituição Federal.
9.3.
A duas, sucessivamente, pede o PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO - PTB, se a Excelsa Corte julgar melhor declarar a
inconstitucionalidade da totalidade da legislação
federal guerreada, tendo
em vista ser "impossível a apreciação
da ação direta, uma vez que a
declaração de inconstitucionalidade restrita a artigos
que compõem sistema
normativo acarretaria a permanência, no texto legal, de dicção
indefinida e
assistemática. (Entendimento assentado na jurisprudência
do STF". ADIn nº
2.133-8-RJ, rel o em. Min. Ilmar Galvão, in DJU 04/05/01),
roga-se, por via
do pedido subsidiário, que todos os dispositivos constantes
da legislação
impugnada referida, sejam declarados inconstitucionais por essa
Suprema
Corte.
10.
Medida Cautelar Liminar:
10.1.
Os dispositivos impugnados da Lei Federal nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela MP nº 157,
de 23 de
dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), encontram-se em vigor.
Impõe-se, por isso, sustar a eficácia dos dispositivos
questionados, para
garantia da ulterior decisão da causa, a fim de evitar a
incidência de
preceitos que contrariam flagrantemente a Constituição
da República.
10.2.
Para o efeito de concessão de medida
cautelar, os fundamentos jurídicos da ação
evidenciam a relevância da
matéria e a pertinência da defesa liminar da Constituição
e de cuja
aplicação resultam lesões à própria
ordem jurídica, preservando-se,
sobretudo, a garantia para assegurar às indústrias
e empresas comerciais
atingidas pela norma inconstitucional, o pleno exercício
de suas atividades,
todas autorizadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes
da União Federal,
dos Estados e do Distrito Federal.
10.3.
De outra parte, exsurge clara a possibilidade
de prejuízo para a cidadania decorrente de eventual retardamento
da decisão
postulada, em face do teor dos arts. 10 e 29 da legislação
impugnada, que
permite, desde logo, a federalização do registro e
porte de armas de fogo no
país. O propósito dessa medida, reitere-se, é,
por via oblíqua, reflexa,
impedir a venda de novas armas e munições de uso permitido,
privando os
cidadãos brasileiros de seu direito líquido e certo
à compra, propriedade,
posse e guarda dessas armas e munições em suas residências
ou locais de
trabalho.
10.4.
Publicada a lei, ora questionada, no Diário
Oficial em 23 de dezembro último, o ato normativo impugnado
se encontra em
pleno vigor (art. 37), inobstante o gritante vício de inconstitucionalidade
que o afeta. Como é notório o Estatuto do Desarmamento,
no ponto, foi
extremamente controvertido e polêmico (Doc. nº 15).
10.5.
Impõe-se, por isso, suspender a vigência da
legislação federal atacada, de cuja aplicação
já resultam sérias lesões dos
direitos e garantias fundamentais dos industriais, comerciantes
e cidadãos
que ficarão à margem da Constituição.
Como foi comprovado de forma cabal
pela requerente, essas inconstitucionalidades formais e materiais
geram
indiscutíveis conseqüências negativas. Por sua
vez, o Governo Federal ao
anunciar a aprovação do Projeto de Lei, deflagrou
verdadeira propaganda
equivocada, a fim de impedir o exercício legal dessa atividade
mercantil
referida, argumentando, sem nenhum fundamento científico,
que essa restrição
de compra pelos cidadãos honestos de armas de fogo defensivas
e munições
para as suas residências, "impedirá que a violência
se alastre", o que, data
venia, não é verdade, e revela, acima de tudo, iniciativa
divorciada da
realidade, em qualquer parte do mundo. A ninguém é
dado desconhecer que é
possível a aquisição de munições
e armas de fogo de calibre permitido ou
restrito no "mercado negro", utilizadas para as práticas
criminosas e,
raramente essas condutas delituosas são perpetradas por marginais
com armas
adquiridas de empresas regulares. A conseqüência lógica,
caso persista o
disposto na legislação hostilizada, no ponto, será
a ampliação do mercado
clandestino que passará também a fornecer para os
cidadãos honestos as armas
hoje adquiridas legalmente!
10.6.
Os cidadãos brasileiros, doravante, ficam, de fato,
impossibilitados de serem possuidores de armas de fogo defensivas
e munições
de procedência lícita. O Estatuto do Desarmamento restringe
excessivamente a
manutenção de certas armas de fogo e munições,
no interior de residência ou,
ainda, no seu local de trabalho. Aliás como ressalta Celso
Bastos, o Estado
não pode barrar autodefesa (Doc. nº 16). É oportuno
e atual o pensamento de
Santo Agostinho escrito entre os anos 354/430:
"Embora
a violência defensiva sempre seja uma triste necessidade aos
olhos
dos homens de princípio, seria ainda pior se os malfeitores
dominassem os
homens justos."
10.7.
Desnecessário, outrossim, lembrar que a segurança
pública no Brasil vem passando, nos últimos anos,
por crises sucessivas
notórias. Está longe, como é de sabença
geral, dos padrões mínimos para o
exercício eficaz de preservação da ordem pública
e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio dos cidadãos residentes, principalmente
nos centros
urbanos. Releva registrar, mais uma vez, que esses direitos são
supremos e
garantidos pela Constituição Federal, a teor dos arts.
5º, caput (direito à
vida e a propriedade) e 144 (segurança).
10.8.
Os fundamentos desta Ação Direta de
Inconstitucionalidade, apresentados com observância dos critérios
de
aferição da tutela cautelar, demonstram ex-abundantia
o fumus boni juris,
enquanto o periculum in mora resulta, consequentemente, da própria
vigência
da legislação impugnada, que deve ser suspensa, até
o juízo definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal. Presença, sobretudo, da conveniência
da concessão
da medida cautelar liminar pelos tumultos que as normas impugnadas
vêm
causando ao pretender impedir o exercício de profissão
lícita, neste caso
pelos prejuízos que a aplicação desses preceitos
causam ao comércio interno
e ainda às indústrias fornecedoras desses bens móveis,
assim como em razão
da ofensa ao direito básico constitucional, garantido aos
brasileiros e aos
estrangeiros residentes, a segurança e a propriedade, e,
conseqüentemente, a
posse de armas e munições defensivas, nas condições
e mediante as cautelas
disciplinadas em lei, até porque não é capaz
o Estado de assegurar a
segurança de todos todo tempo (e nunca o foi em Estado algum,
tanto que não
se conhece sistema jurídico em que não se ache consagrado
o direito a
legítima defesa da pessoa e bens).
10.9.
O Autor tem a honra de requerer, portanto, ao eminente
Presidente, nos termos dos arts. 102, inciso I, alíneas "a"
e "p", da
Constituição Federal, art. 10, § 3º da Lei
nº 9.868, de 10 de novembro de
1999 e 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
que
aprecie o pedido de excepcional urgência, que agora formula,
de concessão de
medida cautelar liminar sem a audiência dos órgãos
ou das autoridades das
quais emanou a legislação impugnada, visando a suspensão
da eficácia das
normas cuja constitucionalidade é questionada.
10.10.
O autor requer, outrossim, ao Colendo Supremo Tribunal
Federal, que a concessão da medida cautelar torne aplicável,
in casu, a
legislação anterior (Lei nº 9.437, de 20.02.97
- Doc. nº 17), pelos
fundamentos jurídicos expostos, nos exatos termos do que
se contém no §2º,
do art. 11 da Lei nº 9.868/99, bem como protesta pela produção
de provas
porventura admitidas (art. 9º, § 1º e 3º).
10.11.
Havendo pedido de medida cautelar, o Autor requer,
subsidiariamente, em face da relevância da matéria
e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica,
seja imprimido ao
feito, o rito abreviado, previsto no art. 12, da Lei nº 9.868,
de 10 de
novembro de 1999.
11.
Finalmente, observado o procedimento
cabível, julgar essa Colenda Corte, procedente esta ação,
para declarar, em
definitivo, a inconstitucionalidade da legislação
impugnada.
Nestes
Termos
Pede
Deferimento
Do
Rio de Janeiro para Brasília, DF, 05 de janeiro de 2004.
Wladimir Sérgio Reale
Advogado
OAB-RJ 03.803-3
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